
Apelação Cível Nº 5045034-08.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido (
).A parte autora recorre alegando, em preliminar, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, postula o reconhecimento de tempo especial nos intervalos de 01/06/1972 a 17/07/1972, 01/11/1973 a 16/10/1974, 18/01/1975 a 08/04/1975, 28/04/1975 a 02/07/1975, 13/02/1979 a 01/07/1980, 03/09/1981 a 03/03/1982, 18/01/1983 a 27/01/1983, 03/12/1984 a 11/03/1985, 18/04/1985 a 27/11/1989, 02/09/1996 a 19/11/1996 e 21/11/1996 a 18/09/1998. Refere que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 18/09/1998. Requer a soma dos períodos já reconhecidos na ação anterior (2007.71.00.039123-1), com os ora postulado e o recálculo da RMI da aposentadoria devida, considerando o tempo de serviço de 36 anos e os últimos 36 meses de contribuição vertidos até 18/09/1998, determinando-se a implantação do mais vantajoso. Pugna pelo afastamento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão do prazo prescricional com o ajuizamento da ação precedente. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Noticiado o óbito do requerente (
), foi deferida a habilitação da sucessora habilitada a pensão por morte ( ).É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Cerceamento de Defesa - Prova Pericial
Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da especialidade das atividades.
O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.
Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:
a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;
b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.
De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.
Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.
Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).
Porém, na linha do que tem decidido esta Corte, não se trata de caminho único, já que também no âmbito da demanda previdenciária poderá o segurado realizar prova complementar ao PPP regularmente emitido. No entanto, vale repetir, a admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.
De fato, diante especialmente dos precedentes jurisprudenciais alargando as hipóteses de enquadramento, nem sempre se estará tratando de agentes agressivos relevantes para a relação trabalhista, o que explica omissões em laudos produzidos pelos empregadores. Em casos tais, justifica-se a complementação do PPP mediante produção de provas em juízo, exclusivamente para suprir a omissão existente.
Da mesma forma, havendo dúvida razoável, formada a partir da análise de laudos individuais ou de empresas similares, acerca da correção do PPP, cabível a realização de perícia judicial junto à empresa de vínculo, para o devido esclarecimento. A prova, aqui, terá seus limites estabelecidos a partir do questionamento apresentado e tido como suficiente para colocar em dúvida a validade do PPP. Apenas a título de exemplo, se o segurado não contesta a descrição de atividades constante no PPP, não cabe ao perito, exceto se amparado em registros contemporâneos obtidos junto ao empregador, reformular essa informação com base unicamente no que lhe for dito pelo interessado (declaração unilateral). Noutras palavras: a prova judicial não substituirá por completo o PPP, apenas o complementará, se for o caso corrigindo omissão ou erro na quantificação de agente agressivo.
No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.
É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário – em última análise, o magistrado – elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
De notar que a Súmula 106 deste Tribunal disciplina que quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
No entanto, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.
Da Prescrição
A parte autora pretende o afastamento da prescrição reconhecida pelo juízo sentenciante em razão da tramitação da ação anterior.
A sentença assim decidiu:
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85.
Por conseguinte, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas, ou seja, de todas aquelas exigíveis até cinco anos antes do ajuizamento do presente feito.
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
Ainda, dispõe o art. 202 do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
No caso em apreço, o benefício requerido em 29/03/2007 (DER) foi indeferido na via administrativa, sendo concedido por força da ação 2007.71.00.39123-1, com DIB em 29/03/2007 e DDB em 26/03/2013 (
, p. 77).De fato, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região fixou que, no caso de benefício previdenciário concedido judicialmente, o termo inicial da prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, relativamente a diferenças pleiteadas em futura ação revisional, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação que concedeu o benefício.
Examinando referido processo (5004330-47.2013.404.7114/RS), constata-se que lá a parte pleiteava unicamente o reconhecimento de direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior àquela fixada na demanda prévia (alteração do PBC):
Ora, o autor já havia implementado tempo de contribuição para inativar-se, mas não o fez, continuando a contribuir para o sistema, e pleiteando o benefício tempos depois.
O que se percebe, nesse caso, é que o autor foi prejudicado no cálculo de seu benefício por ter ficado mais tempo trabalhando e contribuindo para o sistema. Um hipotético colega, com o mesmo tempo de contribuição e com os mesmos salários, que tivesse buscado o benefício naquela época, teria hoje um benefício maior do que o autor.
Essa situação soa, obviamente, junto ao segurado, como injusta. Como justificar que o fato de ter permanecido em atividade (provavelmente com o intuito de ter uma melhor renda na velhice) pode provocar uma diminuição em sua renda?
Tenho, pois, na linha do que foi decidido no acórdão acima, que o autor possui direito ao recálculo do benefício com revisão a partir da data pleiteada nesta ação. Não significa isso a mudança na DIB do benefício. Apenas se está possibilitando a revisão com data-base e PBC anteriores, que substituirão os valores das rendas mensais do benefício atual.
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
a) determinar ao INSS que revise o benefício do autor, com manutenção da DIB, mas efetuando novo cálculo em 26/09/2003, nos termos da fundamentação supra e
b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças entre a renda mensal revista na forma da alínea anterior e aquela com DIB em 26/08/2004, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/novembro/manual-de-calculos-da-justica-federal-atualiza-indices-de-correcao-monetaria).
No incidente de uniformização, a Turma Regional decidiu:
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
A decisão recorrida manteve sentença que concedeu a revisão do benefício previdenciário de acordo com o melhor cálculo, reconhecendo, no entanto, a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio do ajuizamento da ação. Argumentou-se que "não houve qualquer ato praticado que implicasse a suspensão e/ou interrupção da prescrição a fim de que não se considerassem prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito".
Sobreveio pedido de uniformização, no qual a parte autora alega que seu benefício foi concedido por força de decisão judicial em junho de 2009, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento (em 26/06/2004). Assim, defende que o termo inicial da prescrição deve ser fixado, de acordo com o art. 103, caput, da LBPS, no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" (01/07/2009) e não na DER (em 26/06/2004). Traz paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (50010957220134047114) e da 3ª Turma Recursal do Paraná (50288904120124047000).
(...)
Na situação em que o segurado requer administrativamente o benefício e este lhe é deferido, a questão não encerra maiores digressões, ou seja, exercido o direito de revisão dentro do decêndio que sucede o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", afasta-se a decadência, e se declara a prescrição relativamente às prestações que eram devidas em período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
Questão distinta, entretanto, se verifica quando, como no caso dos autos, o benefício é indeferido administrativamente e o segurado ingressa com ação visando a própria concessão do benefício, na qual alcança a satisfação da pretensão.
Todavia, posteriormente à concessão determinada judicialmente, verifica que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária encontra-se incorreto, de modo que ajuiza nova ação, agora para revisão do benefício concedido em razão da decisão judicial anterior.
Nesse caso, de início deve-se observar que há que se contar novo prazo decadencial, referente agora ao benefício concedido judicialmente, que tem seu termo inicial "no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Uma vez ajuizada esta ação revisional dentro do prazo mencionado, não se fala mais em decadência, passando a incidir o prazo prescricional de cinco anos, contado da data em que era devida cada uma das prestações sobre as quais o segurado pretende receber diferenças.
Ora, nessa situação, é intuitivo que as prestações somente eram devidas a partir do momento em que transitou em julgado a decisão judicial concessiva do benefício, pois antes disso era impossível ao segurado pleitear a revisão de um benefício ainda inexistente. Incide aqui a teoria da actio nata, ou seja, o que interessa para a solução da presente questão não é saber se houve ou não interrupção do prazo prescricional, mas quando este prazo teve início.
Nesse sentido, trago à lume o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que cuida de caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
Levando-se em conta não ter ocorrido o transcurso de cinco anos entre a data da concessão do benefício, por força de decisão judicial, e o ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas.
(APELREEX 0000814-82.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/04/2014)
Do voto do Relator, transcrevo o seguinte fragmento:
No caso concreto, não se discute a interrupção do prazo prescricional, mas sim o seu início. Levando em conta que o benefício foi concedido tão somente em 16/03/2009 (fl. 80) - embora requerido em 16/05/2001- e a presente ação ajuizada em 05/10/2011, o prazo prescricional teve início em 16/03/2009. Ora, não se pode falar em interrupção daquilo que sequer teve início.
Por conseguinte, penso que o incidente deve ser acolhido para uniformizar o seguinte entendimento:
NO CASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, RELATIVAMENTE A DIFERENÇAS PLEITEADAS EM FUTURA AÇÃO REVISIONAL, É O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
Portanto, é preciso diferenciar as hipóteses e as respectivas repercussões na contagem do prazo prescricional.
No precedente indicado, a parte buscava a revisão do benefício deferido judicialmente a partir de causa originada no próprio título processual, que havia lhe sonegado o direito a fruir benefício mais vantajoso, calculado conforme direito adquirido em data pretérita. Para esta situação, a Turma Regional lhe garantiu a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da ação anterior, pois antes disso era impossível ao segurado pleitear a revisão de um benefício ainda inexistente.
As circunstâncias são distintas no caso em exame. Aqui, como já visto, a parte pretende a majoração do benefício a partir de nova causa de pedir (contagem de tempo especial em outros períodos), que nada tem relação com o pedido veiculado na ação anterior. Conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Para esta situação, portanto, o prazo prescricional atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Desta forma, não encontro razões para a reforma da sentença, no ponto.
Mérito
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Trabalhadores da Construção Civil
O Decreto 53.831/1964 incluiu a categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (2.3.3) dentro da espécie "Perfuração. Construção Civil, Assemelhados" (2.3.0) - onde também se incluem os trabalhos de escavações de subsolo - túneis (2.3.1), escavações de superfície - poços (2.3.2).
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 3. As atividades de pedreiro e de servente, prestadas até 28/04/1995, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. (AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Julgado em 19/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. (...) 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro, de servente e de carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. (TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 28/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. (...) (TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 3. Até 28/04/1995, a atividade de servente de pedreiro, exercida em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadra-se como especial, pela categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. (AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17/03/2021)
Nessa linha de entendimento, para períodos laborativos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento como tempo especial decorre unicamente da comprovação do exercício da atividade de pedreiro ou similar em obra da construção civil.
No que diz respeito ao período posterior a 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Nesse sentido, pesquisando a jurisprudência deste Tribunal a respeito da matéria, tem-se inúmeros julgados reconhecendo que as atividades de pedreiro, servente de pedreiro e demais operários em obra de construção civil sujeitam os trabalhadores ao contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15 e deve ser considerado no enquadramento do tempo de serviço como especial (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ). Entende-se que o enquadramento não se limita às atividades de fabricação e transporte de cal e cimento, pois além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento (que pode conter em sua composição álcalis cáusticos), tem potencial para causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. Exige-se, então, apenas a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente agressivo.
Cito, a propósito, os precedentes abaixo, todos com deferimento da contagem especial de tempo de serviço prestado após 28/04/1995 por operários da construção civil (grifos meus):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES PROVENIENTES DA EXPOSIÇÃO SOLAR. INTEMPÉRIES NATURAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA LIMPEZA DOMÉSTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 5. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro ou servente de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte. 6. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. de 10-05-2010). 8. (...)(TRF4, AC 5016983-78.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CAL E CIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. ACESSO RESTRITO. ESPECIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, se houver manuseio habitual e permanente de materiais como cal e cimento, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). No contexto, o conceito de "edifício" na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 3. (...). (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 05/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INTERESSE PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. (...) 2. A anotação na carteira de trabalho de atividade que possibilite o enquadramento por categoria profissional possibilita, por si só, a análise administrativa do tempo de serviço especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 4. Até 28/04/1995 as atividades de pedreiro e/ou servente de obras de construção civil enquadram-se como especiais por categoria profissional em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964. Após a extinção do enquadramento por categoria profissional é possível o reconhecimento da especialidade com base no Decreto 53.831/64 (código 1.2.10) e Decreto 83.080/79 (código 1.2.12), desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos. 5. (...) (TRF4, AC 5008921-54.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES. AGENTE NOCIVO CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. (...) (TRF4, AC 5073301-58.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)
Aliás, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema ainda por ocasião do julgamento dos EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, sendo Relator o Desembargador Federal Celso Kipper (DJU de 09/11/2005). Na ocasião, foi destacado:
Depreende-se, portanto, da leitura do laudo pericial, que o agente nocivo apontado é o cimento. Ora, sendo o cimento matéria-prima fundamental do concreto, que era manuseado pelo autor no desempenho do profissão de pedreiro, e considerando a informação do expert de que o contato dermatológico com tal produto pode provocar o aparecimento de lesões ulcerativas e eczematosas, pela elevada alcalinidade que possui, tenho que não há dúvidas de que as atividades realizadas pelo embargante o sujeitavam a condições insalutíferas. Ressalta-se, ademais, a informação apresentada no laudo de que o contato do segurado com argamassa de cimento e concreto se dava de forma habitual.
Não desconheço que o Tribunal Superior do Trabalho, analisando questão pertinente à composição do cimento e caráter prejudicial de seu manuseio por profissionais atuantes em construções, decidiu acerca da não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro, afirmando que a alcalinidade do material decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o seu contato com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial (RR - 20261-40.2021.5.04.0801, 3ª Turma, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 21/10/2022).
Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 71, em decisão proferida em 08/03/2013, assentando que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
No entanto, adiro ao entendimento consolidado neste Tribunal que, a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, concluiu que a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
Observo, aliás, que naqueles julgados mais recentes, acima citados, assim como em outros tantos que poderiam ser colacionados, a exposição habitual e permanente do operário, em obra de construção civil, ao agente agressivo decorreu de inúmeras avaliações periciais, judiciais ou não. Faço esse registro para, na sequência, avaliar o conjunto probatório formado nestes autos e eventual pedido de complementação.
Por fim, também não desconheço a existência de decisões judiciais que consideram inerente ao trabalho na construção civil o contato com a sílica, por fazer parte da composição do cimento. Porém, em pesquisa realizada observei que não há consenso a respeito da presença da sílica em todas as marcas de cimento fabricadas, de modo que não há como ser considerado agente cancerígeno.
Agente Nocivo Hidrocarbonetos
O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
O Decreto 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – atividades como: fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno), fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos, fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol, entre outas.
Registro que, conquanto o Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999 não prevejam este agente em seus anexos, este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
De outro norte, a aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)
Portanto, a partir de 03/12/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Havendo a especificação dos tipos de agentes químicos presentes no ambiente laboral, deve-se observar a análise quantitativa prevista no Anexo 11 da NR 15 para os ali previstos, somente sendo enquadrado como tempo especial quando excedidos os limites de tolerância estabelecidos na referida norma, à exceção daqueles com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição. Por outro lado, no Anexo 13 da NR 15 constam Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, entre outros agentes químicos, bastando análise qualitativa.
No que tange aos óleos minerais, vinha entendendo que o caráter cancerígeno mencionado na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - restringia-se somente àqueles não tratados ou pouco tratados. Considerando que os óleos refinados, presentes no mercado brasileiro têm, em sua composição, percentuais de hidrocarbonetos aromáticos em níveis seguramente baixos, entendia não haver como ser reconhecida a simples referência a óleos minerais como agentes cancerígenos para fins de exclusão do afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
Entendia, ainda, que nem todo hidrocarboneto aromático é reconhecidamente cancerígeno, vez que a presença do anel benzênico na estrutura molecular não importa equiparação ao benzeno propriamente dito, pois o arranjo químico distinto confere características e propriedades singulares aos compostos. Conforme a classificação atual da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (https://monographs.iarc.who.int/list-of-classifications), tomada por base para publicação da LINACH em 2014, o tolueno (ou metil benzeno), por exemplo, hidrocarboneto aromático presente em colas utilizadas na indústria de calçados e em marcenaria, é classificado no grupo 3, desde 1999, evidenciando não se tratar de composto carcinogênico.
Adotava como fundamento a Nota Técnica 2/2022 da Fundacentro, em resposta a requisição da Turma Nacional de Uniformização, por ocasião da afetação do Tema 298, que dispõe:
2.6. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS
2.6.1. Os óleos minerais são derivados do petróleo, e portanto, constituídos de mistura complexa de uma grande variedade de substâncias, principalmente hidrocarbonetos de elevado peso molecular, de cadeia longa contendo entre 15 a 50 carbonos, podendo tanto ser alifáticos (hidrocarbonetos de cadeias abertas ou fechadas – cíclicas – não aromáticas) como aromáticos (apresentam como cadeia principal anéis aromáticos).
2.6.2. O Óleo mineral é uma classe de compostos que compreende uma diversidade de produtos, tais como óleo básico lubrificante, parafina líquida, petrolato líquido pesado, óleo branco ou vaselina líquida. É um produto secundário obtido a partir do refino e beneficiamento do petróleo cru.
(...)
2.6.4. Quanto a sua nocividade, os óleos minerais altamente purificados (portanto isentos de HPAs) não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos.
2.6.5. Como exemplo, algumas unidades de refino tem como produto final Microcrystalline Parafin Wax 170/190, um tipo de parafina aprovada pela agência governamental americana responsável pela regulamentação de alimentos e medicamentos para consumo nos EUA - FDA 178.37107 . No Brasil, essa parafina é utilizada nas indústrias alimentícia, farmacêutica e cosmética. Neste produto obviamente não há agente químico cancerígeno, dada sua utilização em produtos alimentícios comercializados em grande escala. Já em outras refinarias, um dos produtos finais é o óleo Spindle 60, que é utilizado pela indústria farmacêutica como base para a produção de óleo corporal para bebês (por ex.: Óleo Jonhson ́s r).
2.6.6. Óleos minerais não tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados com teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e por essa razão, estão relacionados no Anexo XIII da NR15 para análise qualitativa.
2.6.7. Vale dizer que na década de 70, à época da redação do Anexo XIII da NR 15/1978, não existia o controle do grau de refino dos óleos minerais para remover o conteúdo de HPA, justificando-se que à regulação visava proteger os trabalhadores à exposição desses produtos. Entretanto a partir da década de 1980, os óleos minerais destinados à fabricação de lubrificantes e graxas passaram a ser refinados para remoção dos HPAs.
2.6.8. A partir da década de 90, o método IP 346 passou a ser utilizado para determinação do teor de HPA e, atualmente, os óleos minerais utilizados nas indústrias são altamente refinados e contém menos de 3% em massa de extrato em DMSO determinado pelo método IP 346. Essa informação está contida, usualmente, nas fichas de óleos minerais ou de produtos produzidos nas refinarias brasileiras.
A Nota Técnica conclui que:
(...)
d) Hidrocarbonetos refere-se a uma ampla gama de produtos com composição e toxicidade variadas desde produtos seguros para consumo humano até produtos cuja exposição pode causar câncer.
e) Nem toda substância que contêm anel aromático de 06 carbonos (anel benzênico) tem as mesmas características toxicológicas do benzeno.
f) Os produtos que contêm óleo mineral, tais como lubrificantes, óleos de corte e graxas, somente são classificados como carcinogênico se o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) presente na composição do óleo for maior que 3% extraível com DMSO pelo método IP346. O que somente ocorrerá se o óleo não for refinado.
Não obstante, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento da Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, proferiu, por maioria de votos, decisão no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. EPI. INEFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. A tese fixada no julgamento do IRDR 15/TRF4 não excluiu o segurado contribuinte individual. A distinção a ser feita não diz respeito a quem possui a responsabilidade (ou não) pelo uso de EPI, mas aos agentes nocivos aos quais está exposto o obreiro. Não é razoável desconsiderar a informação de EPI eficaz para o empregado e não para o contribuinte individual, quando o que está em jogo é a incerteza sobre a eficácia frente a agentes agressivos para os quais não se conhece. 3. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2), o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/06/2024) - grifei
Destaco que o voto do e. Relator, Desembargador Sebastião Ogê Muniz, menciona trecho do Manual da Aposentadoria Especial, utilizado pelo INSS, que diferencia os tipos de hidrocarbonetos, reforçando que o grau de carcinogenicidade depende do nível de refino do óleo mineral:
a) na avaliação desses agentes químicos é necessária inicialmente a caracterização da composição do óleo ou graxa, pois a exposição a alguns óleos pode constituir sério risco carcinogênico enquanto a outros, altamente refinados, solúveis, com emulsificante, não haver riscos carcinogênicos;
b) no caso das graxas, o que pode conferir-lhes característica carcinogênica são os ingredientes do óleo usados para preparar a graxa;
c) os óleos minerais são constituídos de mistura complexa de uma grande variedade de substâncias, principalmente hidrocarbonetos de elevado peso molecular, podendo tanto ser alifáticos (hidrocarbonetos de cadeias abertas ou fechadas – cíclicas – não aromáticas) como aromáticos (apresentam como cadeia principal anéis benzênicos);
d) somente serão considerados agentes caracterizadores de período especial, aqueles que possuírem potencial carcinogênico (presença de compostos aromáticos em sua estrutura molecular). Assim, sabe-se que os óleos altamente purificados não têm potencial carcinogênico e podem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos;
e) óleos minerais contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos são considerados potencialmente carcinogênicos e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE para análise qualitativa;
f) existem métodos para classificar os óleos minerais potencialmente carcinogênicos e o não carcinogênicos. Porém, as fichas dos produtos podem não conter tal informação e por isso há o entendimento frequente e equivocado de que o contato direto da pele com quaisquer óleos minerais seja cancerígeno. Para buscar tais informações pode-se recorrer à Ficha de Informações de Segurança do Produto Químico – FISPQ e/ou bibliografia especializada; e
g) o manuseio ou manipulação de óleo mineral onde haja contato com a pele está previsto no Anexo 13 da NR-15. Entretanto, até 5 de março de 1997, não poderá haver reconhecimento do período como especial, vez que não está previsto o enquadramento por contato com a pele no Decreto nº 53.831, de 1964. Vale ressaltar que, atualmente, a grande maioria dos óleos minerais são sintéticos, portanto, sem potencial de nocividade.
Todavia, restou vitoriosa a tese defendida pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz (Relator para o Acórdão), no sentido de que a mera presença de anéis benzênicos na fórmula dos hidrocarbonetos os tornam cancerígenos, independentemente de sua classificação ou composição química.
Desse modo, com ressalva de entendimento pessoal, passo a adotar o posicionamento da 3ª Seção, no sentido de que todos os hidrocarbonetos, aromáticos ou alifáticos, assim como todos os óleos minerais e graxas, são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
Agente Nocivo Ruído
Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.
O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).
Do Caso Concreto
O ponto controvertido nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de:
a) 01/06/1972 a 17/07/1972, 01/11/1973 a 16/10/1974 e 28/04/1975 a 02/07/1975
Empresa: Guarita & Stampe Ltda.
Cargo: servente
Tratando-se de empresa do ramo de construção civil, conforme anotação na CTPS (
, p. 4 e 6), possível o enquadramento por categoria profissional, conforme fundamentação.b) 18/01/1975 a 08/04/1975
Empresa: Garcia S.A. Incorporadora e Construtora
Cargo: servente
Tratando-se de empresa do ramo de construção civil, conforme anotação na CTPS (
, p. 5), possível o enquadramento por categoria profissional, conforme fundamentação.c) 13/02/1979 a 01/07/1980
Empresa: Expresso Mercúrio S.A. (TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S.A.)
Cargo: auxiliar de depósito
Tratando-se de atividade assemelhada aos trabalhos de estiva, em empresa de transporte rodoviário de cargas, possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.5.6 do Decreto 53.831/1964 e código 2.4.5 do Decreto 83.080/1979.
d) 03/09/1981 a 03/03/1982
Empresa: Construtora e Incorporadora Guerino Ltda.
Cargo: servente
O período em comento foi objeto da ação precedente, tendo sido rejeitado o enquadramento como tempo especial (
, p. 15):Ressalto que não haveria coisa julgada caso o primeiro processo tivesse sido extinto sem exame do mérito pela insuficiência probatória, sendo possível a rediscussão de matéria já levada ao crivo do Judiciário, necessariamente a partir de novos elementos de prova, para análise do mérito.
No caso em apreço, porém, houve a apreciação do mérito pelo juízo do primeiro processo, tendo julgado improcedente o pedido, ainda que em razão de ausência de prova. De qualquer forma não caberia a esta Turma interpretar aquele julgado, para eventualmente reconhecer que, na prática, tratou-se de hipótese que se adequaria ao Tema 629 do STJ.
Portanto, está configurada a coisa julgada, a impedir a reapreciação do pedido, devendo ser extinto sem resolução do mérito.
e) 18/01/1983 a 27/01/1983
Empresa: Gus, Livonius Engenharia e Construções Ltda.
Cargo: servente
Tratando-se de empresa do ramo de construção civil, conforme anotação na CTPS (
, p. 10), possível o enquadramento por categoria profissional, conforme fundamentação.f) 03/12/1984 a 11/03/1985
Empresa: Ivo Penz Comercial Ltda.
Cargo: auxiliar de depósito
g) 02/09/1996 a 19/11/1996
Empresa: Disapel Eletrodomésticos Ltda.
Cargo: auxiliar de depósito
Ressalto que a função de auxiliar de depósito em empresas de ramo comercial não permite o enquadramento por categoria profissional nos moldes já referidos anteriormente.
Pretende o autor, então, a utilização de laudo de pericial realizado em empresa alegadamente similar (
, p. 24).Contudo, a consulta ao site da Receita Federal evidencia que a empresa Ivo Penz Comercial Ltda. encontra-se em atividade, o que impede a utilização da prova como pretendida, vez que o autor não logrou comprovar a impossibilidade de obtenção dos formulários e laudos técnicos de sua empregadora.
De outro lado, em relação à empresa Disapel Eletrodomésticos Ltda., o laudo apresentado não se reveste de similaridade, vez que se refere à avaliação das atividades em galpão industrial com silo, que em nada se assemelha a uma empresa de eletrodomésticos.
Determinada a produção de prova pericial (
), junto à empresa TNT Mercúrio, o autor informa ao perito que realizava a carga e descarga dos caminhões com os produtos transportados pelas empresas, sendo que na Disapel eram eletrodomésticos e na Ivo Penz eram tubos de PVC. O perito conclui pela presença de ruído de 68,1 dB(A), não havendo indícios de exposição a qualquer outro fator de risco.Todavia, a parte autora impugna as conclusões do laudo pericial, apresentando laudos elaborados em outros processos, um deles na empresa TNT Mercúrio, outro na empresa Modular Transportes, que concluem pela presença de ruído superior a 83 dB(A) (
e ).É certo que o ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
Havendo, porém, dúvida quanto ao patamar existente na época da prestação do labor, há que ser aplicado o princípio in dubio pro misero, com o reconhecimento da especialidade dos períodos.
h) 18/04/1985 a 27/11/1989
Empresa: Curipel S.A. Indústria de Artefatos de Papel Ltda.
Cargo: servente
Apresenta laudo técnico pericial elaborado na empresa Primo Tedesco Papéis e Embalagens (
, p. 35). Naquele feito, o autor igualmente exerceu a função de servente, executando tarefas como: ajudar a abastecer as máquinas na produção de embalagens – caixas de papelão e sacos de papel. Colocava as bobinas e lubrificava as suas partes, durante 20 min/dia, usando graxeira. Na conclusão pericial, refere o experto do juízo a presença de ruído médio de 86,5 dB(A). No que tange ao contato com agentes químicos, como ocorria apenas durante 20 minutos/dia, conclui o perito não caracterizar a permanência da exposição.Determinada a produção de prova pericial nestes autos (
), por similaridade na empresa Moschetti Embalagens, o autor informa que suas atividades consistiam em recolher os sacos de papel que saíam da máquina S10. Enfardava e colocava os sacos na seteira. O perito do juízo concluiu pela presença de ruído de 85,8 dB(A), sem indícios de exposição a agentes químicos.Portanto, comprovada a presença de ruído superior ao limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade.
i) 21/11/1996 a 18/09/1998
Empresa: Sociedade Mercantil de Máquinas e Materiais Ltda.
Cargo: operador de máquinas
Apresenta PPP (
, p. 40) que descreve as atividades desempenhadas no cargo de ajudante, como montagens de conjuntos, operações de furadeiras, escarradeiras, limpeza das peças, das máquinas, retirada de cavacos, com exposição a ruídos de 93,3 a 94 dB(A), de modo que deve ser reconhecida a especialidade.Requisitos para Aposentadoria
O benefício do autor foi concedido, por força de decisão judicial, com o tempo de 35 anos, 4 meses e 4 dias.
Considerando o tempo especial reconhecido no processo anterior e neste feito, tem-se que o autor implementa 21 anos, 11 meses e 11 dias de tempo especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Data de Nascimento | 22/04/1954 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 29/03/2007 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Proc. atual | 01/06/1972 | 17/07/1972 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 17 dias | 2 |
2 | Proc. atual | 01/11/1973 | 16/10/1974 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 16 dias | 12 |
3 | Proc. atual | 18/01/1975 | 08/04/1975 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 21 dias | 4 |
4 | Proc. atual | 28/04/1975 | 02/07/1975 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 5 dias | 3 |
5 | Proc. anterior | 08/07/1975 | 16/02/1978 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 9 dias | 31 |
6 | Proc. anterior | 04/04/1978 | 19/01/1979 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 16 dias | 10 |
7 | Proc. atual | 13/02/1979 | 01/07/1980 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 19 dias | 18 |
8 | Proc. anterior | 17/07/1980 | 12/08/1981 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 26 dias | 13 |
9 | Proc. anterior | 08/04/1982 | 05/11/1982 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 28 dias | 8 |
10 | Proc. atual | 18/01/1983 | 27/01/1983 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 10 dias | 1 |
11 | Proc. anterior | 17/02/1983 | 01/09/1984 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 15 dias | 20 |
12 | Proc. atual | 03/12/1984 | 11/03/1985 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 9 dias | 4 |
13 | Proc. atual | 18/04/1985 | 27/11/1989 | 1.00 | 4 anos, 7 meses e 10 dias | 56 |
14 | Proc. anterior | 04/01/1990 | 25/09/1990 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 22 dias | 9 |
15 | Proc. anterior | 13/11/1990 | 21/06/1994 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 9 dias | 44 |
16 | Proc. anterior | 08/09/1994 | 30/11/1994 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 23 dias | 3 |
17 | Proc. anterior | 01/12/1994 | 24/01/1995 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 24 dias | 2 |
18 | Proc. anterior | 15/02/1995 | 30/11/1995 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 16 dias | 10 |
19 | Proc. atual | 02/09/1996 | 19/11/1996 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 18 dias | 3 |
20 | Proc. atual | 21/11/1996 | 18/09/1998 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 28 dias | 22 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (29/03/2007) | 21 anos, 11 meses e 11 dias | 275 | 52 anos, 11 meses e 7 dias | inaplicável |
Com a conversão do tempo especial em comum, totaliza o autor 38 anos, 4 meses e 18 dias na DER.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 22/04/1954 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 29/03/2007 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Tempo comum | 01/03/1967 | 30/05/1972 | 1.00 | 5 anos, 3 meses e 0 dias | 63 |
2 | Proc. atual | 01/06/1972 | 17/07/1972 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 17 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 2 meses e 5 dias | 2 |
3 | Proc. atual | 01/11/1973 | 16/10/1974 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 16 dias + 0 anos, 4 meses e 18 dias = 1 anos, 4 meses e 4 dias | 12 |
4 | Tempo comum | 17/12/1974 | 17/01/1975 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 1 dias | 1 |
5 | Proc. atual | 18/01/1975 | 08/04/1975 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 21 dias + 0 anos, 1 meses e 2 dias = 0 anos, 3 meses e 23 dias | 4 |
6 | Proc. atual | 28/04/1975 | 02/07/1975 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 5 dias + 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 3 meses e 1 dias | 3 |
7 | Proc. anterior | 08/07/1975 | 16/02/1978 | 1.40 Especial | 2 anos, 7 meses e 9 dias + 1 anos, 0 meses e 15 dias = 3 anos, 7 meses e 24 dias | 31 |
8 | Proc. anterior | 04/04/1978 | 19/01/1979 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 16 dias + 0 anos, 3 meses e 24 dias = 1 anos, 1 meses e 10 dias | 10 |
9 | Proc. atual | 13/02/1979 | 01/07/1980 | 1.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 19 dias + 0 anos, 6 meses e 19 dias = 1 anos, 11 meses e 8 dias | 18 |
10 | Proc. anterior | 17/07/1980 | 12/08/1981 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 26 dias + 0 anos, 5 meses e 4 dias = 1 anos, 6 meses e 0 dias | 13 |
11 | Tempo comum | 03/09/1981 | 03/03/1982 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 1 dias | 7 |
12 | Tempo comum | 16/03/1982 | 01/04/1982 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 16 dias | 0 |
13 | Proc. anterior | 08/04/1982 | 05/11/1982 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 28 dias + 0 anos, 2 meses e 23 dias = 0 anos, 9 meses e 21 dias | 8 |
14 | Proc. atual | 18/01/1983 | 27/01/1983 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 10 dias + 0 anos, 0 meses e 4 dias = 0 anos, 0 meses e 14 dias | 1 |
15 | Proc. anterior | 17/02/1983 | 01/09/1984 | 1.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 15 dias + 0 anos, 7 meses e 12 dias = 2 anos, 1 meses e 27 dias | 20 |
16 | Proc. atual | 03/12/1984 | 11/03/1985 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 9 dias + 0 anos, 1 meses e 9 dias = 0 anos, 4 meses e 18 dias | 4 |
17 | Proc. atual | 18/04/1985 | 27/11/1989 | 1.40 Especial | 4 anos, 7 meses e 10 dias + 1 anos, 10 meses e 4 dias = 6 anos, 5 meses e 14 dias | 56 |
18 | Proc. anterior | 04/01/1990 | 25/09/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 22 dias + 0 anos, 3 meses e 14 dias = 1 anos, 0 meses e 6 dias | 9 |
19 | Tempo comum | 28/10/1990 | 12/11/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 15 dias | 1 |
20 | Proc. anterior | 13/11/1990 | 21/06/1994 | 1.40 Especial | 3 anos, 7 meses e 9 dias + 1 anos, 5 meses e 9 dias = 5 anos, 0 meses e 18 dias | 44 |
21 | Proc. anterior | 08/09/1994 | 30/11/1994 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 23 dias + 0 anos, 1 meses e 3 dias = 0 anos, 3 meses e 26 dias | 3 |
22 | Proc. anterior | 01/12/1994 | 24/01/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 24 dias + 0 anos, 0 meses e 21 dias = 0 anos, 2 meses e 15 dias | 2 |
23 | Proc. anterior | 15/02/1995 | 30/11/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 16 dias + 0 anos, 3 meses e 24 dias = 1 anos, 1 meses e 10 dias | 10 |
24 | Proc. atual | 02/09/1996 | 19/11/1996 | 1.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 18 dias + 0 anos, 1 meses e 1 dias = 0 anos, 3 meses e 19 dias | 3 |
25 | Proc. atual | 21/11/1996 | 18/09/1998 | 1.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 28 dias + 0 anos, 8 meses e 23 dias = 2 anos, 6 meses e 21 dias | 22 |
26 | Tempo comum | 12/04/1999 | 26/05/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 15 dias | 2 |
27 | Tempo comum | 14/01/2000 | 11/04/2000 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 4 |
28 | Tempo comum | 19/05/2000 | 19/09/2000 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 1 dias | 5 |
29 | Tempo comum | 13/11/2000 | 19/02/2001 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 7 dias | 4 |
30 | Tempo comum | 11/12/2001 | 20/06/2002 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 10 dias | 7 |
31 | Tempo comum | 01/11/2003 | 31/01/2004 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 36 anos, 7 meses e 17 dias | 347 | 44 anos, 7 meses e 24 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 36 anos, 9 meses e 2 dias | 349 | 45 anos, 7 meses e 6 dias | inaplicável |
Até a DER (29/03/2007) | 38 anos, 4 meses e 18 dias | 372 | 52 anos, 11 meses e 7 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/1998) o segurado tem direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/1998), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/1999), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/1998), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Em 29/03/2007 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/1991.
Deve, portanto, a parte optar, em fase de cumprimento de sentença, por aquele que considerar mais vantajoso.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal.
Honorários Advocatícios
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca. Cito a título exemplificativo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. 3. Nos processos que envolvem a concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. 4. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5030805-76.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)
De outro lado tenho que a base de cálculo dos honorários deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória.
Enquanto a parte autora deve responder por honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do pretendido a título de danos morais (suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida), o INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
As custas e demais despesas deverão ser dividas em partes iguais.
Da Tutela Específica
Em decorrência do óbito do segurado requerente, pende tão somente o pagamento de valores atrasados, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a revisão do benefício por tutela específica.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
- Extinguir sem resolução do mérito o pedido em relação ao período de 03/09/1981 a 03/03/1982, com fulcro no art. 485, V do CPC.
- Dar parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo especial os períodos de 01/06/1972 a 17/07/1972, 01/11/1973 a 16/10/1974, 18/01/1975 a 08/04/1975, 28/04/1975 a 02/07/1975, 13/02/1979 a 01/07/1980, 18/01/1983 a 27/01/1983, 03/12/1984 a 11/03/1985, 18/04/1985 a 27/11/1989, 02/09/1996 a 19/11/1996 e 21/11/1996 a 18/09/1998.
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante concessão do melhor benefício, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
c) pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004681543v16 e do código CRC 70c3b104.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Data e Hora: 15/10/2024, às 18:7:21
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5045034-08.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
previdenciário. processual civil. prescrição. ação anterior. tempo especial. cerceamento de defesa. inocorrência. servente em construção civil. enquadramento por categoria profissional. auxiliar de depósito. exposição a ruídos acima do limite de tolerância. honorários advocatícios. danos morais inacolhidos. sucumbência recíproca.
1. Quanto à interrupção do prazo prescricional em razão de ação anterior, deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente será interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, na atividade de auxiliar de depósito, por meio de perícia judicial, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
5. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam o reconhecimento da sucumbência recíproca.
6. A base de cálculo dos honorários, entretanto, deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682811v4 e do código CRC dc32bb10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Data e Hora: 15/10/2024, às 18:7:21
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5045034-08.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 190, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Votante: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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