APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016906-45.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINEZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO ESPECIALISTA. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
1. É de ser rejeitada a alegação de nulidade da perícia realizada por médico que não é especialista na área da moléstia da parte autora, pois a prova técnica foi realizada por médico da confiança do Juízo e imparcial, foi clara e completa e respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, indo ao encontro das demais provas carreadas aos autos. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora e a Juíza Federal Gisele Lemke, dar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168684v3 e, se solicitado, do código CRC 7F070E05. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 12/09/2017 14:42 |
Apelação Cível Nº 5016906-45.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINEZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (17/02/2016) que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as patologias que lhe acometem a incapacitam para o trabalho. Requer, em sendo outro o entendimento, a anulação da perícia médica.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Preliminar de nulidade da perícia
Especialidade médica do perito.
Quanto à especialidade médica do perito, a jurisprudência é remansosa ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessário, em regra, que o perito judicial seja especialista na área médica correspondente à(s) patologia(s) do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é a existência de conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta, circunstância verificada no caso em apreço, face à elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004082-03.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. ÁREA ORTOPÉDICA/TRAUMATOLÓGICA. DESNECESSIDADE. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes. 2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, hipótese em que se enquadra a doença ortopédica/traumatológica, em relação à qual, via de regra, a perícia técnica judicial não apresenta maior complexidade, sendo o médico do trabalho profissionalmente habilitado a proceder à avaliação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004682-58.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. REALIZAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
(...). 4. Todo Médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da Medicina, pode, em princípio, respeitadas suas aptidões, ser perito. Até pode ocorrer que, em algumas situações, haja necessidade de um conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos.
(...)
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001721-47.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 11/07/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/07/2014)
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados.
Tal entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do Novo CPC, uma vez que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
Apenas em casos especialíssimos tal regra merece ser excetuada, em especial quando se tratar de doença psiquiátrica para a qual se exige estudo próprio e específico.
Rejeito, assim, a preliminar de nulidade do laudo.
Do mérito
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em medicina da família e da comunidade, informa que a parte autora (caixa de mercearia - 62 anos), se encontra incapacitada a contar de 20110.
Colhe-se do laudo:
Rosa Maria de Oliveira Martinez, sexo feminino, nascido em 21/05/1954, natural de Paranavaí - PR, Ensino médio completo.
PROFISSÃO ATUAL: (informações concedidas pelo periciado) Não exerce atividade econômica desde 2008.
- Atendente em recepção de hospital.
- Secretária de escritório em hospital.
- Caixa de mercearia.
HISTÓRIA MÓRBIDA DIRETA: Informa que em 2006 iniciou quadro de cervicalgia e lombalgia. Procurou atendimento médico sendo diagnosticada problemas de coluna. Realiza tratamento medicamentoso, com melhora parcial dos sintomas.
Relata que em 2008 iniciou quadro de dor em ombros, sendo diagnosticada rotura de tendão bilateralmente, submetida a tratamento cirúrgico em 2013, com melhora parcial.
Recebeu auxílio doença num total de 8 meses para realização das cirurgias em ombros, não voltando a exercer atividade econômica.
Alega que evoluiu com dor e limitação funcional de ombros, coluna cervical e lombar, não conseguindo mais exercer suas atividades laborais e domésticas.
Informa que as atividades domésticas são realizadas pelo esposo há dois anos, não realizando nenhum tipo de atividade doméstica.
6.1- DADOS GERAIS: O periciado ao exame é uma mulher de cor branca, que deu entrada caminhando por seus próprios meios, com marcha normal e sem o auxílio de aparelhos, obesa e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor eutímico (normal) e adequado às situações propostas.
6.2- EXAME DIRECIONADO: - Ombro direito com cicatriz de mais ou menos 5 cm em face superior. Ausência de hipotrofia muscular. Limitação leve da amplitude de flexão. Força muscular diminuída, grau 4 globalmente. Ausência de creptação. - Ombro esquerdo com cicatriz de mais ou menos 5 cm em face superior. Ausência de hipotrofia muscular. Limitação leve da amplitude de flexão. Força muscular preservada. - Teste de Neer e Jobe positivos à direita. - Coluna cervical com ausência de contratura para-vertebral. Limitação leve da amplitude de extensão, com bom tônus muscular e restante dos movimentos preservados. - Coluna lombar com ausência de contratura muscular para-vertebral. Amplitude de movimentos preservada e bom tônus muscular. - Teste de Lasègue negativo bilateralmente. - Joelho direito com creptação leve à palpação dinâmica e limitação leve da amplitude de flexão, com força muscular preservada. - Joelho esquerdo com creptação leve à palpação dinâmica. Amplitude de movimentos e força muscular preservada.
7.1- IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS: - Espondilose vertebral (CID M47) - Tendinopatia de ombros (CID M75) - Gonartrose bilateral (CID M17)
7.2- VALORAÇÕES:
Apresenta déficit funcional leve de joelho direito, leve de segmento cervical da coluna vertebral, leve de ombro esquerdo e moderada de ombro direito.
Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente Tipo 1a (Implica em necessidade de esforços suplementares para realização da mesma atividade).
(A sequela determina um esforço acrescido para a realização da mesma atividade profissional).
7.3- DATA DO INÍCIO DA DOENÇA(DID):
- Agosto de 2001.
7.4- DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII):
-Ano de 2010.
Em resposta aos quesitos apresentados pela parte autora afirmou o perito:
Quesitos da autora
1- Informe o perito qual a metodologia executada em suas tarefas?
Favor reportar ao primeiro parágrafo do item 8 do presente laudo.
2. A Requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual?
Favor reportar ao item 7 e 8 do presente laudo.
3. No caso de a resposta acima ser afirmativa, se a causa foi o trabalho desenvolvido, se é doença profissional ou do trabalho, e se é possível a cura definitiva desta doença por meio de cirurgia e quanto se gastaria (em média) para esse tipo de tratamento, e se a mesma é gradativa?
Não foi admitido nexo com o trabalho.
4. Essa lesão provoca dores?
Pode haver.
5. Se positivo o quesito nº 2, há impedimento para a realização de atividades habituais, sejam elas nos exercícios rurais, etc.?
A periciada informou os seguintes dados profissiográficos: Atendente em recepção de hospital, secretária de escritório em hospital e caixa de mercearia (sendo este o último trabalho).
6. De acordo com o quesito nº 4, qual atividade poderia ser desenvolvida pelo Requerente levando em conta suas características pessoais (peso, idade, musculatura), principalmente pelo fato de que sempre desenvolveu
atividade esforço físico?
Como respondido no quesito acima, não há histórico de trabalho que exija esforço físico importante.
7. - Há possibilidade de a Requerente desenvolver suas atividades habituais e laborativa, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação?
Pode continuar a exercer sua atividade habitual como caixa de mercearia.
8. Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau?
6 - 15%.
9. O instituto Requerido submeteu o Requerente a algum tipo de reabilitação? Em que consistiu tal reabilitação?
Não.
10- Informe o Sr., perito qual foi o tempo gasto em sua inspeção, citando o horário de sua chegada e de sua saída na reclamada?
Conclui o expert que:
Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado:
- Periciado com história de espôndilose vertebral, gonartrose bilateral e tendinite de ombros, acarretando déficit funcional leve de joelho direito, leve de segmento cervical da coluna vertebral, leve de ombro esquerdo e moderada de ombro direito.
- Apresenta Incapacidade Laboral Parcial Permanente, implicando em necessidade de dispensar esforços suplementares para realização da sua atividade habitual de caixa em mercearia, podendo continuar exercê-la.
- A data de início da doença (DID) relacionada à incapacidade, foi estabelecida em agosto de 2001.
- A data do início da incapacidade (DII) foi fixada ao ano de 2010.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente para a última ocupação que exerceu.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à restabelecimento do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus do pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Rejeitada a preliminar de nulidade da perícia, improvida a apelação e suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Decisão.
Assim sendo, voto por rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial, negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870216v7 e, se solicitado, do código CRC 58B7DFD3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 24/04/2017 16:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016906-45.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINEZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e, com a vênia da nobre Relatora, ouso divergir, por entender demonstrada a incapacidade laboral da autora.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico nomeado pelo juízo, em 07.05.2015, juntada no ev29, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que a autora é portadora de espondilose vertebral (CID M47), tendinopatia de ombros (CID M75) e gonartrose bilateral (CID M17)
b) incapacidade laborativa: responde o perito que a autora apresenta déficit funcional leve de joelho direito, leve de segmento cervical da coluna vertebral , leve de ombro esquerdo e moderado de ombro direito. (...) Apresenta incapacidade laboral parcial permanente tipo 1A (implica em necessidade de esforços suplementares para realização da mesma atividade) (...) sequela moderada (a perda total da função afetada dificulta de alguma maneira a realização do trabalho, mas não provoca uma diminuição do rendimento ou da qualidade do trabalho, ainda que implique um maior esforço ou risco para o trabalhador) (...) a sequela determina um esforço acrescido para a realização da mesma atividade profissional. (...) pode continuar a exercer sua atividade habitual como caixa de mercearia. Refere o perito que a incapacidade teve início no ano de 2010.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 63 anos (nascimento em 21.05.1954);
b) profissão: conforme informado na perícia, não exerce atividade desde 2008, sendo a última ocupação como caixa de mercearia.
c) histórico de benefícios: segundo pesquisa realizada no CNIS, a autora gozou de auxílio-doença de 10.11.2007 a 25.12.2007, 20.05.2008 a 30.06.2008, de 08.10.2009 a 07.02.2010, 09.02.2013 a 28.09.2013 e de 23.10.2013 a 18.03.2014, tendo sido indeferido o pedido de 09.06.2014 (ev1, OUT8); em 04.08.2014 ajuizou a presente ação.
d) outros documentos trazidos aos autos:
- atestado médico firmado por ortopedista em 24.06.2014, recomendando o repouso/afastamento pelo prazo de 60 dias, em razão de moléstias CID M25.5 e M75.1 (ev1, OUT4);
- declaração de médico ortopedista, com data de 17.07.2014, informando que a autora é portadora de dor crônica, acompanha há anos clinicamente. Já passou por tratamentos cirúrgicos nos dois ombros. Apresenta sinais degenerativos nos joelhos, artralgias em mãos. Dores de difícil controle. Incapaz por tempo indeterminado. Informa ainda CID10 M25.5 (dor articular), M75.1(síndrome do manguito rotador) e M79.1(mialgia) (ev1, OUT4);
- laudo de RX de coluna com data de 05.05.2005, indicando: a) coluna cervical: corpos vertebrais de configuração anatômica. Lesão degenerativa intersomática em C6-C7. Aguçamento dos processos unciformes de C6-C7. Aspectos normais das articulações interapofisárias; b) coluna lombar: espondilose com espondilolistese de L5 sobre S1; Corpos vertebrais de configuração anatômica; Lesão degenerativa intersomática; Pedículos, (ilegível) e articulações interapofisárias sem alterações; Sacro e articulações sacro-ilíacas de aspecto normal (ev1, LAUDPERI15);
- laudo de RX com data de 30.08.2001, com as seguintes conclusões: a) coluna cervical: alinhamento normal do eixo cervical. Discreta cervico-artrose e uncoartrose entre C5 e C6, com redução do respectivo espaço intervertebral além de protusão osteofitária bilateralmente nos correspondentes foramens de conjugação. Aspectos normais das articulações interapofisárias. b) joelhos: contornos articulares e interlinhas de aspecto normal. Estrutura óssea conservada. Partes moles sem alterações. Discretas alterações degenerativas. Proeminência da eminência intercondileana direita. C) articulações escapulo-umerais (F/P): estruturas ósseas conservadas. Tendinite calcárea bilateral, mais acentuada à esquerda. (ev1, LAUDOPERI16);
- laudo de RX de coluna cervical, de 03.05.2005, informando: corpos vertebrais de configuração anatômica. Redução dos espaçoes intervertebrais. Aguçamento dos processos unciformes de C5 e de C6. Aspectos normais das articulações interapofisárias (ev1, LAUDOPERI16);
- laudo de ultrassonografia de ombro esquerdo, realizada em 18.10.2010, mencionando as seguintes alterações: pequena quantidade de líquido na bainha do tendão bicipital. Redução da espessura do tendão supraespinhoso esquerdo, com ecogenicidade preservada e com discutível área de perfuração na face anterior. Rotura completa do tendão supraespinhoso direito, com cabeça umeral "careca" à direita. Irregularidades do contorno ósseo da cabeça umeral à esquerda. (...) Pequena quantidade de líquido na articulação acrômio clavicular esquerda. Indica-se prosseguir estudo através de ressonância magnética dos ombros. (ev1, LAUDOPERI16);
- laudo de ultrassonografia de ombro direito, realizada em 14.03.2011, mencionando as seguintes alterações: presença de líquido na bainha do tendão bicipital. Rotura completa do tendão supraespinhal direito, com cabeça umeral "careca". Irregularidade do contorno ósseo da cabeça umeral. A avaliação do tendão subescapular direito dicou prejudicada devido a dificuldade de posicionamento. Significativo afilamento do tendão infraespinhoso. Presença de líquido na articulação acrômio-clavicular. Indica-se prosseguir estudo através de ressonância magnética do ombro para melhor avaliação (ev1, LAUDOPERI16);
- laudo de RX de joelho direito, realizado em 03.07.2014, com os seguintes achados: osteófitos nos bordos da patela. Entesopatia do tendão do quadríceps. Sinais degenerativos. Contornos articulares e interlinhas de aspecto normal. Estrutura óssea preservada. Partes moles sem alterações (ev1, LAUDOPERI16);
É de se mencionar, ainda, que conforme demonstra o CNIS em pesquisa realizada em 01.06.2017, o último vínculo empregatício findou em 05.12.2008, tendo a autora vertido contribuições como segurada facultativa entre 01.11.2011 e 30.04.2017.
Conforme se verifica da documentação juntada com a inicial, em cotejo com o conteúdo do laudo pericial, a autora é portadora de moléstias ortopédicas nos membros superiores que, além de dor, causam déficit funcional, que, como refere o perito judicial, acarreta esforço acrescido para a realização da mesma atividade profissional. Além disso, resta demonstrada também a existência de doença degenerativa nos joelhos.
Desse modo, mesmo que o perito nomeado pelo juízo tenha estabelecido que não existe incapacidade laboral, o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, à luz da farta documentação apresentada, em especial os atestados dos médicos assistentes, resta evidente que a patologia que acomete a autora a incapacita para atividades laborativas, aqui incluídas aquelas atinentes aos cuidados com o lar, as quais, como é cediço, demandam esforço físico elevado.
Ainda, analisando o conjunto probatório, tem-se que a autora está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (63 anos), a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, com a vênia da nobre relatora, entendo que restou demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente de exercer atividades laborativas, devendo ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
Todavia, como a incapacidade laborativa da parte autora somente pode ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 07.05.2015, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença concedido entre 20.05.2008 e 30.06.2008 (NB 31/530.401.338-3) desde a cessação administrativa (30.06.2008) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (07.05.2015).
Resta, desde já, assegurado ao INSS a compensação dos valores já pagos à autora em face da concessão dos benefícios 31/537.746.331-1 (DIB 08.10.2009), 31/600.642.891-5 (DIB 09.02.2013) e 31/604.045.940-2 (DIB 23.10.2013).
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Invertida a sucumbência, incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027190v3 e, se solicitado, do código CRC B8B8A11. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 12:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5016906-45.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020369020148160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINEZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 870, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951234v1 e, se solicitado, do código CRC B76F2B05. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/04/2017 14:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016906-45.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020369020148160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINEZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9053465v1 e, se solicitado, do código CRC CA6994D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 22/06/2017 08:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016906-45.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020369020148160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINEZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071694v1 e, se solicitado, do código CRC B0207F5F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/07/2017 17:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5016906-45.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020369020148160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINEZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108981v1 e, se solicitado, do código CRC B44F1408. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/07/2017 20:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
Apelação Cível Nº 5016906-45.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020369020148160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ROSA MARIA DE OLIVEIRA MARTINEZ |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDAS A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RETIRADO DE PAUTA.
Comentário em 22/08/2017 18:06:14 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
acompanho a divergência
Voto em 28/08/2017 15:29:14 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho a Relatora.Perito conclui com segurança pela ausência de incapacidade. Última função desempenhada pela autora de caixa de mercearia, a qual não exige esforço físico.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158373v1 e, se solicitado, do código CRC 66FFD014. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/08/2017 21:48 |
