Apelação Cível Nº 5023571-72.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001047-32.2018.8.16.0042/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENIVALDO CASTILHO SANCHES
ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por ENIVALDO CASTILHO SANCHES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora não compareceu à perícia marcada (Evento 51), requerendo novo exame (Evento 58) que lhe foi negado (Evento 60).
Na sequência, sobreveio sentença julgando procedente a ação (artigo 487, I, do CPC) para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em prol do autor, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, aos 12-4-2018. Condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
O INSS, não se conformando, apela, alegando, em suma, que a sentença não ponderou o não comparecimento injustificado do autor à perícia judicial, causa de extinção da ação, por abandono do feito. Assevera que peticionou para que fossem respondidos os quesitos de forma completa, entretanto, o juízo entendeu que não havia necessidade da prova pericial. Entende que a sentença é nula, por não haver observância do devido processo legal e, pois, da ampla defesa. Destaca que sequer foi considerada a possibilidade de capacidade laboral, uma vez que a esquizofrenia não implica necessariamente incapacidade para o trabalho, como, aliás, prova o CNIS. Requer seja declarada a nulidade da sentença, determinando a extinção do feito, pelo abandono da causa. Sucessivamente, pugna pela determinação de nova e completa instrução pericial, para ulterior sentença válida. Ainda, sucessivamente, pede pela modificação da decisão proferida pelo Juízo a quo para sua integral reforma, rejeitando-se todos os pedidos da Inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001741850v5 e do código CRC eeca2978.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023571-72.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001047-32.2018.8.16.0042/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENIVALDO CASTILHO SANCHES
ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente a ação, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez. O réu apela para que seja anulada a sentença para reabertura da instrução e realização de perícia. Julgo que a apelação do autorINSS deve ser acolhida.
Cabe ressaltar que o benefício que se busca trata-se de benefício por incapacidade, o que obriga a adequação da instrução processual, o que significa que irregularidades processuais devem ser superadas para o exato exame da causa.
Em casos em que a parte autora não se apresenta ao exame pericial, deve o juiz intimá-la para que se verifique se ainda há interesse processual na causa, sob pena de ser considerado abandono de causa, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, extinguindo a ação sem julgamento do mérito.
O entendimento mais recente das turmas previdenciárias é no sentido de que a ausência do segurado em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdenciária. Havendo negativa na intimação do procurador, deve ser feita a intimação pessoal do segurado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sentença anulada para efetivação da intimação pessoal.
(TRF4, AC 5041988-44.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma seu convencimento na prova pericial produzida em juízo.
2. O julgamento de improcedência, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte.
3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de nova perícia médica, obedecidas as formalidades legais.
(TRF4, AC 5016135-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência do autor em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdenciária.
2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal do autor, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Anula-se de ofício a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
(TRF4, AC 5006056-58.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)
Verifico que no caso concreto houve a intimação da parte autora, na pessoa de seu representante legal, justificou a ausência à perícia médica nos seguintes termos (evento 58):
"(...) JUSTIFICAR que o Autor não compareceu para a realização do ato pericial médico designado nos autos na data de 28/01/2019, conforme informação da Sra. Perita (evento 51.1), tendo em vista que o mesmo foi avisado da referida perícia médica, porém, como está com grave problema psiquiátrico e psicológico, inclusive esteve internado em clinica psiquiátrica por longo período na cidade de Londrina – PR no final do ano de 2018, especificamente, no período de 05/09/2018 à 30/11/2018, pelo CID:10 F06.8 (doc. Expedido pela Clinica Psiquiátrica de Londrina em anexo), além da revisão que o mesmo fez na data 01/02/2019, com o Médico Psiquiatra, Dr. Ariano Rueda Maldonado (doc. Anexo), motivo pelo qual, ficou impossibilitado de comparecer a referido ato pericial médico designado por este r. Juízo.(...)"
Após o não comparecimento da parte autora ao exame pericial, requerimento de nova data para perícia e negativa do pedido, o processo foi sentenciado com julgamento de procedência da ação com base unicamente na prova médica acostada pelo autor, em que pese o réu tenha juntado aos autos documentos médicos em sentido contrário.
De fato, não ficou claro se o autoro, na DER, encontrava-se ou não incapacitado para o trabalho já que os documentos médicos juntados pelas partes são conflitantes e foram realizados no intervalo de menos de (um) ano. O laudo judicial realizado perante a Justiça Federal atesta a capacidade laborativa, já os documentos médicos juntados pelo autor, a incapacidade. Em data mais recente, há notícia de que o autor está internado, devido a quadro psiquiátrico - esquizofrenia. Entretanto, para período pretérito, como já referido, não há esta clareza quanto a sua incapacidade.
Assim, para garantir direitos das partes e objetivando o deslinde justo da ação, entendo necessária a realização de prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão - psiquiatria -, o que vai esclarecer o real estado de sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante.
Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
Nesse contexto, deve ser anulada a sentença, cabendo o retorno dos autos à primeira instância para que seja realizada perícia judicial, com médico especialista em psiquiatria, ainda que de forma indireta, para o caso do autor estar internado, consoante informado no evento 83, para clarear se na data da DER havia quadro incapacitante, com posterior prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO
Apelação: provida em parte, nos termos da fundamentação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001741851v5 e do código CRC 04e347ed.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2020, às 17:4:12
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Apelação Cível Nº 5023571-72.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001047-32.2018.8.16.0042/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENIVALDO CASTILHO SANCHES
ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. perícia médica. não comparecimento DA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONFLITANTE. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico-judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001741852v5 e do código CRC 620a667a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2020, às 17:4:12
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Apelação Cível Nº 5023571-72.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENIVALDO CASTILHO SANCHES
ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 706, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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