Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA REJEITADAS. NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:11:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA REJEITADAS. NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. 1. Preliminares de coisa julgada e de nulidade da prova emprestada rejeitadas. 2. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o acordo judicial homologado em ação anterior que concedeu o benefício da Aposentadoria por Invalidez ao Réu. (TRF4, AC 5014662-57.2014.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014662-57.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROBERTO LADISLAU DOMBECK
ADVOGADO
:
TATIANA DOS SANTOS RUSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA REJEITADAS. NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. Preliminares de coisa julgada e de nulidade da prova emprestada rejeitadas. 2. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o acordo judicial homologado em ação anterior que concedeu o benefício da Aposentadoria por Invalidez ao Réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217729v3 e, se solicitado, do código CRC A5A39882.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2016 12:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014662-57.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ROBERTO LADISLAU DOMBECK
ADVOGADO
:
TATIANA DOS SANTOS RUSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que, rejeitando as prefaciais suscitadas, julgou procedente o pedido para:

a) declarar nulo o acordo judicial homologado na ação n. 5011581-37.2013.404.7205, que concedeu o benefício da Aposentadoria por Invalidez (NB 32/5317128192) ao Réu (Evento 1, SENT19, Página 1); b) determinar ao INSS que proceda ao cancelamento do pagamento respectivo; c) antecipar os efeitos da tutela, nos termos da fundamentação, para determinar que o cancelamento do benefício ocorra tão logo intimado o Autor desta; c) condenar o Réu à devolução dos valores recebidos indevidamente em face da concessão do benefício em testilha;
b) condenar o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução ficou suspensa em razão da AJG.

Argúi o apelante preliminar de nulidade da prova emprestada e de coisa julgada, diante da homologação de acordo em ação anterior. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que a sentença contrariou cabalmente a prova colhida nos autos e que ante a ausência de provas em favor do INSS e frente a robusta prova produzida pelo requerido de que trabalhou na empresa, a ação deveria ter sido julgada improcedente.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação de sentença que, rejeitando as prefaciais suscitadas, julgou procedente o pedido para declarar nulo o acordo judicial homologado na ação n. 5011581-37.2013.404.7205, que concedeu o benefício da Aposentadoria por Invalidez (NB 32/5317128192) ao Réu (Evento 1, SENT19, Página 1); determinar ao INSS que proceda ao cancelamento do pagamento respectivo; antecipar os efeitos da tutela, nos termos da fundamentação, para determinar que o cancelamento do benefício ocorra tão logo intimado o Autor desta; e condenar o Réu à devolução dos valores recebidos indevidamente em face da concessão do benefício em testilha

Argúi o apelante preliminar de nulidade da prova emprestada e de coisa julgada, diante da homologação de acordo em ação anterior. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, que a sentença contrariou cabalmente a prova colhida nos autos e que ante a ausência de provas em favor do INSS e frente a robusta prova produzida pelo requerido de que trabalhou na empresa, a ação deveria ter sido julgada improcedente.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E127):

(...)
Inépcia da inicial. A exordial permite a exata compreensão da controvérsia em todos os seus meandros, tanto que o Autor, ao contestar, refutou, um a um, os fatos e os argumentos nela expostos, daí porque, dotada de suficiente clareza e não trazendo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, não se lhe permite imputar a pecha de inepta.
Coisa julgada. A previsão de reexame de sentença homologatória de acordo judicial que se limita a reconhecer, formalmente, a manifestação da vontade das partes, mas não geradora de coisa julgada material propriamente dita, está inscrita no art. 486 do CPC e se dá por meio da ação ação anulatória (querela nullitatis), razão pela qual, assim como, a exemplo da ação rescisória, quando cabível, o seu manuseio não malfere a coisa julgada.
Incompetência absoluta da Justiça Federal. Compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que entidade autárquica federal for interessada na condição, entre outras, de Autora (art. 109, I, CF), o que é o caso, em virtude da propositura da ação pelo INSS - Autarquia Federal.
Não há falar-se, ademais, em competência da Turma Recursal do Juizado Especial - circunstância que, por certo, não redundaria na incompetência da Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito - quando muito, demandaria a remessa ao respectivo órgão para tanto.
Acresça-se que a competência para processo e julgamento da querela nullitatis é, de regra, do juízo monocrático que praticou o ato atacado, pois o objetivo não é a rescisão da coisa julgada, mas o decreto de que ato impugnado carece dos requisitos exigidos à sua validade.
No caso, o ato impugnado é uma sentença homologatória de acordo judicial levada a efeito pelo Juizado Especial Federal Previdenciário, todavia, em face do valor atribuído à causa, que ultrapassa os limites da competência daquele, atraída está a deste juízo para o exame da questão.
Mérito. No que concerne à alegação de "nulidade da prova emprestada" (Evento 122, PET1, Página 1), verifica-se que o próprio Réu, no Ev. 74, PROCADM2, P. 10 - 12, fez uso de documento produzido no âmago do Inquérito Policial acostado, o que impõe o rechaço da alegação, porquanto, não pode o Demandado considerar válido o Inquérito Policial tão somente naquilo que lhe favorece e reputá-lo nulo naquilo que lhe traz prejuízo.
Ademais, "A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à "prova emprestada", não havendo que suscitar qualquer nulidade, tendo em conta que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, cujo traslado da prova penal foi antecedido e devidamente autorizado pelo Juízo Criminal" (MS 200800813030, STJ). (Destaquei).
Dito isso, o Réu, via acordo judicial, obteve o restabelecimento do benefício (NB 32/5317128192 - Aposentadoria por Invalidez). O vínculo com a empresa Multifama - Comércio de Vidros e Embalagens Ltda - ME serviu para aferir a sua qualidade de segurado, além de ter sido a remuneração do mês 10/2006 (apenas) considerada no cálculo do valor do benefício (Evento 1, PROCADM3, Página 13).
Porém, a análise de dados do sistema de informação da RFB - GFIP WEB (Evento 74, PROCADM2, Página 10 e s.) efetuada pela Receita Federal, indica que tendo a empresa iniciado as atividades em 11/2002, enviou GFIP declarada com um salário mínimo do administrador entre 03/2003 a 07/2004. Depois constam duas GFIPs: uma (apenas esta pertinente ao Réu) encaminhada em 07/11/2006, com quatro segurados, entre eles o Réu e apenas este com salário de R$ 3.500,00.
Do ofício da RFB e das DIRPJ da empresa Multifama entre os anos 2005 a 2008 (juntadas no IPL n.5004603-15.2011.404.72.05 - Evento 114, PROCADM3, Página 13-27), constata-se:
a) a empresa apresentou DIRPJ apenas entre 2005 e 2008, deixando de fazê-lo em 2009 e 2010;
b) dessas quatro Declarações apresentadas, três (2005, 2006 e 2008) trazem a observação de que a pessoa jurídica "permaneceu, durante todo o ano-calendário, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial";
c) ou seja, apenas no ano de 2007 (ano calendário de 01/01/2006 a 31/12/2006) a Multifama teria declarado atividade, ainda assim, não apresentou nenhuma receita no período - o que, na prática, comprova que não houve nenhuma movimentação no período.
A prova oral recolhida caminha no mesmo sentido.
Clóvis Leopoldino de Souza (Administrador contemporâneo aos fatos da Multifama) ao ser ouvido no Inquérito Policial aberto para apurá-los (Evento 114, PROCADM3, Página 32), em sua reinquirição (Evento 114, PROCADM10, Página 14), e, em juízo (Evento 75, DEP. TEST. 3), foi enfático ao afirmar que a empresa Multifama, de fato, nunca funcionou.
Fabiano Muller (um dos proprietários da Empresa Multifama), ao ser ouvido na Polícia (Evento114 - PROCADM3, Página 30) pouco esclareceu sobre o funcionamento da empresa. Contudo, em Juízo, a despeito de num primeiro momento ter dito que a empresa funcionou (Evento 75, DEP. TEST. 6), reinquirido (Evento 98 - DEP. TEST. 2), afirmou, taxativamente, que isso nunca ocorreu.
Hemerson Leopoldino dos Santos (que, segundo o Réu, nas duas oportunidades em que foi inquirido: na Polícia (Evento 114, PROCADM6, Página 8 e em Juízo (Ev. 75, DEP. TEST. 2), trabalhou com ele na Multifama), na fase policial (Evento 114, PROCADM6, Página 19) disse que a empresa "nunca teve vida", o que reafirmou, categoricamente, em juízo Evento (Ev. 75, DEP. TEST. 5).
Se empresa nunca funcionou, o Réu, por óbvio, lá nunca trabalhou. Isso é, aliás, o que ressai, com segurança, dos depoimentos já mencionados de Fabiano Muller, Hemerson Leopoldino dos Santos e, ainda mais esclarecedor, de Clóvis Leopoldino de Souza, quando de seu depoimento na fase policial (Evento 114, PROCADM10, Página 14), afirmou:
"QUE mesmo contratado, Roberto não chegou a atuar efetivamente como vendedor, pois a empresa não produziu um produto; QUE Roberto permaneceu aguardando que a empresa adquirisse mercadorias para produção, o que de fato não ocorreu" (Destaquei).
Ademais, não é preciso ser experto em contabilidade para concluir que se uma empresa nunca funcionou, teve retorno zero (Clóvis Leopoldino de Souza - Ev. 75, DEP. TEST. 3), seus proprietários nunca receberam qualquer valor sob qualquer título (Fabiano Muller - Ev. 75, DEP. TEST. 6 e Evento 98 - DEP. TEST. 2), não efetuou ela - nem poderia - qualquer pagamento a funcionário, ainda mais no valor de R$ 3.500,00 mensais, caso do Réu.
Disso se conclui, pois, que o reconhecimento do vínculo com a empresa Multifama que serviu para aferir a qualidade de segurado do Réu, além de permitir o cômputo da remuneração do mês 10/2006 no cálculo do valor do benefício (Evento 1, PROCADM3, Página 13), baseou-se em documentos ("Contrato de Trabalho a Título de Experiência" (Ev. 1, PROCADM4, Página 5), GFIP referida) forjados.
E mais. Que o Réu, em comunhão de desígnios com outros, fez a empresa funcionar - como, de fato, ao menos até aqui funcionou - mas não com com o objetivo de exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (CC, art. 966), mas para, mediante a falsificação de documentos, obter a concessão indevida de benefício previdenciário, como minudenciado no relatório do Inquérito Policial já referido, verbis:
Assim, o que se afigura é que HERMERSON tinha uma empresa, a DESIGN CRISTAIS, a qual faliu em meados de 2006. Para se acertar, acabou emprestando o CNPJ de um parente de seu pai, a empresa MULTIFAMA, a fim de tentar obter crédito e reiniciar suas atividades, mas ainda no final de 2006 ou início de 2007 a empresa deu sinais de que não se sustentaria, ainda mais com a apreensão de máquinas por dívidas. Ao abandonar tudo, como seu pai ainda detinha procuração do ex-sócio da MULTIFAMA e parente, FABIANO MULLER (inquirido a fls. 65/66), datada de 10/10/2006 (fls. 61 do Apenso I), acabou cedendo seus poderes sem reservas, um mês depois, a WILSON DOMBECK (fls. 63 do Apenso I), não se sabendo exatamente a que título e por que. Assim, como em janeiro de 2007 seu filho HEMERSON já não estava mais no ramo de cristais, e as máquinas tinham sido levadas, provavelmente a empresa ficou estanque, e CLÓVIS, sem poderes para administrar a pessoa jurídica e sem ter exatamente o que administrar, também a abandonou. A partir de então, de posse de tudo o que precisava para tanto, WILSON procedeu inicialmente ao registro de seu filho ROBERTO LADISLAU DOMBECK como empregado da empresa, com o irreal salário de R$ 3.500,00 mensais, conforme GFIP copiada a fls. 96 do Apenso 1 (competência 01/2007, a qual foi utilizada para permitir que ele recebesse o auxílio-doença e, posteriormente, talvez se aposentasse, o que de fato ocorreu). Aparentemente, tal ajuste era do conhecimento de CLÓVIS, visto que ele relata que ROBERTO foi vendedor da MULTIFAMA por alguns meses, apesar de seu filho HEMERSON ter diso que a empresa "morreu" em dezembro de 2006. A GFIP trata da competência 01/2007, e em 2008 ROBERTO se aposentou. Em 2009, considerando que a Sr.ª RUTH estava passando por graves problemas de saúde, e porque duas pessoas próximas à família (VALDECIR e VALDEMIR) também estavam com problemas de saúde, VILSON determinou ao contador da MULTIFAMA que encaminhasse GFIPs retroativas em nome de RUTH, VALDECIR e MARCELINO (sic) para que a primeira pudesse se aposentar, e para que os demais pudessem obter benefícios como o auxílio doença, exatamente o procedimento que já havia funcionado com seu filho ROBERTO. O golpe seria perfeito porque a MULTIFAMA, como inativa, jamais seria "encontrada" para regularizar os recolhimentos não efetuados". (Ev. 114, PROCADM9, Págs. 18-9). (Alguns destaques não são do original).
Registre que nos autos da Ação Civil Pública n. 5006964-05.2011.4.04.7205, ajuizada em desfavor de Ruth Sueli Parucker Dombeck (esposa do Réu), após mencionar-se que: "Embora a comprovação da inexistência de vínculo trabalhista com a DESIGN CRISTAIS LTDA. seja suficiente para configurar a ilegalidade do recebimento da aposentadoria por invalidez, cabe mencionar que restou provada também a existência de fraude com relação aos vínculos entre a ré e a empresa MULTIFAMA - Comércio de Vidros e Embalagens Ltda. ME. Na verdade, descobriu-se a existência de verdadeira quadrilha que fraudava vínculos para obter benefícios previdenciários" (Destaquei), acolheu-se o pedido inicial para: "a) cancelar, definitivamente, o pagamento da aposentadoria por invalidez de Ruth Sueli Parucker Dombeck". (Destaquei).
De outro vértice, observando a prova testemunhal, mais especialmente o depoimento da testemunha José Alencar Farias (Evento 75, DEP. TEST. 8), bem assim, o depoimento da testemunha Sílvio Serpa (Ev. 75, DEP. TEST. 7), constata-se, ao cotejá-los com os demais depoimentos e elementos de prova recolhidos no processado, que o por eles afirmado vai além de meras divergências inerentes à prova testemunhal, mas conduta que tipifica, em tese, a prática do crime previsto no art. 342 do CP, motivo pelo qual, dê-se ciência ao Ministério Público Federal dos referidos depoimentos e de todo o processado para as providências que entender cabíveis, o que faço com base no art. 40 do CPP.
Ainda, com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela com o desiderato de suspender os consectários do acordo judicial questionado, com isso, autorizando o INSS a não efetuar os pagamentos da Aposentadoria por Invalidez (NB 32/5317128192) do qual o Réu é títular, conquanto inicialmente indeferido, tenho que, a esta altura, merece reconsiderado. Evidenciado está, não apenas a verossimilhança da alegação, mas como antes se averbou, a veracidade da alegação, aliado ao fato de que a sangria do dinheiro público, obtida ilicitamente, deve ser estancada de imediato, em tais circunstâncias, sob pena de prejuízo irreparável à coletividade, não só do ponto de vista material, mas, igualmente, da credibilidade das instituições.
Dessarte, merece procedência o pedido inaugural.
(...).

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, entendo, tal como o magistrado a quo e o MPF em seu parecer, que o recurso não merece provimento, pois comprovado que o autor não tinha qualidade de segurado, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez concedida por acordo judicial corretamente declarado nulo pela sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217728v3 e, se solicitado, do código CRC F1E61A75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2016 12:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014662-57.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50146625720144047205
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ROBERTO LADISLAU DOMBECK
ADVOGADO
:
TATIANA DOS SANTOS RUSSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300140v1 e, se solicitado, do código CRC 41AE1ABD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora