Apelação/Remessa Necessária Nº 5009326-43.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DOMINGOS LIMA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tendo a parte autora deixado de interpor o recurso cabível, à época, para ter sanado o suposto equívoco da decisão judicial, não pode mais discutir a matéria, já que operada a preclusão consumativa. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ de 5/10/2005). 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e cumprida a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319574v16 e, se solicitado, do código CRC 1C27BE0C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
| Data e Hora: | 20/04/2018 14:26 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009326-43.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | DOMINGOS LIMA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Domingos Lima Oliveira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/05/2012, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 27/04/2010, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 13/04/1978 a 17/07/1978, 07/02/1979 a 15/02/1980, 11/04/1980 a 30/03/1988, 08/09/1988 a 03/07/1996, 01/07/1998 a 11/04/2001, 12/08/2002 a 09/11/2005 e 01/05/2006 a 12/05/2009, bem como a conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum no intervalo de 15/01/1975 a 01/07/1977.
Em 01/08/2013 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, com base no art. 269, I, do CPC, para o fim de:
a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 13.04.78 a 17.07.78, 07.02.79 a 15.02.80, 01.07.98 a 22.09.98, 12.08.02 a 09.11.05;
b) declarar a possibilidade de conversão do tempo comum (exercido no período de 15.01.75 a 01.07.77) em especial pelo fator 0,71.
Em face da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21).
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora postulou, preliminarmente, o provimento ao agravo retido interposto para fins de anulação da sentença e retornos dos autos à origem para realização de perícia técnica relativa ao período de 01/07/1998 a 11/04/2001, laborado para a empresa Vega Engenharia Ambiental S.A., alegando cerceamento de defesa; bem como seja afastada a carência de ação quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 11/04/1980 a 30/03/1988 e 08/09/1988 a 03/07/1996, laborados como soldado da Brigada Militar, e no intervalo de 01/05/2006 a 12/05/2009, laborado para a empresa Letícia Diesel ME, porquanto sequer examinados em razão do acolhimento da preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, postulou, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/04/1980 a 30/03/1988, 08/09/1988 a 03/07/1996, 01/07/1998 a 11/04/2001 e 01/05/2006 a 12/05/2009.
A autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1998 a 22/09/1998 e 12/08/2002 a 09/11/2005, em razão da ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, face à utilização de EPIs eficazes. Referiu também a impossibilidade de proceder à conversão do tempo de serviço comum em especial.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço especial (nos períodos de 13/04/1978 a 17/07/1978, 07/02/1979 a 15/02/1980, 01/07/1998 a 22/09/1998 e 12/08/2002 a 09/11/2005), não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS nos pontos, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/04/1978 a 17/07/1978 e 07/02/1979 a 15/02/1980.
Do agravo retido
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, conheço do agravo retido interposto pela parte autora já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.
A parte autora requer, em preliminar de apelação, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de perícia técnica na empresa Vega Engenharia Ambiental S.A., alegando cerceamento de defesa.
Os fundamentos que conduziram o Magistrado a indeferir a perícia estão contidos no item 3 da decisão do Evento 13, ao aludir que
"3. Indefiro a produção de prova pericial na empresa Vega Engenharia Ambiental, porque desnecessária ao deslinde da demanda. Intime-se o autor".
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, verifica-se que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pelo segurado junto à empresa em questão, uma vez que há nos autos perfil profissiográfico previdenciário (Evento 7, PROCADM1, fls. 22-24), o qual está devidamente preenchido pelo empregador, constando os responsáveis técnicos pelas informações e descrição minuciosa das atividades exercidas.
Por tal razão, desnecessária a realização da perícia, vez que a instrução probatória já realizada é suficiente para a apreciação do pleiteado, impondo-se sejam salvaguardados os princípios da economia e celeridade processual, e a razoável duração do processo, não estando configurada a ocorrência do cerceamento de defesa alegado.
Assim, conheço do agravo retido e lhe nego provimento.
Da carência de ação
No evento 13, o Juízo a quo prolatou decisão acolhendo preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, em relação ao período trabalhado na empresa Letícia Diesel ME (01/05/2006 a 12/05/2009) e junto a Brigada Militar (11/04/1980 a 30/03/1988 e 08/09/1988 a 03/07/1996), sob fundamento de que o autor não anexou quaisquer documentos referentes a estes vínculos no processo administrativo e nem mesmo requereu o processamento de justificação administrativa.
A parte autora não se insurgiu tempestivamente contra a decisão que acolheu as preliminares suscitadas, sendo que naquela mesma decisão foi indeferida a realização de perícia técnica, tendo a parte autora agravado retidamente nos autos apenas quanto ao indeferimento do pedido de realização de perícia, silenciando quanto às preliminares mencionadas.
Quanto ao ponto, cabe transcrever as conclusões já lançadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora neste Tribunal (AI nº 5018679-91.2012.404.0000/RS):
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS, referente aos períodos trabalhados nas empresas Letícia ME e Brigada Militar.
Em que pese a argumentação do agravante, tenho que o recurso não comporta seguimento.
Ocorre que a procuradora do autor foi intimada da decisão agravada em 05/10/2012 (sexta-feira), conforme certificado no Evento 18 do processo originário. Assim, a contagem do prazo recursal iniciou em 08/10/2012 (segunda-feira), tendo findado em 17/10/2012 (quarta-feira).
Assim sendo, é manifestamente intempestivo o presente recurso, visto que protocolado em 05/11/2012, ou seja, fora do prazo legalmente previsto no art. 522 do CPC.
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, forte no art. 557, caput, do CPC, combinado com o art. 37, §1°, II do RITRF- 4ª Região.
(...)
Cuida-se de pedido de reconsideração em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Assevera o agravante que, por equívoco, protocolou o agravo de instrumento no processo originário. Requer a reconsideração da decisão, para que seja conhecido e dado prosseguimento ao recurso nesta Corte. Caso mantida a decisão, requer a conversão em agravo retido.
É o relatório. Decido.
Conforme já consignado na decisão proferida nestes autos, o prazo para interposição de agravo de instrumento em face da decisão do juízo a quo esgotou-se em 17/10/2012. Nessa data, o autor protocolou um agravo retido e um agravo de instrumento, ambos no processo originário. Após, verificado o erro, interpôs o recurso nesta Corte. Contudo, já havia esgotado o decêndio legal.
Deste modo, não há motivos para alterar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Uma vez esgotado o prazo legal, o recurso deve ser considerado intempestivo, não havendo situação excepcional a permitir o recebimento do agravo protocolado em juízo diverso.
Por fim, não há falar em conversão do presente agravo em retido, uma vez que foi negado seguimento ao recurso.
Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. (Grifei)
Nesse contexto, não merece provimento o apelo da parte autora para que seja afastada a carência de ação relativa ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 11/04/1980 a 30/03/1988, 08/09/1988 a 03/07/1996 e de 01/05/2006 a 12/05/2009, bem como para que seja reconhecido o tempo de serviço supostamente exercido sob condições especiais nos referidos intervalos, pois, não tendo interposto o recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015 1. Tendo a parte autora deixado de interpor o recurso cabível, à época, para ter sanado o suposto equívoco da decisão judicial, não pode mais discutir a matéria, já que operada a preclusão consumativa. (...) (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0006686-49.2011.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 08/06/2017)
Passo ao exame do mérito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença, assim foi decidido:
(...)
No quadro a seguir será discriminado (e já avaliado) o tempo de serviço que a Parte Autora considera especial, e sobre o qual recai a pretensão de concessão do benefício almejado:
(...)
Períodos(s): De 01.07.1998 a 11.04.2001
Empresa: Veja Engenharia Ambiental S/A
Ramo: Limpeza urbana
Cargo / Setor: Coletor / Motorista
Agentes nocivos ou atividade alegados:
Atividades desempenhadas:
Coletor (de 01.07.1998 a 22.09.1998): Auxiliar o motorista nas manobras quando solicitado. Executar o processo de descarga dos resíduos. Efetuar a coleta de resíduos domiciliares, varrição e/ou feiras livres. Executar a limpeza superficial da traseira dos compactadores e calhas de captação de líquidos quando necessário.
Motorista de coletor (De 23.09.1998 a 11.04.2001): Efetuar as anotações necessárias para o encerramento dos serviços. Preencher ficha de controle de coleta e/ou inserção de dados no computador de bordo (quando houver). Dirigir veículo para coleta de resíduos de serviço de saúde. Verificar as condições do veículo através de check list. Conduzir o veículo para lavagem e abastecimento. Executar as atividades pertinentes aos procedimentos quando na ocorrência de acidentes de trabalho no trânsito.
Agentes arrolados: ruído, agentes químicos e biológicos
Comprovação:
CTPS (fl. 11 PROCADM1 - E07)
PPP (fls. 22-24 PROCADM1 - E07)
Enquadramento:
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (ruído)
Decreto nº 83.080/79, anexo I, código 1.1.5 (ruído)
Conclusão (Juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador):
Inicialmente, cumpre salientar que o PPP emitido informa o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, bem como pela monitoração biológica, tendo sido assinado pelo representante da empresa, do que se conclui que os dados neles constantes foram extraídos, em sua totalidade, de laudos técnicos da empresa elaborados nos períodos, autorizando a análise da especialidade do intervalo com base unicamente nesse documento.
Com efeito, o PPP emitido pela empresa registra exposição a ruído equivalente a 73,4 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância previsto pela legislação.
Não restou comprovada a exposição a agentes químicos em nível de concentração superior aos limites de tolerância. Veja-se que PPP apresentado consigna, expressamente, que 'os valores das medições informadas na Seção II de Registros Ambientais Campo 16.4 estão abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em vigor'.
Contudo, possível o reconhecimento da especialidade no período de 01.07.1998 a 22.09.1998 (atividade de coletor), em razão da exposição a agentes biológicos, com fundamento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (Anexo IV, código 3.0.1, item g, 'coleta e industrialização de lixo').
Veja-se que, nesse ponto, o PPP consignou a efetiva exposição a agentes biológicos. Embora o documento informe a utilização de EPI pela parte autora, anoto que, 'em se tratando de agentes biológicos, o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.'
Reconheço, portanto, a especialidade do período de 01.07.98 a 22.09.98 e o consequente direito à conversão em tempo comum mediante utilização do multiplicador 1,4.
Período(s): De 12.08.2002 a 09.11.2005
Empresa: Plínio Fleck S/A / Flecksteel Ind. Artef. Metal Ltda
Ramo:
Função / Setor:
Auxiliar industrial / Setor Tratamento térmico (forno austêmpera)
Operador de forno / Setor Tratamento térmico (forno austêmpera)
Auxiliar industrial pintura / Setor Pintura Eletrostática
Agentes nocivos ou atividade alegados:
Atividades desempenhadas:
Auxiliar industrial (de 12.08.02 a 01.05.03): Atuar nos diversos setores da produção, auxiliando em operações e tarefas de natureza simples, rotineira e padronizada com equipamentos e/ou serviços braçais, como abastecimento, retirada e transportes de materiais e produtos acabados, limpeza e outros, visando contribuir na operação do processo produtivo.
Operador de forno (de 01.05.03 a 16.11.04): Operar fornos contínuos (elétrico ou a óleo) para executar atividades relativas ao tratamento térmico de peças metálicas, como: recozimento, têmpera, beneficiamento, solubilização, normalização, prevenido e alívio de tensões, de acordo com as especificações de temperatura, tempos, tipos de resfriamento e outros, para obter maior dureza e assegurar a resistência necessária das peças e/ou reduzir as tensões internas provocadas pelo aquecimento.
Auxiliar industrial pintura (de 16.11.04 a 09.11.05): Atuar nos diversos setores da produção, auxiliando em operações e tarefas de natureza simples, rotineira e padronizada com equipamentos e/ou serviços braçais, como abastecimento, retirada e transportes de materiais e produtos acabados, limpeza e outros, visando contribuir na operação do processo produtivo.
Agentes arrolados: ruído
Comprovação:
CTPS (fl. 11 PROCADM1 - E07)
PPP (fls. 26-28 PROCADM1 - E07)
Enquadramento:
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (ruído)
Conclusão (Juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador):
De acordo com o PPP emitido pela empresa, a parte autora laborava exposta a ruído equivalente a 95,1 dB(A), autorizando o reconhecimento da especialidade do período em questão e o consequente direito à conversão em tempo comum mediante utilização do multiplicador 1,4.
(...) Grifo nosso e do original
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Registro, por oportuno, que o PPP da empresa Vega Engenharia Ambiental S.A. informa a exposição a agentes nocivos (agentes químicos e biológicos) apenas no período de 01/07/1998 a 22/09/1998, sendo que para o período posterior (de 23/09/1998 a 11/04/2001) consta a informação de exposição unicamente ao agente nocivo ruído, no patamar de 73,4 dB(A). Tais informações, aliás, vão ao encontro da descrição das atividades exercidas pelo autor.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Já quanto à exposição aos agentes biológicos, importante mencionar que a exposição, ainda que intermitente, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4, Quinta Turma, DJ 18/2/2004, página 619). Com efeito, entende-se que não há como mensurar o prejuízo causado pelos agentes insalutíferos à sua saúde, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco real de contração de doenças.
Por fim, quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
(...)
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1998 a 22/09/1998 e 12/08/2002 a 09/11/2005.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser provido o apelo do INSS, no tópico.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 04 anos, 09 meses e 04 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Data Inicial | Data Final | Anos | Meses | Dias |
13/04/1978 | 17/07/1978 | 0 | 3 | 5 |
07/02/1979 | 15/02/1980 | 1 | 0 | 9 |
01/07/1998 | 22/09/1998 | 0 | 2 | 22 |
12/08/2002 | 09/11/2005 | 3 | 2 | 28 |
4 | 9 | 4 |
Não implementa, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial. Na hipótese, não é caso de reafirmação da DER segundo as balizas traçadas pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento 5007975-25.2013.4.04.7003, uma vez que, ainda que computado todo o período decorrido entre a DER e o presente julgamento, o autor não implementaria o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício em questão.
Assim, passo à análise do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 7, PROCADM1, fls. 43-48), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 19 | 8 | 28 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 20 | 8 | 10 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/04/2010 | 28 | 7 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Especial | 13/04/1978 | 17/07/1978 | 0,4 | 0 | 1 | 8 |
T. Especial | 07/02/1979 | 15/02/1980 | 0,4 | 0 | 4 | 28 |
T. Especial | 01/07/1998 | 22/09/1998 | 0,4 | 0 | 1 | 3 |
T. Especial | 12/08/2002 | 09/11/2005 | 0,4 | 1 | 3 | 17 |
Subtotal | 1 | 10 | 26 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 20 | 4 | 7 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 3 | 19 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/04/2010 | Não cumpriu pedágio | - | 30 | 5 | 26 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 10 | 9 | |||
Data de Nascimento: | 01/04/1956 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente, somado ao computado pelo INSS até a DER, não alcança o mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o autor não cumpriu o pedágio exigido.
Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que a reafirmação da DER foi objeto do pedido inicial da parte autora, motivo pelo qual não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.
De acordo com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora manteve vínculos laborais nos seguintes períodos: 01/02/2010 a 30/09/2010 (como empregado junto à empresa Águas da Serra Comércio e Distribuição de Bebidas e Produtos Alimentícios Ltda.), 01/05/2011 a 30/09/2012 (como contribuinte individual), 01/10/2013 a 30/09/2015 (como empregado doméstico) e 01/11/2016 a 31/08/2017 (como facultativo).
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 02/07/2017, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 19 | 8 | 28 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 20 | 8 | 10 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/04/2010 | 28 | 7 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Especial | 13/04/1978 | 17/07/1978 | 0,4 | 0 | 1 | 8 |
T. Especial | 07/02/1979 | 15/02/1980 | 0,4 | 0 | 4 | 28 |
T. Especial | 01/07/1998 | 22/09/1998 | 0,4 | 0 | 1 | 3 |
T. Especial | 12/08/2002 | 09/11/2005 | 0,4 | 1 | 3 | 17 |
T. Comum (reafirmação da DER) | 28/04/2010 | 30/09/2010 | 1,0 | 0 | 5 | 3 |
T. Comum (reafirmação da DER) | 01/05/2011 | 30/09/2012 | 1,0 | 1 | 5 | 0 |
T. Comum (reafirmação da DER) | 01/10/2013 | 30/09/2015 | 1,0 | 2 | 0 | 0 |
T. Comum (reafirmação da DER) | 01/11/2016 | 02/07/2017 | 1,0 | 0 | 8 | 2 |
Subtotal | 6 | 5 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 20 | 4 | 7 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 3 | 19 |
Contagem até a data em que implementou os requisitos: | 02/07/2017 | Integral | 100% | 35 | 0 | 1 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 10 | 9 | |||
Data de Nascimento: | 01/04/1956 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que implementadas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria (02/07/2017).
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 02/07/2017 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios e custas processuais
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
Custas processuais rateadas entre as partes, observado, em relação à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3); o INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 282.378.620-15), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida, restando mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/04/1978 a 17/07/1978 e 07/02/1979 a 15/02/1980, à falta de recurso voluntário do INSS quanto aos pontos.
Mantida a sentença, ainda, quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1998 a 22/09/1998 e 12/08/2002 a 09/11/2005.
Parcialmente provida a apelação do INSS, para afastar a conversão do tempo de serviço comum em especial.
De ofício, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319573v16 e, se solicitado, do código CRC CF1605D5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
| Data e Hora: | 20/04/2018 14:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009326-43.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50093264320124047108
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | DOMINGOS LIMA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 794, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378735v1 e, se solicitado, do código CRC 11D37CD0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/04/2018 18:46 |
