APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003617-26.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TERESINHA ANTONIOLI |
ADVOGADO | : | Tatiane Soares |
: | DIOGO COSTA FURTADO | |
: | DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO | |
APELADO | : | VALDETE MARIA CAREGNATTO |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INTERRUPTIVO - MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8316642v2 e, se solicitado, do código CRC C05CF5B1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003617-26.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TERESINHA ANTONIOLI |
ADVOGADO | : | Tatiane Soares |
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ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em face do INSS que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, para que seja recalculado na forma do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo.
Regularmente instruído o feito, a sentença julgou procedente o pedido.
Apela o INSS. Sustenta, em síntese, que calculou corretamente o benefício e que não há direito à revisão pretendida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data de sua publicação, sentença sujeita ao reexame necessário pelo regramento anterior (art. 475, CPC/73)
Mérito: revisão fundada no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91
Tenho que a sentença merece ser mantida neste ponto. E para evitar tautologia, adoto os fundamentos utilizados pelo eminente Des. Federal Celso kipper no julgamento da apelação cível nº 0018675-81.2013.404.9999/RS, ocorrido em 28-01-2015, in verbis:
A magistrada a quo entendeu que não cabe rediscutir matéria afeta ao acordo celebrado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, buscando o adimplemento imediato das diferenças apuradas, em desconformidade com o escalonamento transacionado, julgando, assim, improcedente a ação.
Tenho, porém, que a sentença merece reforma.
No acordo celebrado na ação civil pública em comento, o INSS comprometeu-se a pagar a todos os segurados as diferenças oriundas da revisão dos benefícios de forma escalonada, segundo cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados, considerando, ainda, se o benefício encontra-se ativo ou cessado/suspenso.
Assim, a decisão tomada naquele feito não pode prejudicar a iniciativa individual da parte autora, que não está obrigada a aceitar um parcelamento que não foi por ela pessoalmente acordado.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 0003520-04.2014.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19-05-2014; Apelação/Reexame Necessário nº 5059183-82.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 05-02-2014, e Apelação/Reexame Necessário nº 5007368-13.2012.404.7208/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 18-03-2014.
Assim, à parte autora é devido o pagamento das diferenças não adimplidas, com correção monetária e juros moratórios.
Com relação à prescrição, o Código Civil estabelece:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O já referido Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, porquanto expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição."
Assim, além de estabelecer a sistemática de revisão dos benefícios, também estabeleceu materialmente quais benefícios têm direito a essa revisão, constituindo, portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, e essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
A prescrição quinquenal, portanto, deve ser contada retroativamente de 15-04-2010.
Nesse sentido colho os precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O referido Memorando-Circular Conjunto constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
4. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que o instituidor possuía ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, forte no artigo 75 da Lei 8.213/91.
5. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013606-34.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D. E. 20-10-2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Há interesse processual, porquanto, apesar de reconhecido administrativamente o direito à revisão, ainda não houve o pagamento das parcelas devidas. Ademais, o prazo administrativo para pagamento tem sido dilatado, em muitos casos, e há discussão sobre a prescrição.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059183-82.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 05-02-2014)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI N.º 8.213-91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
2. Os benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei n.º 9.876/99, devem ter o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição que compõem o período contributivo do segurado após julho de 1994.
3. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003514-78.2012.404.7121/RS, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, julgado em 02-10-2013)
Ainda que se considere que o benefício foi concedido na vigência da MP 242/2005, as razões apontadas na sentença também são irreparáveis, razão pela qual adoto o seguinte trecho como razões de decidir:
Após a edição da citada norma, foram ajuizadas as ADIN's 3467, 3473 e 3505 perante o STF. Em sede cautelar, o Min. Marco Aurélio reconheceu a inconstitucionalidade da MP 242/2005 sob os seguintes argumentos:
Compete ao Congresso Nacional legislar sobre seguridade social - inciso XXIII do artigo 22 da Constituição Federal. Relativamente ao auxílio-doença, o sistema consagrado pela Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, foi alterado, com restrição ao benefício, mediante medida provisória. Está-se diante do trato de matéria em sentido contrário aos avanços que se quer havidos no campo social.
Os preceitos constantes da medida provisória são conducentes a concluir-se pela modificação dos parâmetros alusivos à aquisição do benefício - auxílio-doença. Em síntese, acionou-se permissivo, a encerrar exceção, da Lei Fundamental - o instrumento, ao primeiro passo e sem prejuízo da normatividade, monocrático da Medida Provisória -, para mudar as balizas do sistema de benefício. Vislumbrou-se relevância e urgência na restrição do auxílio-doença. Desprezou-se a necessidade de as alterações, antes de surtirem efeito, passarem pelo crivo dos representantes do povo - deputados federais - e dos representantes dos Estados - senadores da República. Entendeu-se possível prescindir da lei em sentido formal e material, olvidando-se, até mesmo, a possibilidade de se encaminhar projeto de lei, requerendo, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a urgência disciplinada no artigo 64 da Constituição Federal. Tudo foi feito considerada a quadra deficitária da Previdência Social - que não é de hoje e que tem origem não na outorga do benefício auxílio-doença a trabalhadores que a ele tivessem jus, de acordo com a Lei nº 8.213/91, mas em distorções de toda a ordem, sem levar em conta as fraudes que custam a ser coibidas.
Vejo a situação revelada por estas ações diretas de inconstitucionalidade como emblemática, a demonstrar, a mais não poder, o uso abusivo da medida provisória.
E continuou:
Relembre-se o teor do dispositivo, que teve a redação alterada pelas Emendas Constitucionais nº 6/95, 7/95 e, por último, 32/2001:
Art.. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (EC nº 6/95, EC nº 7/95 e EC nº 32/2001)
O período apanhado, como está no texto do artigo, vai de 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001. Argumenta-se que se acabou de reger tema previdenciário após a alteração da Carta da República introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98. Na própria exposição de motivos referentes à medida provisória, do Ministro de Estado da Previdência Social, ficou explicitada a origem do que nela se contém. Eis o trecho respectivo:
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de novembro de 1998, expressou a vontade de regulamentar, mediante lei ordinária, alteração do cálculo do benefício, suprimindo assim o texto constitucional referente à média dos 36 últimos salários de contribuição que eram então considerados para o cálculo do benefício.
Realmente, de acordo com o texto primitivo do artigo 201, os planos de previdência social mediante contribuição deveriam atender, nos termos da lei, a certos objetivos, sendo que o artigo 202, ainda na redação primitiva, dispunha sobre a problemática do cálculo de benefício de aposentadoria, aludindo à média dos 36 últimos salários-de-contribuição. Com a nova disciplina, deu-se ao legislador - e, entenda-se, para versar o tema sob o ângulo formal e material - campo maior de atuação. Difícil mesmo é imaginar que a medida provisória haja surgido em face dos termos primitivos do sistema constitucional de benefícios que gerou, isso sim, a Lei nº 8.213/91. Também sob esse ângulo procede o pleito formulado.
No final da decisão, concluiu:
Tendo em vista as duas primeiras causas de pedir acima examinadas, defiro a medida liminar e suspendo, até a decisão final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, a eficácia da Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005.
Embora as referidas ADIN's não tenham sido submetidas ao plenário do STF, já que arquivadas diante da rejeição da MP 242/2005 pelo Congresso Nacional, os argumentos apresentados pelo Min. Marco Aurélio permanecem válidos.
Em síntese, a MP 242/2005 é inconstitucional porque violou a cláusula de relevância e urgência prevista no artigo 62 da Constituição Federal, e porque tratou de matéria cuja veiculação em tal modalidade normativa é vedada pelo art. 246 da Constituição Federal.
Assim, a sentença não merece reforma quanto à revisão do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a procedência do pedido da parte autora, com o pagamento das diferenças no período acima discriminado, com o acréscimo dos consectários fixados pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003617-26.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50036172620134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TERESINHA ANTONIOLI |
ADVOGADO | : | Tatiane Soares |
: | DIOGO COSTA FURTADO | |
: | DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO | |
APELADO | : | VALDETE MARIA CAREGNATTO |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 806, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470072v1 e, se solicitado, do código CRC 7773E8B8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003617-26.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50036172620134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI TERESINHA ANTONIOLI |
ADVOGADO | : | Tatiane Soares |
: | DIOGO COSTA FURTADO | |
: | DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO | |
APELADO | : | VALDETE MARIA CAREGNATTO |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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