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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MAIOR. COISA JULGADA. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:13:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MAIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. No caso em tela, o filho inválido, cuja invalidez iniciou após a maioridade e antes do óbito da mãe, requer pensão por morte devido ao falecimento da genitora. Existência de coisa julgada, mesmo com a protocolização de novo requerimento administrativo, visto que entre um e outro pedido não houve mudança da situação fática, uma vez que o requerente já estava incapacitado, percebendo aposentadoria por invalidez anteriormente ao óbito da mãe. Extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF4, APELREEX 0011431-04.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 07/10/2016)


D.E.

Publicado em 10/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-04.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNESTO SENEFONTE CHACON
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MAIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. No caso em tela, o filho inválido, cuja invalidez iniciou após a maioridade e antes do óbito da mãe, requer pensão por morte devido ao falecimento da genitora. Existência de coisa julgada, mesmo com a protocolização de novo requerimento administrativo, visto que entre um e outro pedido não houve mudança da situação fática, uma vez que o requerente já estava incapacitado, percebendo aposentadoria por invalidez anteriormente ao óbito da mãe. Extinção do processo sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução de mérito devido à existência de coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8443164v4 e, se solicitado, do código CRC 395CF90E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-04.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNESTO SENEFONTE CHACON
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ernesto Senefonte Chacon em que requer o benefício de pensão por morte ante o óbito da mãe, Margarida Chacon Senefonte, ocorrido em 03/08/1995, alegando invalidez e dependência econômica em relação à genitora falecida.

Sentenciando, o MM. Magistrado a quo concedeu antecipação de tutela e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder a pensão por morte ao autor desde a DER, condenando a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e com juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009, incidindo, após esta data, os índices aplicados às cadernetas de poupança. O INSS foi onerado, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas.

A autarquia apelou, preliminarmente, requerendo a suspensão da tutela antecipada, uma vez que não há verossimilhança nas alegações e que o provimento tem caráter de irreversibilidade. Sustenta que há coisa julgada, visto que o mesmo pedido foi veiculado nos autos n. 2004.70.01.0036448 perante o JEF Cível de Londrina, cuja decisão foi pela improcedência, com trânsito em julgado. Quanto ao mérito, aduz que o autor recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.746,22 desde antes do óbito da genitora, não havendo dependência econômica, porquanto a mãe percebia aposentadoria por idade com valor pouco superior a um salário mínimo. Assevera que o filho perdeu a qualidade de dependente ao se tornar emancipado ante seu labor urbano que lhe garantia economia própria. Requer a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Das preliminares
Da coisa julgada

O INSS alega a ocorrência de coisa julgada, visto que o autor requereu pensão por morte em outra ação (autos n. 2004.70.01.003644-8) no Juizado Especial Federal de Londrina, julgada improcedente, com trânsito em julgado (fls. 37). Tal ação, ajuizada em 2004, teve por fundamento requerimento administrativo formulado em 14/11/1997 (fls. 107-v). A sentença de improcedência fundamentou-se no fato de que a incapacidade do autor foi posterior à maioridade, concluindo-se que o filho não era dependente economicamente da genitora falecida (fls. 108).

A presente ação, ajuizada em 26/11/2009, teve por base requerimento administrativo protocolizado em 19/02/2008, indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (fls. 24). O autor narra na inicial que foi casado de 08/06/1979 a 17/03/1994 (certidão de casamento com averbação de separação consensual, fls. 12), voltando a viver com a mãe, uma vez que estava incapacitado, em tratamento psiquiátrico.

Compulsando os autos, verifica-se que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença de 18/06/1993 a 31/08/1994, benefício convertido em aposentadoria por invalidez, atualmente com valor mensal de R$ 2.179,00, conforme consta do sistema Plenus.

O benefício foi concedido administrativamente à época, pois constatado que o paciente era etilista crônico, com sequelas importantes de memória, com quadro considerado irreversível (perícia do INSS de 1994, fls. 12-v). A incapacidade foi confirmada nestes autos, por meio de perícia médica realizada em 03/10/2011, a qual comprovou que o autor é portador de lesões neurológicas e demência gerada por etilismo crônico, produzindo incapacidade desde 1992 (fls. 66-68).

Significa que, embora tenha sido protocolizado novo pedido administrativo, não houve mudança na situação fática do autor entre um requerimento e outro, visto que o requerente está incapacitado desde 1992 (quando ainda era casado), percebendo auxílio-doença desde 1993, convertido em aposentadoria por invalidez em 08/1994, portanto, antes do óbito da genitora, que ocorreu em 03/08/1995.

Assim, mesmo com a protocolização de novo requerimento administrativo, resta verificada a existência de coisa julgada, com fulcro no art. 301, VI, e §§ 1º a 3º do CPC/1973 e art. 337, VII, §§1º e 4º do CPC/2015, passível de desconstituição somente pela via da ação rescisória. Revogada a tutela antecipada concedida na sentença.

Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Conclusão

Acolhido o apelo do INSS e a remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução de mérito ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015. Revogada a tutela antecipada concedida na sentença

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução de mérito devido à existência de coisa julgada.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-04.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNESTO SENEFONTE CHACON
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
VOTO-VISTA
O Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista para melhor refletir sobre a matéria. Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com acuidade. Dessarte, voto por acompanhar a orientação adotada pelo eminente Des. Federal Roger Raupp Rios.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600882v1 e, se solicitado, do código CRC B5DD155D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-04.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036656020098160075
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNESTO SENEFONTE CHACON
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543177v1 e, se solicitado, do código CRC 583964F8.
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Data e Hora: 23/08/2016 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-04.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036656020098160075
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNESTO SENEFONTE CHACON
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTO VISTA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618035v1 e, se solicitado, do código CRC 1CA0F54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:42




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