APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049213-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLACI DAMAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SIMONE MARTINI BAMBERG |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação.
2. Termo inicial do benefício na data estimada pela perícia judicial, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
3. Sempre que possível deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
6. A determinação para a imediata implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
7. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393105v4 e, se solicitado, do código CRC 8A4FB4E2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049213-18.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLACI DAMAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SIMONE MARTINI BAMBERG |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 10/01/2017, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
[...]
a) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o beneficio de auxílio-doença a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (30.05.2013 - f. 06), sendo mantido ativo o beneficio até a cessação da incapacidade da autora, que deverá ser verificada, administrativamente, por meio de perícia médica, a ser realizada após o decurso do prazo de um ano, a contar da presente decisão.
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, sendo que para atualização das parcelas vencidas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo os juros de mora devidos a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, na forma do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85 (Regimento de Custas), com sua redação anterior à Lei 13.471/2010, tendo em vista ser esta última inconstitucional por vício de iniciativa (em conformidade com o entendimento constante do acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade 70041334053). Fixo os honorários advocatícios na razão de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ). [...]
O INSS, em suas razões, alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, requer (a) a fixação do termo inicial do benefício em 01/08/2013; (b) o estabelecimento da DCB da benesse; e (c) o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Prescrição
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Na hipótese, tendo em conta que a demandante esteve em auxílio-doença durante o período de 27/11/2012 a 30/05/2013 e que foi concedido o restabelecimento da benesse a partir da data de cessação administrativa (30/05/2013), não há falar em prescrição.
Assim, não merece prosperar a tese da autarquia.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a questão da qualidade de segurada especial está demonstrada no documento do Evento 3 - ANEXOS PET5, p. 44, onde consta que a parte autora esteve em auxílio-doença durante o período de 27/11/2012 a 30/05/2013.
Assim, passo à verificação da incapacidade para o trabalho.
A partir da perícia médica realizada em 28/01/2016 (Evento 3 - LAUDPERI24), por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: doença degenerativa lombar;
- incapacidade: parcial e temporária;
- prognóstico da incapacidade: incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de seis meses;
- início da doença/incapacidade: desde 01/08/2013;
- idade na data do laudo: 41 anos de idade (nascida em 21/04/74);
- profissão: agricultora
- escolaridade: Primeiro Grau incompleto.
Segundo o expert, a incapacidade laboral pode ser comprovada por meio de atestado médico, emitido em 01/08/2013, apresentado durante a realização da perícia médica.
No que pertine ao termo inicial do benefício, entendo que assiste razão ao Instituto Previdenciário, uma vez que a incapacidade restou demonstrada a partir de 01/08/2013.
Diga-se o mesmo em relação à data de cessação do benefício.
Sempre que possível deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS.
Na hipótese, verifica-se que o perito do juízo estimou o prazo de seis meses para a recuperação da autora para o exercício de suas atividades habituais (agricultora).
Destarte, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período de seis meses contados a partir da sua implantação, cabendo à segurada, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Ônus Sucumbenciais
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Honorários periciais por conta da parte vencida.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença para (a) modificar o termo inicial do benefício; (b) fixar a data de cessação da benesse, consoante estimativa do expert do juízo; (c) isentar a autarquia do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais; e (d) adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF.
Implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF e determinar a imediata implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049213-18.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038723220138210123
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GLACI DAMAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SIMONE MARTINI BAMBERG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STF E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418480v1 e, se solicitado, do código CRC B40DF21. | |
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