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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5018989-58.20...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. Afastada a prefacial de cerceamento de defesa, uma vez que os memoriais apresentados pela parte autora deram-se na sequência da oitiva de testemunhas em audiência e não apontam fato ou direito novos. (TRF4, AC 5018989-58.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018989-58.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA BORTH PALINSKI

RELATÓRIO

ANDREIA BORTH PALINSKI ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de salário-maternidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 32, TERMOAUD1) com o seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE, forte no art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por ANDREIA BORTH PALINSKI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para: a) condenar o réu ao pagamento das parcelas referentes ao benefício do salário-maternidade à autora, em razão do nascimento de sua filha, nos termos e prazo estabelecidos no art. 71 da Lei n. 8.213/91, no valor, cada prestação, de 01 (um) salário-mínimo vigente à época em que devidas as parcelas, a partir da data do parto ocorrido em 01.10.2019. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº11.960/09; b) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00, tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC); c) O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora seguramente não ultrapassa a quantia correspondente 1.000 salários-mínimos, dispenso a remessa dos autos para reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso(s) – excepcionais embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Constituição Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Atentem as partes e desde já se consideram advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição de multa previsto pelo artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após preclusão das vias impugnativas, uma vez solvidas/inscritas as custas finais e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela o INSS (evento 39, APELAÇÃO1).

Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado para apresentar memoriais antes da prolação da sentença. Aduz, ainda, que foi dispensado tratamento desigual para as partes. Aponta a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Preliminar: da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/05/2020 (Evento 1) e DER do benefício é de em 03/12/2019 (evento 1, PROCADM3 - p.1), não se encontram prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal.

Preliminar: cerceamento de defesa

Sustenta o ente previdenciário o cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimado para apresentar memoriais antes de proferida a sentença.

O Julgador singular proferiu decisão (evento 22, DESPADEC1), designando data para a audiência de instrução e julgamento, da qual ambas as partes foram intimadas.

No momento da audiência, conforme consta no respectivo termo (evento 32, TERMOAUD1), estavam presentes a autora e seu advogado. Não há menção à presença de procurador do INSS, presumindo-se, assim, sua ausência. Outrossim, no termo de audiência, consta que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora, a qual, após o encerramento da instrução, apresentou memoriais remissivos, reiterando a pretensão formulada na inicial.

Conforme referido, o INSS foi intimado acerca da realização da audiência, abstendo-se, todavia, de comparecer, bem como de apresentar justificativa para sua ausência. A autora, presente no ato, optou por oferecer memoriais.

Ademais, não foi designado prazo para o oferecimento de memoriais, os quais foram apresentados na sequência da oitiva das testemunhas. Logo, não foi proporcionada vantagem alguma à parte autora, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária.

É de salientar-se que o termo de audiência indica que, nos memoriais, não foram apresentados fundamentos de fato ou de direito novos, mas apenas remissão aos fundamentos da peça exordial.

Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer prejuízo ao réu, decorrente da não apresentação de memoriais.

Nesse sentido, já decidiu esta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. De regra, não há nulidade em sentença proferida em audiência de instrução e julgamento, para a qual ambas as partes foram intimadas, em razão de não se ter oportunizado ao réu a apresentação de memoriais com alegações finais. 2. A circunstância de a parte autora ter oferecido memoriais logo após a audição de testemunha, na qual, segundo registro em termo de audiência, não se veiculou elemento novo, limitando-se a reafirmar o pedido de procedência, não acarretou, nas circunstâncias, desequilíbrio quanto à paridade de armas. No caso, embora intimado para audiência de instrução e julgamento, optou o réu por não comparecer, o que afasta sua legitimidade para a alegada nulidade da sentença. 3. Alegação de nulidade formulada sem a necessária demonstração do efetivo prejuízo sofrido. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5021198-97.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Mantida, portanto, a sentença em seus exatos termos.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários recursais

Considerando a adequação, de ofício, da sentença quanto a consectários, majoro os honorários fixados na sentença em favor do patrono da parte autora em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente em consectários.

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória - e a fim de se evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, caso o entendimento do Tribunal Superior venha a ser pela possibilidade de majoração -, resta desde já fixado o percentual a ser utilizado, de forma a ser possível a futura execução do julgado no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Conclusão

Apelo do INSS desprovido.

Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003333691v8 e do código CRC 859df7be.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018989-58.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA BORTH PALINSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRêNCIA.

1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

2. Afastada a prefacial de cerceamento de defesa, uma vez que os memoriais apresentados pela parte autora deram-se na sequência da oitiva de testemunhas em audiência e não apontam fato ou direito novos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003333692v3 e do código CRC ae3bc620.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5018989-58.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREIA BORTH PALINSKI

ADVOGADO: SIMONE GALLI (OAB RS082360)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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