Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURS...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:03:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Conforme dispõe o artigo 507, do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." 3. A preclusão consumativa impede a reapreciação da matéria objeto da primeira apelação, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. (TRF4, AC 5032146-74.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032146-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ZENAIDE APARECIDA MACEDO
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Conforme dispõe o artigo 507, do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." 3. A preclusão consumativa impede a reapreciação da matéria objeto da primeira apelação, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer das apelações interpostas pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496774v10 e, se solicitado, do código CRC 5E3B0E62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032146-74.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ZENAIDE APARECIDA MACEDO
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ZENAIDE APARECIDA MACEDO postulando a concessão de salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha, Flávia Alessandra da Silva, em 09/05/2010, e do exercício do labor rural como bóia-fria, no período correspondente à carência.

A sentença, proferida em 25-02-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00.

A parte autora interpôs recurso de apelação, anexado no Evento 36, postulando, em preliminar, a apreciação do agravo retido contraposto contra a decisão do juiz "a quo", que deixou de ouvir as testemunhas, porquanto não arroladas no prazo determinado em decisão saneadora.

Na sessão realizada em 21-09-2016, esta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo retido interposto pela requerente para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal.

Realizada a audiência de instrução com a oitiva das testemunhas, foi proferida nova sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3, I, CPC), condicionando a execução dos consectários à cessação do estado de miserabilidade no prazo de 5 anos (art. 98, §3º, CPC).

No evento 98, a parte autora protocolou apelação, na qual alegou as mesma razões aduzidas na apelação interposta no Evento 36, acima relatado. E, no Evento 99, a autora protocolou outro recurso, sustentando, em suma, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência restou demonstrado pelos documentos acostados nos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO

Inicialmente, registro que foram interpostas duas apelações pela demandante, subscritas pela mesma procuradora. A primeira apelação foi cadastrada em 12-09-2017, e a segunda foi cadastrada em 13-09-2017.

A interposição de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

Assim, deixo de conhecer do segundo recurso, anexado no Evento 99, por inadmissível.

O primeiro recurso, todavia, não merece melhor sorte.

Dispõe o art. 507, do Código de Processo Civil:

Artigo 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Conforme já relatado, na sessão realizada em 21-09-2016, esta Turma, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e a produção da prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução com a oitiva das testemunhas, foi proferida a sentença de improcedência.

Com efeito, a preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas relativas à mesma lide, impossibilitando a reapreciação da matéria, razão pela qual deixo de conhecer do segundo recurso interposto pela parte autora, juntado no Evento 98.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação voto por não conhecer das apelações interpostas pela parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8496773v8 e, se solicitado, do código CRC 86C9D228.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/04/2018 11:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032146-74.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00053757720148160128
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch
APELANTE
:
ZENAIDE APARECIDA MACEDO
ADVOGADO
:
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379501v1 e, se solicitado, do código CRC 4ED5BB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/04/2018 12:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora