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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA PREVIAMENTE AJUIZADA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5003596-5...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA PREVIAMENTE AJUIZADA. INOCORRÊNCIA. 1. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecidas de ofício. No caso, a ação foi ajuizada em 30-10-2018, e o requerimento administrativo efetuado em 06-06-2009. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30-10-2013. 2. Não ocorre a interrupção da prescrição, a partir da citação válida da parte contrária em processo diverso, em que postula benefício previdenciário distinto. 3. É caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda". 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003596-56.2018.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003596-56.2018.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ILMA PIRES BENITES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou procedente em parte o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado (ev.89-sent1):

Ante o exposto:

I - Declaro a prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio que antecede ao ajuizamento do feito;

II - julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:

a) DECLARAR o tempo de serviço rural do período de 20/11/1984 a 06/12/2002 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;

b) DETERMINAR a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE previsto no artigo 39 da lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo em 06/02/2009;

III - julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos remanescentes, por ausência de provas a amparar juízo de procedência.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Sucumbindo a parte autora em pequena parte do pedido, o INSS deve arcar integralmente com a sucumbência.

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a presente data), na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

Transitada em julgado, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).

Intime-se à EADJ para comprovar o cumprimento do julgado, nos termos da súmula, no prazo de 20 dias.

Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a cobrança da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, instruindo a petição executiva com cálculo.

Nada sendo requerido, arquivem-se.

Sendo promovida a execução por quantia certa, intime-se o INSS para, querendo, impugnar, nos termos do art. 535 do CPC.

Decorrido o prazo sem impugnação pelo INSS, requisite-se ao TRF da 4ª Região o pagamento dos valores devidos pelo INSS.

Com respaldo no acórdão proferido no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0036865-24.2010.404.0000, proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declaro sem efeito a intimação da executada para informar acerca da existência de débitos, com a Fazenda Pública devedora, para fins de compensação que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.

Do teor da requisição, dê-se vista às partes (art. 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal).

Nada oposto, preparem-se os ofícios requisitórios para transmissão.

Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias.

No silêncio, arquivem-se os autos.

Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Da decisão do juízo a quo, a parte autora opôs embargos declaratórios, alegando omissão na sentença quanto à análise da interrupção da prescrição pela citação válida do INSS no processo nº 5002664-10.2014.4.04.7103.

No ev. 84-sent1, o magistrado singular desacolheu os embargos de declaração, ao fundamento de que "o processo suscitado 5002664-10.2014.4.04.7103 trata-se de demanda na qual a parte autora requereu a concessão de amparo assistencial, sem qualquer ilação quanto ao direito ao benefício postulado nestes autos."

Apelou a parte autora objetivando a reforma da sentença para que seja reconhecida a interrupção da prescrição, através da citação válida ocorrida no processo judicial n° 5002664-10.2014.4.047103. Alega, assim, que estariam prescritas as parcelas no período anterior a 22/07/2009.

Por fim, requereu o deferimento da tutela de urgência fulcro no artigo 300 do CPC, determinando a implantação do benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.

No caso, verifica-se que a autora ajuizou ação requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de pescadora artesanal, em 30-10-2018. O requerimento administrativo foi efetuado em 06-06-2009, assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30-10-2013.

Inconformada, alega a parte autora a interrupção da prescrição a partir da citação válida do INSS no processo nº 5002664-10.2014.4.047103, no qual a postulou a concessão de benefício assistencial (data do ajuizamento 22/07/2014). Assim, entende que teria passado a fluir novamente o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado do processo nº 5002664-10.2014.4.047103, ocorrido em 10/11/2015, não ocorrendo, assim, a fluência da prescrição quinquenal entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento desta ação (em 30-10-2018).

Todavia, não assiste razão à apelante, pois trata-se de caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda".

Sendo assim, nego provimento ao recurso da parte autora mantendo a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Custas processuais e honorários advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar, a segurada, ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949908v24 e do código CRC abed2e41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003596-56.2018.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ILMA PIRES BENITES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

processual civil. previdenciário. prescrição quinquenal reconhecida. interrupção da prescrição. demanda previamente ajuizada. inocorrência.

1. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecidas de ofício. No caso, a ação foi ajuizada em 30-10-2018, e o requerimento administrativo efetuado em 06-06-2009. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30-10-2013.

2. Não ocorre a interrupção da prescrição, a partir da citação válida da parte contrária em processo diverso, em que postula benefício previdenciário distinto.

3. É caso de aplicação direta de precedente da Turma (5007056-12.2013.4.04.7108 - Dra. Tais Schilling Ferraz) segundo o qual "[não] incluído o pedido analisado na presente ação na ação anteriormente ajuizada pela parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição em razão da prévia demanda".

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949909v6 e do código CRC e6bef2d1.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5003596-56.2018.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ILMA PIRES BENITES (AUTOR)

ADVOGADO: ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 249, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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