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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5028690-19.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:09:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). 2. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4 5028690-19.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028690-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NADIR LEONEL PEDROSO
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
2. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e anular a sentença para que seja reaberta a instrução, com a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600825v10 e, se solicitado, do código CRC 179A38FA.
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Signatário (a): Ana Carine Busato Daros
Data e Hora: 24/02/2017 15:31




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028690-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ANA CARINE BUSATO DAROS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NADIR LEONEL PEDROSO
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
RELATÓRIO
A parte autora pretende o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício, em 01/11/2012.
Após regular instrução, é prolatada sentença, acolhendo em parte o pedido da autora, nos seguintes termos (fls. 276-284):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor da parte autora Nadir Leonel Pedroso a concessão do benefício auxílio-doença, a partir da data da perícia judicial, observando os valores já pagos em virtude da concessão da tutela antecipada (seq.29), permanecendo em gozo do benefício auxílio-doença enquanto estiver incapacitada para o trabalho, devendo ser reavaliada na esfera administrativa, não podendo ser suspenso o benefício até que seja dada como habilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso considerada não recuperável, deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a autarquia previdenciária apela. Em suas razões, insurge-se contra a sentença, alegando que não há elementos que comprovem a incapacidade da autora. Investe contra os índices de correção monetária e juros, requerendo a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09 (fls. 288-302).
Com as contrarrazões, em virtude do recurso do INSS e do reexame necessário, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da remessa necessária

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art.42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da Lei 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os"prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições,o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições,o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc.I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza que a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1.Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2.É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (TRF4,Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A partir da perícia médica realizada em 03/04/2014, por perito de confiança do juízo - médico do trabalho - (fls. 221-241), é possível concluir que as desordens reclamadas pela autora de origem osteo-musculares não a incapacitam. Contudo, registrou o expert quadro incapacitante em função de depressão (CID F32), conforme segue (fl. 238):
09- DISCUSSÃO: Atualmente ao exame físico não evidenciamos radiculopatia em membros inferiores e síndrome do túnel do carpo em membros superiores, tendo como causa as alterações encontradas em exames complementares de imagem processos degenerativos em coluna vertebral, sem incapacitação para o trabalho. Acometida de quadro depressivo, tendo sintomatologia que indica necessidade de tratamento adequado visando reverter o quadro, enquanto não houver melhora que resulte em recuperação da capacidade laborativa deve se manter afastada em tratamento psicológico, psiquiátrico, fisioterapêutico e de terapia ocupacional.
10- CONCLUSÃO: Conforme descrito nos tópicos acima, a reclamante encontra-se acometida de quadro depressivo, devendo manter e continuar tratamento visando reverter o quadro, quando então poderá recuperar sua capacidade laborativa.
Ocorre que, os documentos que acompanharam a inicial referem-se tão somente às desordens ortopédicas, as quais originaram o auxílio-doença que a parte autora pleiteia seja restabelecido.
Após vista do laudo médico pericial o INSS pugnou pela realização de nova perícia, desta vez com médico psiquiatra, entretanto, o juiz a quo passou ao largo desse pedido.
Logo, resta caracterizada a insuficiência de lastro probatório a formar convencimento do julgador. Assim, prova pericial com médico psiquiatra é indispensável ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a realização de nova prova pericial, com o intuito de demonstrar a existência ou não de moléstias incapacitantes de ordem psiquiátrica.
Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DÚVIDA. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de doença psiquiátrica, e pairando dúvidas sobre a especialização do perito e sobre a qualidade do laudo, tenho que se impõe realização de nova perícia por médico especialista, que possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante. 2. Anulada a sentença a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia, por psiquiatra. (AC nº 5004678-35.2012.404.7006, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/11/2013).
O artigo 480 do NCPC também autoriza o magistrado, de ofício, a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Portanto, a fim de que se chegue ao deslinde justo dos autos, entendo ser necessária a realização de nova prova pericial, desta vez com médico psiquiatra, visando confirmar a existência de patologias incapacitantes de origem psiquiátrica.
Conclusão
Dessarte, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e anular a sentença para que seja reaberta a instrução, com a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria.
Ana Carine Busato Daros
Relatora


Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600824v9 e, se solicitado, do código CRC 10675623.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028690-19.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00113649020128160045
RELATOR
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NADIR LEONEL PEDROSO
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E ANULAR A SENTENÇA PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8725232v1 e, se solicitado, do código CRC 21A3CCF2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/11/2016 18:53




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