Apelação Cível Nº 5015179-26.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: EGISSON LUIZ DA SILVA LORETO (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO FERNANDO SCHOELER SPIER (OAB RS070421)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que homologou a desistência de parte dos pedidos e no restante extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com o seguinte dispositivo (Evento 23 do originário):
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de interesse processual, forte no art. 485, inciso VI, do CPC, no tocante ao pedido de concessão da aposentadoria requerida em 10/07/2017; e
b) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 do CPC, quanto aos pedidos de reconhecimento de labor especial e indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que não houve angularização da relação processual.
Inconformada, apelou a parte autora. Postula a reforma da sentença, sob o fundamento de que, em relação aos pedidos que não foram objeto de desistência do feito, seja reconhecida a procedência, pois desde a DER já havia transcorrido mais de 12 (doze) meses até o ajuizamento da presente demanda. Aduz que restou configurada a pretensão resistida. Postula o provimento do apelo para ser reconhecida a procedência dos pedidos que não foram objeto de desistência (Evento 30 do originário).
Com as contrarrazões (evento 33 do originário), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação postulando o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a concessão de aposentadoria mais vantajosa, cumulado com pedido de dano moral.
Após a informação de o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1879315731) ter sido concedido na via administrativa, em 22-10-2018 (Evento 12 do originário), a parte autora peticionou desistindo do feito em relação ao reconhecimento da especialidade e do dano moral, mas pedindo a procedência do pedido quanto à concessão de aposentadoria.
Conforme bem referido pelo INSS nas contrarrazões, o benefício foi concedido antes de ocorrer a citação.
Conforme art. 485, inciso VI, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse.
No caso, a parte ingressou com ação, em 6-8-2018, postulando aposentadoria previdenciária, com reconhecimento de períodos de atividade especial e dano moral. O benefício foi concedido na via administrativa em 22-10-2018 e diante de tal informação, a parte desistiu da ação em relação ao reconhecimento dos períodos de atividade especial e do dano moral, antes de ter ocorrida a citação do INSS.
Logo, a concessão administrativa deu-se após o ajuizamento, mas antes da citação, configurando perda de objeto da ação por fato superveniente.
Ainda, conforme bem referido na sentença, o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros foram concedidos na via administrativa conforme postulado pela parte nesta demanda. Segue o trecho da sentença:
Outrossim, o início do pagamento da aposentadoria (DIP) concedida ao demandante coincide com a data do requerimento do benefício (DER), em 10/07/2017, tendo sido efetivado pagamento atinente às competências pretéritas (de 10/07/2017 a 30/09/2018) em 13/11/2018.
Verifica-se, assim, que o objetivo da presente demanda restou alcançado administrativamente.
Além disso, intimada da informação da concessão do benefício na via administrativa, houve a desistência da parte quanto ao reconhecimento dos períodos especiais, que poderiam alterar o cálculo do benefício. Portanto, reconhecido o fato superveniente pela própria parte e sem indicação de qualquer elemento que pudesse alterar o benefício já concedido, especialmente pela desistência de reconhecimento da atividade especial e, ainda, não angularizada a relação processual, tenho que deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002204440v6 e do código CRC e460905a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015179-26.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: EGISSON LUIZ DA SILVA LORETO (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO FERNANDO SCHOELER SPIER (OAB RS070421)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
Concedido o benefício pretendido pela parte na via administrativa após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, e não restando outros fatores que possam alterar a natureza ou valor do benefício, resta configurada a parde do objeto, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002204442v3 e do código CRC 9a9ee7b1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Apelação Cível Nº 5015179-26.2018.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: EGISSON LUIZ DA SILVA LORETO (AUTOR)
ADVOGADO: RODRIGO FERNANDO SCHOELER SPIER (OAB RS070421)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 738, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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