Apelação Cível Nº 5065661-72.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: GENISSON SILVA DE MELLO (AUTOR)
ADVOGADO: regis eleno fontana
ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt
ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn
ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA
ADVOGADO: TAMIM FRANCISCA REIS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)
ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GENISSON SILVA DE MELLO contra sentença que julgou extinta a ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, uma vez que o pedido autoral - pagamento de complementação de aposentadoria correspondente ao auxílio-alimentação - foi direcionado unicamente à entidade de previdência complementar e, por tal razão, competiria à Justiça Comum o processamento e julgamento do feito, dada a ilegitimidade da CEF para tanto.
Em suas razões de apelo, o recorrente aduz, em suma, que a legitimidade da CEF estaria caracterizada ante o pedido de recomposição das reservas matemáticas, vinculação subjetiva já reconhecida por esta Corte.
Oportunizadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação em face da CEF e da FUNCEF, originariamente perante a justiça do trabalho, objetivando a condenação "da reclamada no pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria correspondente ao 'auxílio-alimentação'".
O juízo trabalhista, contudo, reconheceu a incompetência daquela justiça em razão da matéria - diferenças de complementação de aposentadoria - e por estar a CEF indicada ao polo passivo da demanda, declinou da competência para a Justiça Federal.
Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença extintiva a qual foi proferida nos seguintes termos:
II - Fundamentação
Postula a parte autora a condenação das rés ao pagamento da complementação de aposentadoria correspondente ao auxílio-alimentação.
A questão referente à competência para a complementação de aposentadoria envolvendo entidade de previdência privada foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 586453/SE com repercussão geral reconhecida, cujo julgamento foi publicado no DJE de 06/06/2013. Transcrevo a ementa:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (grifo nosso)
A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, que goza de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde.
No caso dos autos, a matéria posta em juízo trata unicamente da relação entabulada entre a parte autora e FUNCEF, não havendo legitimidade da CEF para responder à demanda. A relação a ser discutida nestes autos é entre a Autora e a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, inclusive no que pertine às parcelas após a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes a título ilustrativo:
(...) Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, que se deseja alcance também a verba relativa ao auxílio-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da Caixa Econômica Federal que não é titular da relação de direito material como posto no julgado. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 670.956/RJ, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJ 12.02.07). 5.- Pelo exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conhece-se do Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. (AResp 371860, Ministro Sidnei Beneti, Data da Publicação 04/10/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. (...) Da ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário 2. Não incide a hipótese jurídica do litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, uma vez que, quando a parte autora se aposentou, houve a extinção do vínculo empregatício desta com aquela, de sorte que não há qualquer responsabilidade por parte daquela instituição financeira quanto ao pagamento da obrigação objeto do litígio, pois quem deve responder é a Fundação demandada, legitimada para tanto. (...) (Apelação Cível Nº 70043275510, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2011)
Diante desse panorama, considerando que a legitimidade passiva exclusiva, neste caso, é da FUNCEF, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder à presente demanda.
Assim, é de ser extinto o processo sem resolução do mérito em relação à CEF, com base no artigo 485, VI, do CPC.
De outro lado, a competência da Justiça Federal está delimitada no artigo 109 da Constituição e é de natureza absoluta, informada por critérios de ordem pública. Não é possível à Justiça Federal apreciar pedido que trata de litígio movido somente contra ente privado ou, ainda, ente público não federal.
Por conseguinte, restando no polo passivo apenas pessoa jurídica de direito privado, resta incompetente o Juízo federal para apreciação do pedido.
Outrossim, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada no sistema E-PROC V2, e há impossibilidade técnica, até o momento, de remessa dos autos eletrônicos desta Subseção Judiciária para a Justiça Estadual, resta inviável o declínio de competência para processar e julgar a presente demanda.
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência do pressuposto processual da competência, forte no art. 485, IV do CPC.
III - Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação à Caixa Econômica Federal com base no artigo 485, VI, do CPC e em relação à FUNCEF com supedâneo no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à CEF, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde a data da propositura da ação até o efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, na forma do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG, que ora defiro.
Remetam-se os autos físicos para a Justiça Estadual, com cópia desta sentença.
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Não se vê no apelo do autor razões suficientes a alterar a conclusão exarada pelo juízo a quo.
Não há, ao revés do que sustenta o apelante, pedido de integralização da reserva matemática apto a atrair a competência desta Justiça Federal pela legitimidade, a tanto, da Caixa Econômica Federal.
Nessa perspectiva, dado que a CEF não ostenta legitimidade a figurar no polo passivo do presente feito, não subsiste em vista disto a competência desta Justiça Federal, de modo que, em atenção ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a declinação da competência para a justiça comum é medida que se impõe.
Denota-se, outrossim, que restou consignado no dispositivo sentencial comando para remessa dos autos à Justiça Estadual, coadunando-se, portanto, ao entendimento de que a incompatibilidade de sistemas não é fundamento jurídico apto a determinar a extinção do feito por falta de pressuposto processual em vista da impossibilidade de remessa ao juízo competente. A tanto, observa-se que o STJ, ainda sob a vigência do CPC/73, assim já havia se manifestado consoante o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 113, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A ação mandamental foi impetrada contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, com o objetivo de obter a nomeação da impetrante para o cargo de Contador. A Corte de origem reconheceu a incompetência para o processamento da demanda, uma vez que a sede funcional da autoridade apontada como coatora está localizada em Brasília.
2. A declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 113, § 2º, do CPC/73.
3. O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.
4. Saliente-se que, no caso, a extinção do feito acarretaria prejuízos de ordem material à parte recorrente, a qual ficará impossibilitada de ajuizar nova demanda, em virtude do lapso decadencial.
5. Recurso especial provido, com a remessa dos autos para o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal.
(REsp 1526914/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016) grifou-se
Mesmo com a superveniência do CPC/15, o entendimento anteriormente exposto não foi alterado, o que se extrai a partir dos seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JEF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ARTIGO 64, CAPUT, E PARÁGRAFOS 1º E 3º, DO NCPC.
1. Julgada a ação no Juizado Especial Federal, é deste a competência para a execução/cumprimento da sentença, mesmo que o valor da condenação ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É indevida a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a lei processual prevê, para as hipóteses de incompetência absoluta, a remessa dos autos ao juízo reconhecido como competente (artigo 64, caput, e parágrafos 1º e 3º, do NCPC, correspondentes ao artigo 113, caput e parágrafo 3º, do CPC de 1973).
(TRF4, AC 5003279-81.2016.4.04.7215, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2017) grifou-se
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. Diante das alterações promovidas no art. 16 da Resolução nº 17/2010 deste Tribunal, por meio da Resolução nº 54/2015 desta Corte, não mais se sustentam os fundamentos para a extinção do feito originário, em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo, impondo-se a remessa do feito ao Juízo competente.
2. Sentença reformada.
(TRF4, AC 5001321-38.2017.4.04.7114, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017) grifou-se
Nega-se, assim, provimento ao recurso de apelação interposto.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários devidos à CEF ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5065661-72.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: GENISSON SILVA DE MELLO (AUTOR)
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ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt
ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn
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ADVOGADO: TAMIM FRANCISCA REIS
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)
ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A competência constitucional da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Lei Maior, estará caracterizada na hipótese em que uma das figuras ali indicadas venha possuir interesse jurídico na condição de autora, ré, assistente ou oponente.
2. Hipótese em que a pretensão inicial não contempla pedido dirigido em face da CEF, impondo-se, em razão disso, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
3. É indevida a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a lei processual prevê, para as hipóteses de incompetência absoluta, a remessa dos autos ao juízo reconhecido como competente (artigo 64, caput, e parágrafos 1º e 3º, do NCPC, correspondentes ao artigo 113, caput e parágrafo 3º, do CPC de 1973).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000455526v3 e do código CRC 3061b504.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
Apelação Cível Nº 5065661-72.2013.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: GENISSON SILVA DE MELLO (AUTOR)
ADVOGADO: regis eleno fontana
ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt
ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn
ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA
ADVOGADO: TAMIM FRANCISCA REIS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU)
ADVOGADO: LEANDRO PITREZ CASADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 18/05/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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