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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATI...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROVA DAS VERBAS RECEBIDAS AS QUAIS PRETENDE COMPUTAR. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Consigno, inicialmente, que a ação em apreço tramitou como procedimento ordinário/comum, tendo em vista o valor atribuído à causa, motivo pelo qual não incide, na espécie, hipótese de dispensa do relatório da sentença, pois não aplicável a regra prevista pelo art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. A juntada do procedimento administrativo tem relevância inquestionável, pois o prévio reconhecimento, pelo INSS, dos vínculos de trabalho cujas contribuições a parte autora pretende revisar e/ou incluir no cálculo do benefício configura pré-requisito para a revisão pretendida, devendo, assim, ser demonstrado, o que pode ocorrer em momento posterior ao ajuizamento da ação, por meio da instrução probatória. 3. Logo, a cópia do processo administrativo concessório, embora represente documento indispensável, o é para fins de julgamento, razão pelo qual pode ser anexado em meio a instrução probatória, já que o demandado também é detentor dos mesmos documentos, e que a documentação que instrui a petição inicial é suficiente para demonstrar a legitimidade e interesse quanto à revisão. 4. Todavia, situação equivalente não ocorre em relação à comprovação acerca do efetivo recebimento das verbas que a autora pretende computar nos salários-de-contribuição, pois tal documentação, além de demonstrar o interesse de agir, lastreado no efetivo recebimento de tais quantias, tratam-se de comprovantes que estão em poder de terceiro - empregador - contra quem não é (e também nem deve ser, em virtude dos limites do pedido) parte nesta ação. (TRF4, AC 5007663-67.2023.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007663-67.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: SOLANGE NUNES BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS042319)

ADVOGADO(A): CAROLINA MALLMANN TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS081842)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença, que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação sem julgamento do mérito por ausência dos documentos essenciais à propositura da ação - efetivo recebimento das verbas que pretende sejam computadas nos salários-de-contribuição ou negativa do ex-empregador a fornecer a documentação, bem como cópia do processo administrativo concessório pertinente ao benefício objeto destes autos - (12.1).

Em suas razões recursais (15.1), a parte autora sustenta que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram anexados à petição inicial (Carta de Concessão do Benefício e CNIS). Fundamentou a inexistência de vínculos de trabalho a serem previamente reconhecidos pelo INSS, visto que as verbas a serem acrescidas não decorrem de novo contrato de trabalho e que solicitou ao empregador os comprovantes dos valores percebidos a título de "cesta alimentação/auxílio refeição" durante o período pleiteado.

O INSS apresentou contrarrazões (19.1) e, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade.

​Consigno, inicialmente, que a ação em apreço tramitou como procedimento ordinário/comum, tendo em vista o valor atribuído à causa, motivo pelo qual não incide, na espécie, hipótese de dispensa do relatório da sentença, pois não aplicável a regra prevista pelo art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001.

Constata-se, também, que o prazo recursal aplicado ao caso foi distinto daquele previsto para os procedimentos comuns (ev. 13).

Não obstante tais incorreções, entendo que não impedem a análise do recurso apresentado, na medida em que o autor, embora intimado para recorrer em prazo aplicável aos Juizados Especiais Federais, apresentou o recurso correto - Recurso de Apelação.

Portanto, a despeito da situação relatada, a apelação preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Indeferimento da Petição Inicial - Documentos Essenciais.

Assim fundamentou a sentença recorrida (12.1):

(...)

Pretende a parte autora a revisão do cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria, para que sejam somados aos Salários-de-Contribuição do PBC (período entre 07/1994 e 07/2016) os valores por ela recebidos a título de Cesta-alimentação/Auxílio-alimentação, e calculado o novo valor da RMI.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, embora intimada (evento 5), deixou de cumprir a determinação do juízo constante do evento 4, conforme abaixo transcrito:

3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial:

a) anexe cópia do processo administrativo concessório pertinente ao benefício objeto destes autos, o qual pode ser obtido pelo portal MEU INSS, ou, caso indisponível na referida plataforma, mediante requerimento específico a ser encaminhado junto ao INSS. Saliente-se que o prévio reconhecimento, pelo INSS, dos vínculos de trabalho cujas contribuições a parte autora pretende revisar e/ou incluir no cálculo do benefício trata-se de pré-requisito para a revisão pretendida, devendo, assim, ser demonstrado pelo(a) requerente;

b) comprove documentalmente: i) o efetivo recebimento das verbas que pretende sejam computadas nos salários-de-contribuição; ou ii) a negativa do ex-empregador a fornecer a documentação. Saliente-se que eventual negativa dirigida a terceiros não supre a determinação ora exarada.

Observe-se que o processo administrativo concessório, contendo a relação dos períodos computados no ato que deferiu o benefício, trata-se de documentação indispensável ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que o prévio reconhecimento, pelo INSS, dos vínculos de trabalho cujas contribuições a parte autora pretende incluir no cálculo do benefício configura pré-requisito para a revisão pretendida, devendo ser demonstrado pela parte autora. Dessa forma, não há se falar em intimação do INSS para apresentar os documentos.

No caso dos autos, o demandante poderá ajuizar nova demanda, devidamente instruída, quando obtida a documentação em tela.

Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da inicial, a teor dos arts. 330, IV, c/c 321, § único, todos do CPC.

3. Dispositivo

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, nos termos dos arts. 330, IV, c/c 321, § único, todos do CPC.

Custas e honorários incabíveis na espécie, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.

Publique-se. Intime-se.

Havendo recurso voluntário, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva.

No caso concreto, tenho que a juntada de cópia do processo administrativo importa falta superável, na medida em que poderia ser anexada aos autos pelo INSS, pois também detém tal documentação, em que pese a facilidade da obtenção, e de forma mais rápida, pela autora através do portal MEU INSS.

Desta forma, se a autora optou por não anexar tal documento, imputando tal ônus à autarquia federal, também assumiu o risco da demora de que tal providência seja cumprida, na medida em que o órgão previdenciário não atende apenas à autora, mas um número bem expressivo de segurados, enquanto a autora reivindica apenas interesse seu.

Nesse passo, a juntada do procedimento administrativo tem relevância inquestionável, pois o prévio reconhecimento, pelo INSS, dos vínculos de trabalho cujas contribuições a parte autora pretende revisar e/ou incluir no cálculo do benefício configura pré-requisito para a revisão pretendida, devendo, assim, ser demonstrado, o que pode ocorrer em momento posterior ao ajuizamento da ação, por meio da instrução probatória.

Logo, a cópia do processo administrativo concessório, embora represente documento indispensável, o é para fins de julgamento, razão pelo qual pode ser anexado em meio a instrução probatória, já que o demandado também é detentor dos mesmos documentos, e que a documentação que instrui a petição inicial é suficiente para demonstrar a legitimidade e interesse quanto à revisão.

Todavia, situação equivalente não ocorre em relação à comprovação acerca do efetivo recebimento das verbas que a autora pretende computar nos salários-de-contribuição, pois tal documentação, além de demonstrar o interesse de agir, lastreado no efetivo recebimento de tais quantias, tratam-se de comprovantes que estão em poder de terceiro - empregador - contra quem não é (e também nem deve ser, em virtude dos limites do pedido) parte nesta ação.

Somado a isso, tal documentação tem como escopo demonstrar a pertinência do cálculo apresentado para fins de delimitação do valor da causa (1.11).

Ora, se a parte autora pretende a revisão do cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria, para que sejam somados aos Salários-de-Contribuição do PBC (período entre 07/1994 e 07/2016) os valores por ela recebidos a título de Cesta-alimentação/Auxílio-alimentação, é evidente que deve demonstrar interesse processual quanto ao ponto logo no ajuizamento da ação, determinação com o qual não cumpriu a contento.

Gize-se que o juízo a quo, prevendo possível dificuldade na obtenção de tais documentos, inclusive, facultou a juntada da negativa do ex-empregador a fornecer a documentação, de modo a evitar negativa de acesso ao judiciário pela autora em virtude de eventual renitência de terceiros e, mesmo assim, nem isso a demandante comprovou, limitando-se a anexar comprovante de solicitação encaminhada através de aplicativo de mensagens ao empregador após determinação de emenda (9.1) e justificando a desnecessidade da juntada dos documentos requisitados pelo juízo em decisão recursal emitida no âmbito da competência dos Juizados Especiais Federais, jurisprudência que não vincula este colegiado, a considerar os princípios aplicáveis às demandas que tramitam sob aquele rito especial.

Ante o exposto, concluo que, embora a juntada de cópia do procedimento administrativo de concessão do benefício não configure requisito/documento indispensável ao ajuizamento desta ação, o mesmo não ocorre em relação à comprovação efetivo recebimento das verbas que a autora pretende computar nos salários-de-contribuição ou a negativa do ex-empregador a fornecer a documentação.

Com tais fundamentos, nego provimento ao apelo da demandante.

Das Custas e Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência.

Considerando que se trata de ação que tramita sob o rito comum, revejo, de ofício, a sentença na parte que dispensa o recolhimento das custas e dos honorários "por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95", já que se trata de dispositivo aplicável às demandas que tramitam segundo o rito dos Juizados Especiais Federais.

Portanto, deixa-se de fixar honorários advocatícios em virtude da ausência de citação (angularização da demanda).

As custas, ficam a cargo da parte autora, mas a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas enquanto perdurarem as razões que ensejaram a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à demandante (4.1).

Conclusão.

- Recurso e apelação da parte autora improvido.

- Retificada a sentença, de ofício, no tocante às custas e honorários advocatícios.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, determinando, de ofício, a retificação da sentença no tocante às custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269984v10 e do código CRC f7adf5c4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007663-67.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: SOLANGE NUNES BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS042319)

ADVOGADO(A): CAROLINA MALLMANN TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS081842)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. REVISÃO de benefício de aposentadoria. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO e prova das verbas recebidas as quais pretende computar. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. apelação improvida. sentença alterada de ofício. procedimento comum.

1. ​Consigno, inicialmente, que a ação em apreço tramitou como procedimento ordinário/comum, tendo em vista o valor atribuído à causa, motivo pelo qual não incide, na espécie, hipótese de dispensa do relatório da sentença, pois não aplicável a regra prevista pelo art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001.

2. A juntada do procedimento administrativo tem relevância inquestionável, pois o prévio reconhecimento, pelo INSS, dos vínculos de trabalho cujas contribuições a parte autora pretende revisar e/ou incluir no cálculo do benefício configura pré-requisito para a revisão pretendida, devendo, assim, ser demonstrado, o que pode ocorrer em momento posterior ao ajuizamento da ação, por meio da instrução probatória.

3. Logo, a cópia do processo administrativo concessório, embora represente documento indispensável, o é para fins de julgamento, razão pelo qual pode ser anexado em meio a instrução probatória, já que o demandado também é detentor dos mesmos documentos, e que a documentação que instrui a petição inicial é suficiente para demonstrar a legitimidade e interesse quanto à revisão.

4. Todavia, situação equivalente não ocorre em relação à comprovação acerca do efetivo recebimento das verbas que a autora pretende computar nos salários-de-contribuição, pois tal documentação, além de demonstrar o interesse de agir, lastreado no efetivo recebimento de tais quantias, tratam-se de comprovantes que estão em poder de terceiro - empregador - contra quem não é (e também nem deve ser, em virtude dos limites do pedido) parte nesta ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, determinando, de ofício, a retificação da sentença no tocante às custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5007663-67.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SOLANGE NUNES BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE LUIZ TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS042319)

ADVOGADO(A): CAROLINA MALLMANN TALLAMINI DOS SANTOS (OAB RS081842)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1676, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE ÀS CUSTAS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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