
Agravo de Instrumento Nº 5024539-24.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: EUGENIO CARLOS MOTA DE ALMEIDA
ADVOGADO: CLEBER AIR MOTA SILVEIRA (OAB RS059071)
ADVOGADO: EUGENIO CARLOS MOTA DE ALMEIDA (OAB RS023225)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: FLORA MARIA FERREIRA WUNDERLICH BORGES
ADVOGADO: CLEBER AIR MOTA SILVEIRA
ADVOGADO: EUGENIO CARLOS MOTA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Rio Pardo/RS, que considerou atingido pela preclusão o pedido de pagamento de diferença complementar relativamente aos honorários da fase cognitiva.
O agravante alega que, mesmo já tendo havido o pagamento do crédito exequendo, ainda é possível receber uma diferença a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, pois se trata de erro material no cálculo apresentado pelo INSS, com o qual concordou, sendo por isso homologado.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Deve ser mantida a decisão agravada por seus judiciosos fundamentos, que se transcreve como razões de decidir:
"Vistos.
Compulsando os autos, me deparo com questão de ordem pública que precisa ser sanada, como passo a explicar e fundamentar.
Em petição datada de 04/06/2019, o credor apresentou pedido de início da fase de cumprimento de sentença, solicitando a intimação do Executado para que apresentasse os cálculos de valores devidos à Autora e dos honorários.
Em 28/06/2019 o Juízo recebeu a petição e deu início à execução do julgado.
Intimado, em 20/11/2019 o INSS apresentou os cálculos de liquidação.
A Exequente peticionou em 29/01/2020, concordando com os cálculos apresentados e solicitando a expedição do RPV e após, a expedição do alvará.
O Juízo, em 07/02/2020, homologou o cálculo e determinou a expedição das requisições de pagamento. As requisições foram expedidas e pagas e o alvará foi expedido em 25/08/2020.
Entretanto, a parte exequente peticionou nos autos, em 08/10/2020, requerendo retificação e complementação do cálculo, afirmando a existência de diferença dos honorários, pagos em 10%, e não em 15% como decidido em acórdão de folhas nº 323/326.
É que deferir que nova execução se inicie após homologado o cálculo e levantado os valores mediante expedição de alvará é ato que fere a coisa julgada.
Em razão da homologação do cálculo e o levantamento dos valores pelo credor ocorreu, portanto, a preclusão lógica.
Neste contexto, a impossibilidade de nova manifestação judicial sobre ato já atingido pela preclusão já foi objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. RPV. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. A matéria alegada não diz com mero erro material. Por se tratar de critério de cálculo, a depender de análise probatória, a diferença de montante deveria ter sido arguido no momento processual oportuno, sob pena de preclusão temporal. Caso de perda da faculdade processual face ao decurso do tempo, uma vez que o autor, intimado, não questionou valores, não podendo fazê-lo agora, após a expedição da Requisição de Pagamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50235592220228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 07-04-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. PRECLUSÃO. Inviável a rediscussão do quantum devido, em razão da preclusão. Ausente erro material que autorize a alteração do cálculo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085461101, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-03-2022)
Ademais, reabrir a discussão do cálculo quando o Juízo já homologou e os valores que já foram pagos mediante expedição de RPV e seu respectivo alvará, faria com que outras execuções, cujos cálculos já houvessem sido homologados, fossem reabertas a fim de apurar eventual saldo por superveniência de entendimento jurisprudencial, causando assim insegurança jurídica a ambas as partes.
Por esses motivos, em razão da preclusão lógica e em respeito à coisa julgada, é que deixo de considerar a petição de Evento 3, OUT17, Páginas 30-31, bem como a petição de Evento 24, PET1, Página 1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, intime-se o exequente, para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, consignando que no silêncio, o processo será extinto pelo pagamento, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil."
Com efeito, o momento oportuno para a insurgência quanto a eventual diferença a menor no cálculo apresentado pelo INSS era quando da intimação do exequente para se manifestar sobre a exatidão dos créditos exequendos; isso porque ocorreu a chamada "execução invertida", situação que leva à preclusão, tanto quanto sucede com as questões suscitáveis e julgadas em sede de cumprimento de sentença. Nesta perspectiva, somente será possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). Nesta esteira os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. - O erro material constitui-se em equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo e fase do processo, bem como pode ser reconhecido de ofício, e não transita em julgado. - Não há confundir erro de cálculo com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo. - Hipótese em que inexistente erro de cálculo, mas sim alegado excesso de execução, que se sujeita à preclusão. (TRF4, AG 5022233-87.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020).
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. I. O erro de cálculo que não se sujeita à preclusão e pode ser arguido a qualquer tempo no curso do processo é aquele decorrente de simples inexatidão material ou aritmética, perceptível primo ictu oculi, não abrangendo equívoco quanto a elementos ou critérios para apuração da dívida ou, ainda, à interpretação do julgado, hipóteses enquadráveis como 'excesso de execução' (matéria de defesa). II. O agravante alega que o cálculo exequendo foi elaborado em desacordo com os parâmetros decisórios, sendo que tais equívocos estão relacionados a critérios de cálculo (matéria de defesa), não se enquadrando no conceito de erro material, até por demandarem dilação probatória. Logo, a ausência de impugnação tempestiva enseja a preclusão (arts. 525, §§ 1º e 5º, 535 e 910, § 2º, c/c 508 do CPC). (TRF4, AG 5050384-63.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Tendo as partes concordado com o montante total da dívida requisitado e disponibilizado, não cabe a rediscussão acerca de critérios de cálculo utilizados nas contas, ante a ocorrência da preclusão. (TRF4, AG 5053904-94.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A preclusão, portanto, ocorre quando a parte, tendo a oportunidade de discordar do que se decidiu, deixa de fazê-lo, assumindo postura incompatível com a inconformidade que depois vem a alegar.
Ademais, in casu, o exequente tem a disponibilidade do direito como óbice ao afastamento da preclusão, sendo ônus seu arguir no momento oportuno a inexatidão do cálculo exequendo, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5024539-24.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: EUGENIO CARLOS MOTA DE ALMEIDA
ADVOGADO: CLEBER AIR MOTA SILVEIRA (OAB RS059071)
ADVOGADO: EUGENIO CARLOS MOTA DE ALMEIDA (OAB RS023225)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: FLORA MARIA FERREIRA WUNDERLICH BORGES
ADVOGADO: CLEBER AIR MOTA SILVEIRA
ADVOGADO: EUGENIO CARLOS MOTA DE ALMEIDA
EMENTA
previdenciário. processual civil. preclusão. ausência de erro material.
O momento oportuno para a insurgência quanto a eventual diferença a menor no cálculo apresentado pelo INSS era quando da intimação do exequente para se manifestar sobre a exatidão dos créditos exequendos; isso porque ocorreu a chamada "execução invertida", situação que leva à preclusão, tanto quanto sucede com as questões suscitáveis e julgadas em sede de cumprimento de sentença. Nesta perspectiva, somente será possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335528v3 e do código CRC 51a7b759.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5024539-24.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: EUGENIO CARLOS MOTA DE ALMEIDA
ADVOGADO: CLEBER AIR MOTA SILVEIRA (OAB RS059071)
ADVOGADO: EUGENIO CARLOS MOTA DE ALMEIDA (OAB RS023225)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1263, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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