
Agravo de Instrumento Nº 5034833-67.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão (
, do processo originário) que declarou a União parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.O agravante destacou que a União deve ser mantida no polo passivo do feito, por se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. Defendeu a existência de dano de difícil reparação a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de que a responsabilidade pelo custeio do tratamento compete à União Federal. Argumentou, em síntese, que a decisão agravada vai de encontro ao enunciado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) e às regras de repartição de competências reguladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Requereu, assim, a manutenção dos autos na Justiça Federal.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Tema nº 1234 (RE 1.366.243, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe 19/09/2024), em regime de repercussão geral, restringiu o alcance da respectiva tese aos medicamentos, com exclusão das demais prestações de saúde:
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
Assim, em ações que não versam sobre medicamentos prevalece a orientação firmada na tese de repercussão geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de maio de 2019, no âmbito do Tema nº 793:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Cumpre observar que a parte autora postula o fornecimento de quimioterapia contemplada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e questionou, na presente ação, a regulação da fila de espera para a realização do tratamento.
O autor relatou estar aguardando por atendimento com especialista da área de oncologia clínica e quimioterapia. Alegou que não recebeu previsão de atendimento inicial no respectivo Setor de Oncologia e que se encontra registrada no sistema GERCON sob o número 24-08-0003823-0, em espera por consulta especializada em oncologia, com diagnóstico em laudo patológico firmado em agosto de 2024, conforme atestado anexado à petição inicial (
).A União não possui ingerência no âmbito de fila de espera em relação a exames, consultas, cirurgias e internações, tampouco competência para a execução direta de procedimentos cirúrgicos.
A gestão regulatória, neste caso, é atribuída às Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios.
O cumprimento de eventual comando judicial relativo à regulação de acesso à assistência consubstancia atribuição exclusiva do Estado e dos Municípios, conforme a repartição de competências no âmbito do SUS.
O enunciado nº 209 do XVI FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais) sintetiza1:
A solidariedade entre os entes públicos para prover serviços de assistência à saúde não impede a declaração de ilegitimidade passiva da União para responder às ações nas quais se discute apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios.
Cuida-se, com efeito, de entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1.234/STF. (...) A hipótese dos autos envolve a regulação de fila. Requer a parte o fornecimento imediato do tratamento. Assim, competentes para regulação da lista de espera são Município e Estado a depender da complexidade do procedimento e do nível de gestão assumida pelo Município, conforme a Portaria nº 1.559 do Ministério da Saúde. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017695-87.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2024)
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. REGULAÇÃO DE FILA. SUS. UNIÃO. TEMA 1234/STF. (...) Assim, sendo caso de regulação de fila, tratando-se, portanto, de prestação padronizada no SUS, e requerendo a parte autora o fornecimento imediato do tratamento, são competentes para regulação da lista de espera o Município e o Estado, a depender da complexidade do procedimento e do nível de gestão assumida pelo Município, conforme a Portaria nº 1.559 do Ministério da Saúde. (...) (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022876-69.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE INCORPORADA AO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF. 1. Ao revisitar o Tema nº 1.234, em julgamento de mérito com ata publicada em 19/09/2024, o Supremo Tribunal Federal expressamente afastou de suas diretrizes as ações que versam sobre obtenção de órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. 2. Cabe apreciar a questão segundo as diretrizes do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, cuja validade e força vinculante em relação às demais prestações de saúde não medicamentosas permanecem hígidas. 3. Tratando-se de procedimento cirúrgico disponibilizado no SUS, será dos estados-membros ou mesmo dos municípios, a depender da decentralização dos serviços, a responsabilidade pelo cadastramento da solicitação de atendimento para a demanda do paciente, atentando para a fila existente, bem como a avaliação da prioridade no atendimento, da qual a União, em princípio, não possui ingerência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027382-88.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2024)
A propósito, mostra-se pertinente transcrever trecho do voto condutor deste último acórdão, proferido pelo Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel:
Nesse contexto, e nos termos do art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/90, observo que compete à Direção Estadual do Sistema Único de Saúde a regulação dos leitos e gestão da fila de espera no âmbito da rede pública, possuindo a responsabilidade de gerir estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade de âmbito estadual e regional.
Com efeito, sendo os estados-membros ou mesmo os municípios, a depender da descentralização dos serviços, os responsáveis pelo cadastramento da solicitação de atendimento para a demanda do paciente, atentando para a fila existente, bem como a avaliação da prioridade no atendimento, da qual a União, em princípio, não possui ingerência, cabe ao Juízo Estadual processar e julgar a causa.
Devem ser observados, assim, os parâmetros delimitados em sede de repercussão geral da matéria.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004814267v2 e do código CRC fa1e515b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5034833-67.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. REGULAÇÃO DE FILA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A União não deve compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004814268v3 e do código CRC bdb4d22a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5034833-67.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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