APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013608-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LISETE TEREZINHA MEINERTZ |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO ESPECIALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. É de ser rejeitado o pedido de realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista na área da moléstia da parte autora, pois a prova técnica foi realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, de forma clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos. 2. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181668v4 e, se solicitado, do código CRC 632D41FD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013608-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.
Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que a prova dos autos é suficiente para comprovar a persistência de sua incapacidade após a cessação administrativa do benefício. Aduz que o perito reconheceu a existência de sua enfermidade, a qual não é compatível com o exercício de suas atividades na agricultura, em face das fortes dores que a acometem. Postula a reforma da sentença e o restabelecimento do auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante as condições pessoais que impedem sua recolocação no mercado de trabalho. Alternativamente, requer a realização de nova perícia, por médico especialista em dermatologia.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Da realização de nova perícia
Sustenta a parte autora que o laudo pericial foi contraditório, na medida em que confirmou a existência da enfermidade, sem, contudo, reconhecer a incapacidade laborativa, requerendo a realização de nova perícia, por médico especialista em dermatologia.
Entendo que é de ser rejeitada a alegação, pois a prova técnica, realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, foi clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos, como se verá a seguir, em razão do que não há motivo para que não seja desconsiderada pelo mero fato de não ter sido realizada por especialista na doença da parte autora.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, não há falar em cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida, sendo certo que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico especialista em Perícia Médica e Medicina Legal, em 12.01.2016, juntada no ev3, LAUDPERI15, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
No momento, assintomática.
(...)
A periciada apresenta pequenas cicatrizes completas, decorrentes da infecção por herpes zoster no trajeto do nervo cervical C5, do lado esquerdo, sem dor no momento.
(...)
Trata-se de periciada que em abril de 2015 iniciou com sintomas de dor, que evoluíram para lesão bolhosa e ferimento, tendo sido diagnosticada com herpes zoster, realizou tratamento médico e teve controle dos sintomas. No momento a periciada está assintomática e não restam sequelas, estando apta para suas atividades laborativas na agricultura.
(...)
A periciada foi portadora de Herpes Zoster no trajeto do nervo C5. CID 10 B02.8.
(...)
Não há incapacidade laboral no momento.
(...)
(...) foi portadora herpes zoster no trajeto do nervo C5 em 04/2015, do qual não restam sequelas, apenas pequenas cicatrizes.
O tratamento ministrado resultou em alívio dos sintomas, sendo que no momento a periciada relatou estar assintomática. Destarte, este perito CONCLUI que a periciada não apresenta incapacidade laboral para suas atividades na agricultura.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 44 anos (nascimento em 06.08.1973);
b) profissão: agricultora em regime de economia familiar.
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 27.04.2014 a 09.04.2015; em 13.04.2015, ajuizou a presente ação.
d) outros documentos trazidos aos autos:
- atestado médico de 22.12.2014, informando que a autora apresenta quadro clínico compatível com doença CID B02.8, estando temporariamente incapacitada para sua atividade de agricultora (ev3, ANEXOS PET4, fl. 03);
É bem verdade que o juiz não fica obrigatoriamente adstrito à conclusão da perícia (CPC, art. 436), mas, para afastá-la, deve haver nos autos provas outras que o convençam de forma contrária, o que não ocorre no presente caso.
Verifica-se no laudo pericial que a autora não toma medicamento para dor, não tendo sido trazido aos autos nenhum documento comprovando a alegada dor intensa ou mesmo a ingestão de medicamentos para seu controle. Outrossim, consulta ao CNIS demonstra que a autora vem desenvolvendo atividade urbana, como padeira (CBO 8483-05) junto à empresa Monia M. Hengemuhle - ME desde 01.09.2015, permanecendo em atividade na data da pesquisa (25.09.2017).
Assim, demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente não é portadora de moléstia que a incapacite para suas atividades laborativas, deve ser mantida a sentença de improcedência, negando-se provimento à apelação.
Dos consectários legais
O magistrado a quo fixou os honorários advocatícios a cargo da parte autora em R$800,00, equivalentes a pouco menos de 10% do valor da causa (R$9.456,00 - ev3, INIC2).
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% do valor da causa (art. 85, §3º, I, CPC/15).
No tocante às custas processuais, vale lembrar que elas também devem ser suportadas pela parte autora, suspendendo-se, no entanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013608-11.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009089220158210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LISETE TEREZINHA MEINERTZ |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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