Apelação Cível Nº 5001717-56.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR JOSE JORGE DE SOUZA
ADVOGADO: ALTHAIR PINEIRO JUNIOR
RELATÓRIO
VITOR JOSÉ JORGE DE SOUZA ajuizou ação ordinária em 02/08/2012, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 15/09/2017, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
[...] condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à parte autora VITOR JOSÉ JORGE DE SOUZA o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (18/03/2010), em que pese constar DER equivocada no PLENUS por impossibilidade de sua retificação (já determinada nestes autos), conforme sustentação da petição do mov. 53.1, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez e, em conformidade com o que vem decidindo o TRF da 4ª Região, a atualização monetária incidirá do vencimento de cada prestação e os juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.
3.2 Com fundamento no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Os honorários estão sujeitos a correção monetária desde sua fixação e juros desde o trânsito em julgado, ambos calculados nos moldes preconizados pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
3.3 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil.
O INSS, em suas razões, requer seja reconhecida a ausência de validade do laudo pericial, pois não há prova de o perito judicial seja cadastrado perante o TRF da 4ª Região e porque não contém os elementos indispensáveis estabelecidos nos art. 55 e 58 Resolução CFM nº 2.056/2013, bem como do art. 473 do CPC. Afirma que não há prova da data de início da incapacidade. Pugna, ao final pela (a) revogação da medida antecipatória, (b) devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada revogada e (c) anulação da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia. Na eventualidade de manutenção da sentença, requer (a) a reforma integral do julgado devido à falta de comprovação de que na data da incapacidade, ainda se mantinha a qualidade de segurado, (b) a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora e (c) a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, com observância da Súmula 111 do STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Do Laudo Pericial
No que concerne à necessidade de o perito ser cadastrado junto a tribunal, importa referir que o §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja inscrito, a livre escolha pelo magistrado.
É cediço o entendimento desta Corte de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
No entanto, entendo que na hipótese, a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra.
Embora haja necessidade de realização de prova por especialista no presente caso, tenho que os elementos de convicção até o presente momento juntados aos autos autorizam a manutenção da antecipação de tutela concedida, até que, com base na prova ora determinada, o Juízo "a quo" a confirme ou casse.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000695779v3 e do código CRC 74294e70.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001717-56.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR JOSE JORGE DE SOUZA
ADVOGADO: ALTHAIR PINEIRO JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000695780v3 e do código CRC c985012d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
Apelação Cível Nº 5001717-56.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR JOSE JORGE DE SOUZA
ADVOGADO: ALTHAIR PINEIRO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na sequência 248, disponibilizada no DE de 08/10/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e determinar a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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