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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSU...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária (TRF4 5003620-59.2015.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003620-59.2015.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CELSO FORMENTINI (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual CELSO FORMENTINI (52 anos) postula a concessão de aposentadoria especial a contar da DER (01/07/2014), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1983 a 06/12/1990 e 02/05/1991 a 19/03/2014, bem como ante a conversão de tempo comum em especial. Ainda, requer a averbação de lapsos de tempo comum como contribuinte individual e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (08/03/2017, evento 46), julgou o pleito nos seguintes termos:

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados para o fim de:

a) reconhecer a especialidade do período de 19/05/1983 a 06/12/1990, com sua respectiva conversão para comum pelo fator 1,4 e averbação no processo administrativo correspondente;

b) indeferir os pedidos de reconhecimento como tempo especial do período de 02/05/1991 a 19/03/2014; de cômputo no tempo de serviço/contribuição do autor das competências de 06/2003, 07/2003, 03/2004, 04/2004, 05/2004 e 04/2014 e de concessão de aposentadoria especial;

c) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/07/2014), com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculado pelas regras do fator previdenciário (média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, atendidas as especificidades da Lei nº 9.876/99);

d) condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, de uma só vez, todos os valores devidos pela concessão do benefício, desde a DER até a data da sua efetiva implantação, bem como pagar as parcelas vincendas, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser devido a cada procurador, fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Sendo ilíquida a sentença, reconheço a necessidade de remessa necessária (art. 496, inciso I, CPC). Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

Apela o INSS, evento 50, pelo afastamento da especialidade reconhecida. Ainda, pugna que os efeitos financeiros sejam aplicados da prolatação da sentença, a partir da data da citação ou da juntada do último documentos nos autos.

Apela a parte autora, evento 53, preliminarmente, pela análise do cerceamento de defesa, ante o indeferimento da realização de prova pericial referente ao labor junto a Cemavy Móveis Ltda. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade de 02/05/1991 a 19/03/2014 na mesma empresa, com a concessão da aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do requerimento preliminar de reabertura da instrução processual - alegação de cerceamento de defesa

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a agentes agressivos, onde exercera a função de "marceneiro" na empresa Cemavy Móveis Ltda. O pedido foi indeferido em decorrência da juntada de documentos.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória tal como requerida.

Ocorre que, conforme alegado pelo requerente, o labor dava-se junto à marcenaria, na confecção e produção de móveis, onde estaria exposto a ruído de alta intensidade de maneira permanente, e ainda realizava o corte madeiras de chapa de compensado e MDF. Ainda, efetuava a colagem de bordas e pinturas, ficando assim exposto hidrocarbonetos e solventes. Cumpre frisar que não há empecilho para que se reconheça a especialidade do labor como contribuinte individual, quando houver a exposição insalubre.

Dessa forma, negar à parte autora a produção da prova como requerida cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seus argumentos.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial na empresa Cemavy Móveis Ltda, com aproveitamento da prova testemunhal ora já produzida nos autos.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com aproveitamento da prova testemunhal ora já produzida nos autos, para realização de perícia técnica em relação ao labor junto à Cemavy Móveis Ltda.

Por consequência restam prejudicadas as análises do mérito da apelação do auto, da apelação do INSS e da remessa oficial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e dar por prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor, da apelação do INSS e da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001106219v13 e do código CRC 936200e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/8/2019, às 15:58:43


5003620-59.2015.4.04.7113
40001106219.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003620-59.2015.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CELSO FORMENTINI (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e dar por prejudicadas as análises do mérito da apelação do autor, da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001106220v4 e do código CRC c7b82bd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 17:31:23


5003620-59.2015.4.04.7113
40001106220 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003620-59.2015.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CELSO FORMENTINI (AUTOR)

ADVOGADO: HERMES BUFFON (OAB RS029996)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 428, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E DAR POR PREJUDICADAS AS ANÁLISES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR, DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:17.

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