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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA T...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. 1. Somente a decisão concessiva da tutela antecipada em caráter antecedente pode ser objeto de estabilização, o que não se estende às tutelas concedidas em sede de agravo de instrumento. 2. Tendo o autor indicado, na petição inicial, a intenção de dar prosseguimento à ação após eventual concessão da tutela de urgência, o não aditamento conduz à extinção do processo sem resolução do mérito e com revogação da tutela, nos termos do art. 303, § 2º do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000539-38.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000539-38.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: HOLERIANO MESSIAS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando o deferimento de tutela antecipada antecedente para a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Marcelina André Silva, desde a data do óbito em 24/02/2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03/07/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 45):

Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a análise do mérito, nos termos do art. 303, §2 e 485, X, do Código de Processo Civil, que dispõe que não realizado o aditamento o processo será extinto sem resolução do mérito. Inexistindo diligências pendentes, arquivem-se.

Em suas razões recursais (ev. 50), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, sem a interposição de recurso do réu contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, seria desnecessário o aditamento da petição inicial. Afirma que tem direito à estabilização da tutela, nos termos do art. 304, caput e §1º do CPC.

Com contrarrazões (ev. 54), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Caso Concreto

O óbito de Marcelina André Silva, esposa, do autor ocorreu em 24/02/2014 (ev. 1.4, página 3).

A parte autora optou por requerer a tutela antecipada em caráter antecedente para obter o benefício de pensão por morte. Isso porque teve o requerimento administrativo indeferido por falta de qualidade de segurado da falecida na data do óbito (ev. 1.5, página 7).

O autor argumenta que a qualidade de segurado da de cujus foi reconhecida no processo judicial 0001089-96.2007.8.16.0097, cuja sentença - proferida após o óbito de Marcelina André Silva, sem noticiar tal fato - reconheceu o direito da então autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade desde 15/03/2007.

A decisão de ev. 17 optou por aguardar o trânsito em julgado do processo anterior. Equivale a dizer que a tutela antecipada foi negada naquele momento. Tanto é que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ev. 20, processo 5024439-45.2017.4.04.0000).

O eminente relator do recurso considerou que o Juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido e determinou, liminarmente, a concessão da tutela provisória (ev. 27.1). O réu cumpriu aquela decisão (ev. 33.1).

Na sequência, a parte autora foi intimada para aditar a petição inicial nos termos do art. 303, §1º, I do CPC (ev. 38). Porém, limitou-se a requerer a extinção do feito com resolução do mérito e estabilização da tutela concedida (ev. 42).

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. José Chapoval Cacciacarro examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

A tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente é utilizada quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e a parte, antes de requerer o pedido de tutela final, requer a concessão da tutela antecipada satisfativa, como no caso dos autos.

A tutela provisória, no caso em testilha, foi concedida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme seq. 27.1, de maneira que o autor deveria, conforme lhe foi oportunizado em seq. 38.1, aditar a petição inicial no prazo de 15 dias ou em outro prazo maior fixado pelo juiz, conforme preconiza o art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil quando a tutela de urgência é concedida em caráter antecedente e sua concessão não é impugnada, ela se estabiliza e o processo é extinto, na medida em que qualquer das partes podem, posteriormente, demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. Ademais, a tutela conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidade por decisão de mérito proferida na ação autônoma.

Desta forma, os requisitos para a estabilização da decisão concessiva de tutela antecipada seriam os seguintes: (i) somente a decisão que concede a tutela antecipada pode ser estabilizada. O art. 304 preconiza que a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso; (ii) é necessário que o autor tenha requerido e comprovado o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência antecipada antecedente; (iii) o autor deverá ter indicado na petição inicial que não tem intenção de dar andamento ao processo após a concessão da tutela antecipada.

Considerando, todavia, que se trata de nova figura jurídica inserida no ordenamento jurídico pátrio pelo CPC/15, adota-se o entendimento sustentando pela doutrina no sentido de que, para a estabilização, é necessário, além da ausência de recurso, que o autor providencie o aditamento da petição inicial, e é a esse entendimento que este juízo se filia.

É o caso de Leonardo Ferrer da Silva Ribeiro, para quem não haverá estabilização da tutela antecipada, “mesmo diante da ausência de recurso do réu, quando o autor não aditar a petição inicial (inc. I do art. 303), o que implicará a extinção do processo (art. 303, §2º), com a perda da eficácia da tutela antecipada deferida” (RIBEIRO, 2015, p. 221).

No mesmo sentido o doutrinador Rodolfo Kronember Hartmann ensina: “em caso de deferimento da liminar, o demandante terá um prazo para emenda-la, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito” (HARTMANN, 2016, p.123).

Ainda sobre o tema Teresa arruda Wambier defende: “procedimento após a concessão da tutela antecipada. Basicamente, havendo a concessão da tutela antecipada e, bem assim, o aditamento pelo autor, a ação seguirá o procedimento comum. Deferida a tutela antecipada e não realizado o aditamento pelo autor, o processo será extinto sem a resolução do mérito, cessando-se, nesse caso, a eficácia da medida antecipatória concedida (§2º)” (WAMBIER, 2016, p. 561).

O que se pode observar é que a extinção prevista no art. 303, § 2º é distinta da prevista no art. 304, § 1º. A primeira figura como ônus imposto ao autor pelo não aditamento do requerimento de tutela antecipada e tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito e, por conseguinte, a imediata cessação dos efeitos da tutela antecipada concedida. A segunda figura como ônus imposto ao réu pelo fato de não ter interposto agravo de instrumento em face da decisão concessiva da tutela antecipada. A extinção nesse caso tem como consequência a estabilização da tutela concedida, além da preclusão endoprocessual.

Portanto, para a corrente que este juízo se filia os requisitos para a estabilização depende de três requisitos: (i) concessão da tutela antecipada em caráter antecedente; (ii) aditamento da inicial; (iii) não interposição de agravo de instrumento.

Assim, para que haja a estabilização não se faz necessário apenas um comportamento do réu, consistente na não interposição do recurso cabível no prazo de 15 (quinze) dias ou em outro fixado pelo juiz, mas também um comportamento da parte autora, no que tange ao aditamento da petição inicial, portanto, se o autor não adita a inicial, o processo deverá ser extinto sem análise do mérito, implicando na revogação da tutela antecipada concedida e inviabilizando a estabilização.

No caso concreto, após analisar pormenorizadamente os autos verifiquei que os requisitos para a estabilização dos efeitos da tutela não estão presentes, na medida em que o aditamento da petição inicial não foi realizado pela parte autora, sendo impositiva a sua extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 303, §2, do Novel Código Processual Civil.

Acrescento que, no caso concreto, a decisão do Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, que somente foi deferida em sede de Agravo de Instrumento. Portanto, caberia à parte autora cumprir o rito do art. 303, § 1º, I do Código de Processo Civil, como, aliás, foi intimada a fazer.

Nesse sentido, confira-se julgado dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 2ª Regiões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. - No caso em apreço, não se aplica as disposições contidas no art. 308 do Código de Processo Civil instituído por meio da Lei nº 13.105/2015. Ocorre que os procedimentos previstos no art. 844 do CPC/1973 e no art. 308 do CPC/2015 não são compatíveis entre si. A Ação Cautelar de Exibição de Documentos transitou em julgado com a mera determinação de apresentação dos extratos pela CEF. - Conforme estabelece o art. 303, § 1º, I do CPC/2015, no que se refere à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (TRF4, AG 5013770-30.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECEDENTE. ART. 303, DO CPC/2015. PROTESTO DE TÍTULOS. SUSTAÇÃO. EXCLUSÃO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE ENDOSSO TRASLATIVO OU EXCESSO DOS PODERES DE ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO. Consoante o disposto no artigo 303 do CPC/2015, deferida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar (conforme o art. 303, § 1º e inciso I); indeferida a tutela antecipada [por ausência de elementos suficientes para o acolhimento do pedido], o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Logo, o deferimento ou indeferimento da tutela antecedente e a determinação de emenda ou aditamento da inicial são veiculados na decisão judicial, sendo desnecessário, nessa fase processual, um segundo pronunciamento do juízo, mesmo porque o pedido de antecipação de tutela é formulado em caráter antecedente nas hipóteses em que a parte afirma existir 'urgência', o que se afigura incompatível com eventual fracionamento da deliberação judicial. Em juízo de cognição sumária (típico das tutelas de urgência), não é exigível a apreciação exauriente da lide (art. 489, § 1°, incisos IV e VI, do CPC/2015), bastando a análise das questões atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa perspectiva, não procede a assertiva de que não houve o enfrentamento de todos os argumentos aduzidos no processo, porque a adoção de uma orientação jurisprudencial em detrimento de outra não inquina a validade do pronunciamento judicial em si, ainda que venha a ser reformada em sede recursal (art. 927, inciso III, do CPC/2015). A prova produzida pela autora não demonstra - de plano - que a Caixa Econômica Federal detinha os títulos representativos das dívidas impugnadas por endosso translativo, tampouco que sua cobrança decorreu de excesso dos poderes de endossatário mandatário (súmulas nº 475 e 476 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5025299-80.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/10/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO I DO §1º DO ARTIGO 303 DO CPC. FALTA DE ADITAMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. (...) 3- A UFRJ optou por ingressar com uma Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente, procedimento disciplinado nos artigos 300 e seguintes do CPC. Como acontece neste tipo de tutela, o pedido inicial formulado pela UFRJ foi apenas o de "concessão de tutela provisória antecipada, na forma do art.303 do NCPC, condenando a LIGHT na obrigação de fazer, consistente na imediata religação da energia elétrica nas unidades da UFRJ que sofreram corte de energia nos últimos dias e, na obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção da Ligth de efetuar o corte de energia de qualquer unidade da UFRJ até a ocorrência da audiência de conciliação/medição". Não houve pedido principal formulado e, tampouco, foi requerida a confirmação da tutela antecipada a tal título na exordial. 4- Assim, e conforme determina o Código de Processo Civil, uma vez deferida a antecipação dos efeitos da tutela "o Autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o Juiz fixar"(§1º do artigo 303 do CPC) e, não realizado tal aditamento, apregoa o Código que o processo será extinto sem resolução do mérito (§2º do artigo 303 do CPC). (...) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008350-86.2017.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

Há, no Superior Tribunal de Justiça, duas correntes sobre a possibilidade de impugnação da decisão que concede a tutela antecipada. Uma entende ser necessária a interposição de Agravo de Instrumento (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019) e outra entende que basta a apresentação de contestação (REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018).

Qualquer que seja a corrente adotada, o presente caso impossibilitaria a atuação do réu. Quanto à primeira corrente, observa-se que a tutela foi deferida em Agravo de Instrumento o que demonstra tanto que a decisão do Juízo a quo foi de indeferimento, quanto a impossibilidade de interposição de novo Agravo de Instrumento. Já em relação à segunda corrente, não seria possível ao réu contestar a ação porque o próprio autor requereu, na petição inicial, a citação do réu apenas após o aditamento:

(...)

2) A intimação da parte autora para o aditamento de sua petição inicial, nos termos do artigo 303, I do CPC;

3) Citado e intimado o pelo passivo, ex vi do artigo 303, II do CPC;

(...)

(ev. 1.1, página 4)

Ademais, deve-se ressaltar que a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado depende da comprovação da qualidade de segurada da instituidora na data do óbito, questão que depende do trânsito em julgado do processo 0001089-96.2007.8.16.0097.

Portanto, sem razão a parte autora devendo ser mantida a sentença.

Tutela antecipada

Revoga-se a tutela antecipada concedida anteriormente, nos termos do pedido formulado pelo réu em contrarrazões (ev. 54).

Honorários advocatícios

A sentença foi omissa no ponto, pois nada dispôs sobre os honorários de sucumbência, e as partes não recorreram especificamente.

Tal omissão pode ser suprida de ofício pelo Tribunal, em razão do conhecimento da lide por força do recurso interposto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EX OFFICIO. (...). 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Uma vez que a sentença foi omissa na fixação da verba, possível sua fixação ex officio pelo Tribunal. (...) (TRF4 5002835-20.2013.4.04.7129, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 22.09.2014)

Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo autor, no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- é revogada a antecipação da tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002192746v8 e do código CRC 5050f0f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:59:19


5000539-38.2019.4.04.9999
40002192746.V8


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000539-38.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: HOLERIANO MESSIAS DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. pensão por morte. REQUISITOS. tutela antecipada em caráter antecedente. aditamento da petição inicial. estabilização da tutela.

1. Somente a decisão concessiva da tutela antecipada em caráter antecedente pode ser objeto de estabilização, o que não se estende às tutelas concedidas em sede de agravo de instrumento.

2. Tendo o autor indicado, na petição inicial, a intenção de dar prosseguimento à ação após eventual concessão da tutela de urgência, o não aditamento conduz à extinção do processo sem resolução do mérito e com revogação da tutela, nos termos do art. 303, § 2º do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002192747v3 e do código CRC f04571d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 9:59:19


5000539-38.2019.4.04.9999
40002192747 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5000539-38.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: HOLERIANO MESSIAS DA SILVA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1276, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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