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Apelação Cível Nº 5007663-67.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: SOLANGE NUNES BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS042319)
ADVOGADO(A): CAROLINA MALLMANN TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS081842)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença, que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem julgamento do mérito por ausência dos documentos essenciais à propositura da ação - efetivo recebimento das verbas que pretende sejam computadas nos salários-de-contribuição ou negativa do ex-empregador a fornecer a documentação, bem como cópia do processo administrativo concessório pertinente ao benefício objeto destes autos - (
).Em suas razões recursais (
), a parte autora sustenta que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram anexados à petição inicial (Carta de Concessão do Benefício e CNIS). Fundamentou a inexistência de vínculos de trabalho a serem previamente reconhecidos pelo INSS, visto que as verbas a serem acrescidas não decorrem de novo contrato de trabalho e que solicitou ao empregador os comprovantes dos valores percebidos a título de "cesta alimentação/auxílio refeição" durante o período pleiteado.O INSS apresentou contrarrazões (
) e, vieram os autos para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade.
Consigno, inicialmente, que a ação em apreço tramitou como procedimento ordinário/comum, tendo em vista o valor atribuído à causa, motivo pelo qual não incide, na espécie, hipótese de dispensa do relatório da sentença, pois não aplicável a regra prevista pelo art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
Constata-se, também, que o prazo recursal aplicado ao caso foi distinto daquele previsto para os procedimentos comuns (ev. 13).
Não obstante tais incorreções, entendo que não impedem a análise do recurso apresentado, na medida em que o autor, embora intimado para recorrer em prazo aplicável aos Juizados Especiais Federais, apresentou o recurso correto - Recurso de Apelação.
Portanto, a despeito da situação relatada, a apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Do Indeferimento da Petição Inicial - Documentos Essenciais.
Assim fundamentou a sentença recorrida (
):(...)
Pretende a parte autora a revisão do cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria, para que sejam somados aos Salários-de-Contribuição do PBC (período entre 07/1994 e 07/2016) os valores por ela recebidos a título de Cesta-alimentação/Auxílio-alimentação, e calculado o novo valor da RMI.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, embora intimada (evento 5), deixou de cumprir a determinação do juízo constante do
, conforme abaixo transcrito:3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial:
a) anexe cópia do processo administrativo concessório pertinente ao benefício objeto destes autos, o qual pode ser obtido pelo portal MEU INSS, ou, caso indisponível na referida plataforma, mediante requerimento específico a ser encaminhado junto ao INSS. Saliente-se que o prévio reconhecimento, pelo INSS, dos vínculos de trabalho cujas contribuições a parte autora pretende revisar e/ou incluir no cálculo do benefício trata-se de pré-requisito para a revisão pretendida, devendo, assim, ser demonstrado pelo(a) requerente;
b) comprove documentalmente: i) o efetivo recebimento das verbas que pretende sejam computadas nos salários-de-contribuição; ou ii) a negativa do ex-empregador a fornecer a documentação. Saliente-se que eventual negativa dirigida a terceiros não supre a determinação ora exarada.
Observe-se que o processo administrativo concessório, contendo a relação dos períodos computados no ato que deferiu o benefício, trata-se de documentação indispensável ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que o prévio reconhecimento, pelo INSS, dos vínculos de trabalho cujas contribuições a parte autora pretende incluir no cálculo do benefício configura pré-requisito para a revisão pretendida, devendo ser demonstrado pela parte autora. Dessa forma, não há se falar em intimação do INSS para apresentar os documentos.
No caso dos autos, o demandante poderá ajuizar nova demanda, devidamente instruída, quando obtida a documentação em tela.
Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da inicial, a teor dos arts. 330, IV, c/c 321, § único, todos do CPC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, nos termos dos arts. 330, IV, c/c 321, § único, todos do CPC.
Custas e honorários incabíveis na espécie, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se. Intime-se.
Havendo recurso voluntário, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva.
No caso concreto, tenho que a juntada de cópia do processo administrativo importa falta superável, na medida em que poderia ser anexada aos autos pelo INSS, pois também detém tal documentação, em que pese a facilidade da obtenção, e de forma mais rápida, pela autora através do portal MEU INSS.
Desta forma, se a autora optou por não anexar tal documento, imputando tal ônus à autarquia federal, também assumiu o risco da demora de que tal providência seja cumprida, na medida em que o órgão previdenciário não atende apenas à autora, mas um número bem expressivo de segurados, enquanto a autora reivindica apenas interesse seu.
Nesse passo, a juntada do procedimento administrativo tem relevância inquestionável, pois o prévio reconhecimento, pelo INSS, dos vínculos de trabalho cujas contribuições a parte autora pretende revisar e/ou incluir no cálculo do benefício configura pré-requisito para a revisão pretendida, devendo, assim, ser demonstrado, o que pode ocorrer em momento posterior ao ajuizamento da ação, por meio da instrução probatória.
Logo, a cópia do processo administrativo concessório, embora represente documento indispensável, o é para fins de julgamento, razão pelo qual pode ser anexado em meio a instrução probatória, já que o demandado também é detentor dos mesmos documentos, e que a documentação que instrui a petição inicial é suficiente para demonstrar a legitimidade e interesse quanto à revisão.
Todavia, situação equivalente não ocorre em relação à comprovação acerca do efetivo recebimento das verbas que a autora pretende computar nos salários-de-contribuição, pois tal documentação, além de demonstrar o interesse de agir, lastreado no efetivo recebimento de tais quantias, tratam-se de comprovantes que estão em poder de terceiro - empregador - contra quem não é (e também nem deve ser, em virtude dos limites do pedido) parte nesta ação.
Somado a isso, tal documentação tem como escopo demonstrar a pertinência do cálculo apresentado para fins de delimitação do valor da causa (
).Ora, se a parte autora pretende a revisão do cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria, para que sejam somados aos Salários-de-Contribuição do PBC (período entre 07/1994 e 07/2016) os valores por ela recebidos a título de Cesta-alimentação/Auxílio-alimentação, é evidente que deve demonstrar interesse processual quanto ao ponto logo no ajuizamento da ação, determinação com o qual não cumpriu a contento.
Gize-se que o juízo a quo, prevendo possível dificuldade na obtenção de tais documentos, inclusive, facultou a juntada da negativa do ex-empregador a fornecer a documentação, de modo a evitar negativa de acesso ao judiciário pela autora em virtude de eventual renitência de terceiros e, mesmo assim, nem isso a demandante comprovou, limitando-se a anexar comprovante de solicitação encaminhada através de aplicativo de mensagens ao empregador após determinação de emenda (
) e justificando a desnecessidade da juntada dos documentos requisitados pelo juízo em decisão recursal emitida no âmbito da competência dos Juizados Especiais Federais, jurisprudência que não vincula este colegiado, a considerar os princípios aplicáveis às demandas que tramitam sob aquele rito especial.Ante o exposto, concluo que, embora a juntada de cópia do procedimento administrativo de concessão do benefício não configure requisito/documento indispensável ao ajuizamento desta ação, o mesmo não ocorre em relação à comprovação efetivo recebimento das verbas que a autora pretende computar nos salários-de-contribuição ou a negativa do ex-empregador a fornecer a documentação.
Com tais fundamentos, nego provimento ao apelo da demandante.
Das Custas e Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência.
Considerando que se trata de ação que tramita sob o rito comum, revejo, de ofício, a sentença na parte que dispensa o recolhimento das custas e dos honorários "por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95", já que se trata de dispositivo aplicável às demandas que tramitam segundo o rito dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, deixa-se de fixar honorários advocatícios em virtude da ausência de citação (angularização da demanda).
As custas, ficam a cargo da parte autora, mas a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas enquanto perdurarem as razões que ensejaram a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à demandante (
).Conclusão.
- Recurso e apelação da parte autora improvido.
- Retificada a sentença, de ofício, no tocante às custas e honorários advocatícios.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, determinando, de ofício, a retificação da sentença no tocante às custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5007663-67.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: SOLANGE NUNES BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS042319)
ADVOGADO(A): CAROLINA MALLMANN TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS081842)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REVISÃO de benefício de aposentadoria. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO e prova das verbas recebidas as quais pretende computar. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. apelação improvida. sentença alterada de ofício. procedimento comum.
1. Consigno, inicialmente, que a ação em apreço tramitou como procedimento ordinário/comum, tendo em vista o valor atribuído à causa, motivo pelo qual não incide, na espécie, hipótese de dispensa do relatório da sentença, pois não aplicável a regra prevista pelo art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. A juntada do procedimento administrativo tem relevância inquestionável, pois o prévio reconhecimento, pelo INSS, dos vínculos de trabalho cujas contribuições a parte autora pretende revisar e/ou incluir no cálculo do benefício configura pré-requisito para a revisão pretendida, devendo, assim, ser demonstrado, o que pode ocorrer em momento posterior ao ajuizamento da ação, por meio da instrução probatória.
3. Logo, a cópia do processo administrativo concessório, embora represente documento indispensável, o é para fins de julgamento, razão pelo qual pode ser anexado em meio a instrução probatória, já que o demandado também é detentor dos mesmos documentos, e que a documentação que instrui a petição inicial é suficiente para demonstrar a legitimidade e interesse quanto à revisão.
4. Todavia, situação equivalente não ocorre em relação à comprovação acerca do efetivo recebimento das verbas que a autora pretende computar nos salários-de-contribuição, pois tal documentação, além de demonstrar o interesse de agir, lastreado no efetivo recebimento de tais quantias, tratam-se de comprovantes que estão em poder de terceiro - empregador - contra quem não é (e também nem deve ser, em virtude dos limites do pedido) parte nesta ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, determinando, de ofício, a retificação da sentença no tocante às custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5007663-67.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: SOLANGE NUNES BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS042319)
ADVOGADO(A): CAROLINA MALLMANN TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS081842)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1676, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE ÀS CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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