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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:59:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA DESIGNADA. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento de benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício, quando é interrompido. Precedentes. 2. No caso, a pensão foi concedida em 05/1992, a autora foi notificada sobre o procedimento de revisão em 10/2004 e o benefício foi cancelado em 03/2010. Considerando que o prazo decadencial começou a fluir em 01/02/1999 (quando passou a viger a Lei 9.784/1999), observa-se que o prazo foi interrompido em 10/2004, com a notificação, quando ainda não transcorridos 10 anos, de modo que não houve decadência. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. O ponto controvertido é a qualidade de dependente da autora, filha maior do de cujus quando do óbito e designada como dependente perante o INSS. Não comprovada a invalidez ao tempo do falecimento, a autora não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. Improcedência mantida. (TRF4, AC 0010007-19.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/03/2018)


D.E.

Publicado em 12/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010007-19.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
GLACI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marciano Leal de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA DESIGNADA. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento de benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício, quando é interrompido. Precedentes.
2. No caso, a pensão foi concedida em 05/1992, a autora foi notificada sobre o procedimento de revisão em 10/2004 e o benefício foi cancelado em 03/2010. Considerando que o prazo decadencial começou a fluir em 01/02/1999 (quando passou a viger a Lei 9.784/1999), observa-se que o prazo foi interrompido em 10/2004, com a notificação, quando ainda não transcorridos 10 anos, de modo que não houve decadência.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. O ponto controvertido é a qualidade de dependente da autora, filha maior do de cujus quando do óbito e designada como dependente perante o INSS. Não comprovada a invalidez ao tempo do falecimento, a autora não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. Improcedência mantida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265982v4 e, se solicitado, do código CRC 18D5ED32.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010007-19.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
GLACI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marciano Leal de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Glaci de Oliveira em face do INSS, em que requer o restabelecimento de pensão por morte em decorrência do óbito do pai, Pedro Baptista de Oliveira, ocorrido em 04/05/1992. Narra na inicial que recebeu pensão por morte do genitor, na condição de pessoa designada, desde a data do óbito até março de 2010, quando o benefício foi cancelado. Relatou que foi notificada pelo INSS em 2004 sobre a apuração de irregularidades na concessão da pensão.
O magistrado de origem, da Comarca de Montenegro/RS, proferiu sentença em 02/05/2016, afastando a decadência e julgando improcedente a demanda, porquanto não comprovada a invalidez da autora, que foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (fls. 205-212).
A parte autora apelou, sustentando que os pagamentos da pensão iniciaram em junho de 1992 e que o cancelamento do benefício ocorreu somente em março de 2010, mais de 10 anos após, de forma que decaiu e prescreveu o direito de a Administração revisar o benefício. Quanto ao mérito, aduz que dependia economicamente do genitor, tanto que foi incluída como pessoa designada pelo pai previamente ao óbito por encontrar-se inválida para o trabalho. Refere que quando se divorciou, em 1990, já estava morando com genitor. Alega que tem 74 anos e que é inválida, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício (fls. 214-224).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 236-242).
Com contrarrazões (fls. 226-227), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Preliminares
Decadência
A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme estabelecido na Súmula n. 473 do STF. No entanto, esse poder de autotutela do Estado, fundado no princípio da segurança jurídica, encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação ordinária.
O art. 103-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.939/2004, estabeleceu que:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Entretanto, havia controvérsia sobre a decadência em relação aos atos praticados anteriormente, questão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do antigo art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1114938/AL, em 14/10/2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
Na ocasião ficou assentado o entendimento de que o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999.
O julgado foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938/AL, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/10/2010, DJe de 02/08/2010)
Assim, restou assentado que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:
a) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;
b) atos praticados a partir de 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.
Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto no § 1º do art. 103-A da Lei 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional, ato que interrompe o prazo decadencial. Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 5. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 6. Caso em que, não tendo havido notificação do segurado do ato tendente a cancelar o benefício dentro do lapso de dez a anos a contar do primeiro pagamento, a autarquia decaiu do direito de anular o ato concessório do benefício. 7. Deve o pagamento do benefício, por conseguinte, ser restabelecido. (TRF4 5000652-90.2015.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)
Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário.
No caso em apreço, a DIB do benefício em questão é 05/1992 (fls. 31), de forma que o prazo decadencial começou a contar a partir de 01/02/1999, quando iniciou a vigência da Lei 9.784/1999. Como a autora foi notificada em 07/10/2004 sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício (carta do INSS, fls. 24), houve interrupção do prazo decadencial nesta data. Consta que o benefício foi suspenso em março de 2010, cinco anos após a notificação (fls. 91), de forma que não há que se falar em decadência.
Logo, afastada a preliminar de decadência, passo à análise do mérito.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da invalidez da autora previamente ao óbito do seu pai, instituidor da pensão por morte.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida. REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de pessoa designada (filha) de Pedro Baptista de Oliveira, cujo óbito ocorreu em 04/05/1992 (fls. 31). Glaci de Oliveira foi beneficiária da pensão por morte desde a data do óbito do pai (fls. 42) até março de 2010, quando o benefício foi cessado administrativamente (fls. 91). A presente ação foi ajuizada em 04/06/2010.
O ponto controvertido é a existência de invalidez previamente ao óbito do segurado, visto que à época do falecimento, em 1992, estava em vigor o inciso IV do art. 16 da Lei 8.213/91 (revogado pela Lei 9.032/95), o qual estabelecia que era considerada dependente a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Outra possibilidade seria enquadrar a autora no inciso I do referido dispositivo, que considera dependente o filho menor de 21 anos ou inválido.
A autora, nascida em 15/05/1942 (fls. 31), tinha 49 anos quando o pai faleceu, em 04/05/1992. Portanto, não se enquadrava no requisito etário - menor de 21 anos ou maior de 60 anos -, restando apurar a invalidez ao tempo do óbito, seja como filha do instituidor do benefício (inciso I do art. 16) ou pessoa designada (inciso IV do art. 16).
Conforme comunicação enviada pelo INSS, a falta de comprovação da invalidez motivou o cancelamento da pensão (fls. 91).
Consta dos autos que Glaci casou-se em 1959 e divorciou-se em 1990 (fls. 33 e 33-v). Extrato do CNIS aponta quatro vínculos empregatícios: de 11/1984 a 12/1984, de 09/1986 a 10/1986, de 01/1987 a 09/1987 e de 01/1994 a 04/1994 (fls. 60).
Como bem referido pelo magistrado de origem, o teste ergométrico de 1989, apresentado pela autora como prova da invalidez ao tempo do óbito, apenas indicou a presença de anormalidades, não concluindo tratar-se de pessoa incapaz (fls. 72-73).
Perícia médica realizada pelo INSS em 13/08/2009 apontou que a autora apresentava depressão (CID F32), patologia que não gerava invalidez (fls. 56-57).
No mesmo sentido foi a conclusão da perícia realizada nestes autos pelo médico Luiz Germano Gehkre, em 18/08/2014, o qual referiu que a requerente, então com 72 anos, do lar, relatou no exame que aos 16 anos teve as primeiras crises depressivas e que desde 1989 tinha problemas cardíacos - crises de arritmia. A conclusão do perito foi de que a requerente apresentava doenças crônicas, controladas, sem incapacidade laboral (fls. 170-175).
Logo, verifica-se que atualmente a autora não está incapacitada. Outrossim, ela não logrou comprovar que estivesse inválida em 1992, quando faleceu o pai, de modo que não faz jus ao restabelecimento do benefício.
Negado provimento ao apelo quanto ao mérito.
Ônus sucumbenciais
No caso dos autos, os honorários foram fixados em 15%, percentual que a Turma adota pra os casos de majoração para o trabalho adicional do advogado. Mantém-se a verba honorária fixada. A suspensão da exigibilidade fica mantida, pela concessão de AJG em primeiro grau.
Conclusão
Afastada a preliminar de decadência. Negado provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010007-19.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00260518620108210018
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
GLACI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marciano Leal de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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