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PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO NÃO LEVANTADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. BLOQUEIO DE VALORES pela PENDÊNCIA DE DEBATE SOBRE SUA EXIGIBILIDADE EM OUTR...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:18:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO NÃO LEVANTADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. BLOQUEIO DE VALORES pela PENDÊNCIA DE DEBATE SOBRE SUA EXIGIBILIDADE EM OUTRO PROCESSO. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.463/2017. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se a conta bancária aberta em decorrência de pagamento de precatório não for movimentada em razão de circunstâncias alheias à vontade da parte credora, não é cabível a incidência do art. 2º da Lei 13.643/2017, que prevê a transferência à conta do Tesouro Nacional das quantias em depósito não levantadas no prazo de dos anos. 2. Hipótese em que, cautelarmente, e alertado pela própria parte, o juízo da execução ordenou o bloqueio dos valores depositados por efeito do pagamento de precatório, até que se solucione, em outro feito, a questão da respectiva exigibilidade. 3. Regularidade do procedimento na origem, que dá interpretação adequada ao suporte fático da norma, afastando de sua configuração a situação de bloqueio cautelar por prejudicialidade. (TRF4, QUOAG 5058767-98.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)


QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058767-98.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NEWTON RENATO BUENO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO NÃO LEVANTADO NO PRAZO DE DOIS ANOS. BLOQUEIO DE VALORES pela PENDÊNCIA DE DEBATE SOBRE SUA EXIGIBILIDADE EM OUTRO PROCESSO. ARTIGO 2º DA LEI Nº 13.463/2017. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Se a conta bancária aberta em decorrência de pagamento de precatório não for movimentada em razão de circunstâncias alheias à vontade da parte credora, não é cabível a incidência do art. 2º da Lei 13.643/2017, que prevê a transferência à conta do Tesouro Nacional das quantias em depósito não levantadas no prazo de dos anos.
2. Hipótese em que, cautelarmente, e alertado pela própria parte, o juízo da execução ordenou o bloqueio dos valores depositados por efeito do pagamento de precatório, até que se solucione, em outro feito, a questão da respectiva exigibilidade.
3. Regularidade do procedimento na origem, que dá interpretação adequada ao suporte fático da norma, afastando de sua configuração a situação de bloqueio cautelar por prejudicialidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319475v25 e, se solicitado, do código CRC F42908E.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 07/05/2018 14:11




QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058767-98.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NEWTON RENATO BUENO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, prolatada nos seguintes termos:
Vistos em despacho.
1. Recentemente editada, a Lei nº 13.463/17 pretende transferir todos os valores depositados há mais de 02 anos relativos a precatórios ou RPV's em favor do Tesouro Nacional. A base jurídica daquela lei decorre, segundo sua exposição de motivos, de conclusão em Parecer lavrado pela AGU no sentido de que decorridos dois anos do depósito da condenação sem o saque pela parte beneficiária, consolidar-se-ia a titularidade jurídica dos valores, novamente, em prol do Tesouro Nacional! Tal questão, obviamente, disborda dos preceitos constitucionais, especialmente do direito adquirido e do direito à propriedade, inexistindo possibilidade de que, pelo mero decurso de prazo sem o levantamento da quantia, se altere sua titularidade jurídica!
Noutras palavras, parece pretender o legislador estabelecer espécie de usucapião de recursos financeiros, porquanto estando as quantias já no patrimônio jurídico dos cidadãos após o depósito (não tendo sido sacadas por uma série de motivações diversas e não necessariamente por mero desinteresse como parece presumir o governo), não há como retirar novamente o valor do patrimônio jurídico do indivíduo sem incidir na inconstitucionalidade ora reconhecida em relação àquele artigo 2º da Lei nº 13.463/17.
Embora incipiente a análise da questão, já há manifestações doutrinárias neste exato sentido, como, por exemplo, de Rafael Oliveira Soares (O cancelamento de precatórios e das RPV's, 2017. Disponível em:. Acesso em: 02/08/2017) e Marco Aurélio Serau Junior (Confisco de precatórios e RPV: inovações da Lei 13.463/17 - Por Marco Aurélio Serau Junior. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/confisco-de-precatorios-e-rpv-inovacoes-da-lei-13-46317-por-marco-aurelio-serau-junior/>. Acesso em: 07/08/017.
Sendo assim, face à iminência da implantação dos procedimentos da Lei nº 13.463/17 e à inconstitucionalidade acima reconhecida, este Juízo passou a revisar todos os processos da Vara que poderiam ser atingidos por tal diploma legal, sendo este um deles.
2. O presente feito aguarda decisão do processo 50025259420154047112. Submeter a parte autora, acaso vencedora no recurso, a novo precatório significaria, além da inconstitucionalidade acima reconhecida, o indevido adiamento do recebimento do 'bem da vida'. Sendo assim, determino seja requisitada a transferência do saldo da conta número 1600103399038 para conta de depósito judicial a ser aberta à disposição deste Juízo e vinculada aos presentes autos, em nome da parte autora.
Requisite-se à Caixa Econômica Federal a abertura de nova conta de depósito à ordem judicial.
Em seguida, requisite-se com urgência e via SISCOM ao Banco do Brasil a transferência do saldo total da conta acima indicada para a conta aberta pela CEF.
3. Comprovada a transferência, retornem os autos à situação anterior, cumprindo-se eventuais decisões pendentes.
O INSS se insurge, sustentando que deve ser deferida a antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo ao agravo para impedir a transferência dos valores para a conta judicial, tendo em vista que o prosseguimento da execução poderá causar prejuízos ao erário. Tece considerações acerca da constitucionalidade da indigitada norma legal, bem como dos procedimentos por ela previstos.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, o INSS se insurge contra a decisão do juízo federal da 20ª Vara de porto Alegre que, considerando que o processo de origem aguarda decisão em outro feito, e tendo em conta que permitir a incidência dos efeitos na Lei 13.463/17, vale dizer, a transferência à conta do Tesouro Nacional dos valores depositados, após pagamento de precatório, em favor da parte autora, resultaria em indevido adiamento do recebimento dos valores a que faria jus, determinou que tais valores fossem, cautelarmente, transferidos para conta de deposito judicial, a ser aberta à disposição do juízo, em nome da autora e vinculada ao processo.
O caso merece uma maior digressão. No processo de origem, já em fase de execução, o autor obteve o direito à aposentadoria especial, condenando-se o INSS ao pagamento de parcelas vencidas, porém com a ressalva de que para a implantação do benefício o autor teria que se afastar de suas atividades, nos termos do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Na fase de execução, após já ter havido requisição de pagamento e realizado o depósito dos valores devidos, o autor, intimado, informou que não solicitaria o levantamento dos mesmos enquanto não solucionada, em ação própria, a questão da necessidade de afastamento do trabalho.
Daí a prolação da decisão ora recorrida, em que o juízo de origem, diante da pendência da decisão em referência, determinou a transferência dos valores para conta à disposição do juízo. Agregou às razões aventadas, a inconstitucionalidade da norma que determina a transferência dos valores de contas não movimentadas ao Tesouro Nacional.
Na ação 50025259420154047112, em que travado o debate sobre a exigência de afastamento das atividades como médico, para ter direito à aposentadoria especial, houve, recentemente, provimento do recurso de apelação apresentado pelo autor, afastando-se, em parte, a ocorrência de coisa julgada, para efeitos prospectivos, e definindo-se que a parte autora terá direito ao benefício sem afastar-se das atividades como médico:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ART. 505, i, DO cÓDIGO DE pROCESSO cIVIL.
1. Nas relações jurídicas continuativas, a lei processual civil admite, no inciso I do art. 505, que sobrevindo situação no estado de direito em vigor por ocasião de demanda anterior, a parte postule a revisão do quanto decidido, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.
2. Caso em que a modificação decorre do julgamento do incidente de inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, em maio de 2012, por esta Corte, no qual se reconheceu a invalidade da restrição contida no §8º do art. 57, da Lei de Benefícios, por violar, entre outros, o direito ao livre exercício de atividade profissional.
3. Sobrevindo o reconhecimento da inconstitucionalidade, a norma, que foi aplicada por ter sido considerada vigente na decisão anterior, não mais pode produzir efeitos, comprometendo a validade da condição então estabelecida para o gozo de aposentadoria especial - o afastamento do trabalho.
4. Para a compatibilização da nova situação normativa com a decisão anterior anterior transitada em julgado, a melhor solução é admitir-se, nos termos do inciso I do art. 505, a revisão do quanto decidido, afastando-se a condição lá estabelecida, com efeitos, porém, a partir do momento em que a parte tomou a iniciativa de pedir tal revisão, ou seja, a partir do ajuizamento da ação.
5. Apelação provida para afastar o óbice da coisa julgada e devolver os autos à origem para prosseguimento.
A referida decisão não transitou em julgado. Foram interpostos embargos de declaração, atualmente pendentes de julgamento.
Como se vê, a decisão do juízo de origem teve natureza cautelar, evitou prejuízos ao resultado útil do processo ainda pendente de decisão definitiva em fase de conhecimento.
Afastou, fundamentadamente, a incidência da norma no caso, pois a manutenção dos valores sem movimentação na conta vinculada aos autos e decorrente do pagamento do precatório, não pode ser atribuída à inércia da parte autora em levantar os valores, já que se encontram bloqueados até que se resolva a questão da exigibilidade de tais valores na ação ainda pendente.
A discussão sobre a constitucionalidade da Lei 13.467/2017, embora tentadora, é desnecessária, no caso, já que a situação não se enquadra em seu exato suporte fático, na medida em que não se trata de conta não movimentada por suposto abandono, mas de conta que foi fundamentadamente bloqueada e que, portanto, não poderia ser movimentada até solução de questão judicial.
Assim, impõe-se negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão que determinou a transferência dos valores até que a questão aqui debatida nos outros autos seja equacionada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319474v21 e, se solicitado, do código CRC 65483A32.
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Data e Hora: 07/05/2018 14:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058767-98.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50372551220114047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NEWTON RENATO BUENO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389284v1 e, se solicitado, do código CRC 12A2F537.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 16:27




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