Apelação Cível Nº 5000977-14.2019.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JANET MARIA ANGELI SPIER (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Janet Maria Angeli Spier contra o INSS julgou o processo extinto sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do objeto. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
A autora interpôs apelação. Não se conformou com o entendimento da sentença no sentido de que o pagamento das parcelas vencidas deve corresponder à data do pedido administrativo de revisão (24/07/2009), quando foi anexada a documentação necessária. Aduziu que os efeitos financeiros da revisão administrativa devem remontar à data do requerimento de concessão do benefício (27/02/2009), consoante a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 20 de janeiro de 2021.
VOTO
Interesse de agir
A parte autora, em 24 de julho de 2009, protocolou requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 27 de fevereiro de 2009. Alegou que a renda mensal inicial foi calculada a menor, porque os salários de contribuição das competências 01/01/1999 a 31/05/2003, 01/07/2003 a 31/08/2003, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 31/03/2004 e 01/01/2005 a 28/02/2005 não foram corretamente computados. Disse o INSS alterou a renda mensal inicial de R$ 1.054,57 para R$ 1.427,23, porém não houve a efetiva implantação da revisão.
O INSS, após a citação no feito, informou que concluiu o processo administrativo de revisão do beneficio em 5 de novembro de 2020, modificando o valor da renda mensal inicial para R$ 1.426,23, com início de pagamento em 1º de novembro de 2020. Mencionou que a integralidade dos valores atrasados devidos, de 02/07/2009 até 31/10/2020, atualizados monetariamente, estão sendo pagos na via administrativa.
Ainda que a pretensão revisional tenha perdido objeto em relação às prestações posteriores à data do requerimento administrativo de revisão do benefício, subsiste o interesse de agir da parte autora quanto às parcelas devidas entre 27/02/2009 e 24/07/2009.
Efeitos financeiros da revisão administrativa
A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõe o art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
No processo administrativo de concessão do benefício, com data de entrada de requerimento em 27 de fevereiro de 2009, já constavam os relatórios de pagamento de maio de 1994 a dezembro de 2001 e as fichas financeiras de janeiro de 2002 a março de 2009, referentes às duas matrículas da parte autora como professora municipal (evento 1, procadm4, p. 21/61 e procadm5, p. 1/46).
Cabia à autarquia, ao constatar a divergência entre os valores informados pelo empregador e os constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, promover o acertamento dos dados de ofício, solicitando a documentação pertinente, e não simplesmente desconsiderar os salários de contribuição.
Entender que os efeitos financeiros da alteração da renda mensal inicial devem corresponder à data do pedido de revisão, porque os registros no CNIS não conferiam com os salários de contribuição informados por ocasião do requerimento administrativo de concessão do benefício, implica conceber o surgimento do direito como decorrência da comprovação cabal da sua existência. Tal exegese não se mantém diante do disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, que fixa a data de início do pagamento da primeira prestação em até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício, pois a data de início do benefício não se confunde com a data do primeiro pagamento. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.
A propósito, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)
Cabe salientar não existem parcelas prescritas, visto que o prazo de prescrição ficou suspenso enquanto tramitava o processo administrativo de revisão.
Assim, a apelação da autora merece provimento.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).
Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
Honorários advocatícios
O INSS ficou totalmente vencido na causa, seja quanto à parte do pedido em que houve julgamento de mérito, seja quanto à parte sem julgamento de mérito.
Sobre a matéria, o art. 85, §10, do CPC, dispõe expressamente: Nos casos de perda de objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora.
Tendo em vista as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal).
Conclusão
Dou provimento à apelação da parte autora, para: a) afastar a extinção do feito sem resolução do mérito quanto às prestações devidas entre a data de início do benefício e a data do pedido administrativo de revisão; b) condenar o INSS a pagar as diferenças da renda mensal inicial no período de 27/02/2009 a 24/07/2009, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513326v12 e do código CRC a1433e10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:34:42
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5000977-14.2019.4.04.7138/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JANET MARIA ANGELI SPIER (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processual civil. perda de objeto. interesse de agir. revisão de benefício. efeitos financeiros retroativos à data de concessão. divergência nos valores dos salários de contribuição.
1. A alteração da renda mensal inicial realizada na via administrativa, caso tenha efeitos financeiros somente a partir do requerimento de revisão do benefício, não implica a perda de objeto quando às prestações devidas desde a data de concessão.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, já que cabe à administração previdenciária promover o acertamento dos dados, se constatar divergência entre os valores informados pelo empregador e os constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002513327v3 e do código CRC 3143d6fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:34:42
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5000977-14.2019.4.04.7138/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: JANET MARIA ANGELI SPIER (AUTOR)
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:00:59.