Apelação Cível Nº 5004390-85.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB PR040331)
ADVOGADO: STÉFANIN SANTOS CIRELLI (OAB SP392739)
ADVOGADO: VAGNER ALINO CARIOCA (OAB PR044536)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de sua companheira, segurada da previdência social, do qual era dependente.
Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a autarquia pública recorreu, alegando a nulidade do aresto, uma vez que o marido/viúvo - presentemente habilitado e percebendo a pensão - não integrou o polo passivo da lide. No mérito, aduz que não restou comprovada documentalmente a qualidade de dependente, estando ausente o início de prova material do alegado. Requer assim, a reforma do édito monocrático, com a total improcedência da ação.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507736v2 e do código CRC 10980be0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004390-85.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB PR040331)
ADVOGADO: STÉFANIN SANTOS CIRELLI (OAB SP392739)
ADVOGADO: VAGNER ALINO CARIOCA (OAB PR044536)
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira, segurada da previdência social, do qual era dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINARMENTE
NULIDADE - POLO PASSIVO DA DEMANDA
Prefacialmente, o INSS alega a nulidade absoluta do aresto por não haver o marido/viúvo - atual beneficiário da pensão - integrado o polo passivo da lide.
E penso que assiste razão à autarquia pública.
Segundo informações ora colacionadas com o recurso de apelação (evento 77), o benefício previdenciário em questão já vem sendo regularmente pago ao dependente já habilitado, a contar de julho de 2017, que inclusive consta expressamente na certidão de óbito colacionada (out5, evento 1).
A teor do artigo 114, do CPC:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
O anterior CPC, Lei nº 5.869/73, também já assim estatuía:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Daí porque entendo que houve sim a nulidade processual invocada, eis que o então beneficiário e reconhecidamente dependente poderia - em tese - também contestar a relação de dependência do ora demandante.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL E PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário - falecido casado civilmente com pessoa que não a autora da demanda, que já recebe o benefício decorrente de sua morte - a omissão da citação da litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5061927-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NULIDADE. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário, a omissão da citação dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. In casu, a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, alegando que era companheira do de cujus, mas este era casado e possuía filhos menores de idade com a esposa, os quais não participaram da lide. (TRF4, AC 0014843-69.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 20/07/2018)
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ESPOSA. NULIDADE. 1. Constatada a existência de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integralizar o polo passivo da relação processual. 2. A ausência de citação da esposa do de cujus, que ora percebe o benefício, impõe a nulidade do processo, para que seja integrada à demanda a litisconsorte passiva necessária, reaberta a instrução processual e prolatada nova sentença. (TRF4, AC 5057967-46.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por acolher a preliminar arguida e anular a sentença de mérito, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a citação do litisconsorte passivo necessário RONI LUIZ, restando prejudicados os atos processuais posteriores.
a) apelação do INSS: provida em parte, nos termos da fundamentação;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
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APELADO: GERALDO DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB PR040331)
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ADVOGADO: VAGNER ALINO CARIOCA (OAB PR044536)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SENTENÇA. NULIDADE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MARIDO/VIÚVO PREVIAMENTE HABILITADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A ausência de citação do esposo/viúvo da de cujus, que ora percebe o benefício, impõe a nulidade do processo, para que seja integrado à demanda como litisconsorte passivo necessário, reaberta a instrução processual e prolatada nova sentença de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5004390-85.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO: FERNANDA ANDREIA ALINO CARIOCA (OAB PR040331)
ADVOGADO: STÉFANIN SANTOS CIRELLI (OAB SP392739)
ADVOGADO: VAGNER ALINO CARIOCA (OAB PR044536)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1190, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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