Apelação/Remessa Necessária Nº 5013857-41.2013.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOAO LUIS BACKES
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual JOAO LUIS BACKES (53 anos) postula a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (20/07/2010), ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar entre 31/10/1977 e 31/12/1979, bem como dos períodos laborados em atividades especiais de 16/07/1984 a 26/07/1985 e de 15/03/1993 a 20/07/2010, bem como pela conversão de tempo comum em especial, ou vice-versa, no caso do pedido subsidiário.
A sentença (prolatada em 07/07/2014), assim decidiu:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o efeito de CONDENAR o réu a: a) reconhecer e averbar os períodos de 16/07/1984 a 26/07/1985 e 15/03/1993 a 28/04/1995 como tempo de serviço especial.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (IPCA-E), considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, c/c o art. 21 do Estatuto Processual, a serem suportados à razão de 70% pela parte autora e 30% pelo INSS, admitida a compensação. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
Em sede de embargos de declaração assim foi complementado o julgado (em 25/09/2014):
Desta forma, deverá ser alterado o dispositivo da sentença para:
(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o efeito de CONDENAR o réu a: (...) b), reconhecer e averbar como atividade rural em regime de economia familiar o período de 31/10/1977 a 31/12/1979, nos termos da fundamentação.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos interpostos pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Em apelação o INSS alega, preliminarmente, a carência de ação pelo demandante quanto aos períodos de alegada atividade especial, afirmando que a aposentadoria especial não foi pleiteada na DER, bem como que o recurso administrativo em que o autor juntou os novos documentos foi considerado manifestamente intempestivo, por ter sido apresentado cerca de dois anos após o indeferimento do benefício. Requer a reforma a sentença para extinguir o feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega em sua apelação, preliminarmente, a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo seja determinada a produção de prova pericial na empresa Madeireira Herval Ltda., a qual foi denegada pelo juízo originário, resultando na interposição do agravo retido do evento 22, no qual foi apontado que haveria exposição a agentes químicos nocivos na rotina de trabalho, o que teria sido omitido na documentação fornecida pela empresa, bem como que o agente ruído teria sido minimizado na avaliação. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade do labor exercido na empresa Madeireira Herval Ltda. no período compreendido entre 29/04/1995 e 20/07/2010, bem como a conversão do tempo comum em especial, com o fim de obter a concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do pedido inicial, pretendendo que o INSS arque com a totalidade dos ônus sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada em 2014, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Do interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial
O INSS alega, em preliminar, a carência de ação pelo demandante quanto aos períodos de alegada atividade especial, afirmando que a aposentadoria especial não foi pleiteada na DER, bem como que o recurso administrativo em que o autor juntou os novos documentos foi considerado manifestamente intempestivo, por ter sido apresentado cerca de dois anos após o indeferimento do benefício.
No entanto, compulsando os autos, constata-se pelo conteúdo da cópia do processo administrativo juntado aos autos pela própria autarquia (Evento 6 - PROCADM1, fls. 72 e ss.) que havia lançamento no CNIS dos períodos trabalhados e pleiteados como especiais pelo demandante neste processo, um deles em indústria calçadista (16/07/1984 a 26/07/1985) e outro em madeireira (15/03/1993 a 20/07/2010).
Não obstante as alegações do INSS, e ainda que o autor não tenha requerido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o servidor da autarquia, pela experiência que ordinariamente tem em processar pleitos de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com lapsos de atividade especial, possui todas as condições de saber que as atividades na indústria calçadista e em madeireiras, via de regra, envolvem o labor sujeito a agentes nocivos, que merecem, minimamente, investigação, com o objetivo de conceder ao demandante o melhor benefício.
Com efeito, se o autor possuísse um rol interminável de empresas para as quais trabalhou, poder-se-ia considerar escusável a desconsideração do agente. No entanto, há poucos registros, não havendo razão para que sequer haja menção à possibilidade de investigação do tempo especial ou mesmo qualquer pedido de documentos quanto a tal lapso.
Ademais, vale ressaltar que o art. 88 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
...
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
Também a Instrução Normativa nº 45/2010 indica como sendo um dever do servidor da agência da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso:
Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Portanto, mesmo nos casos em que o segurado tem dificuldades na definição de seu pleito administrativo, cabe ao Instituto orientá-lo na busca de seu direito, o que, por decorrência legal, é parte da atividade da autarquia. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido (AC Nº 0020346-76.2012.4.04.9999/RS, 6ª Turma, rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 23/11/2016, unânime; AC Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, j. 26/01/2016, unânime), valendo citar parte do voto do Desembargador João Batista Pinto Silveira, na Apelação Cível nº 5057178-62.2013.4.04.7000/PR, no qual assim manifestou-se o relator:
"Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (...), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de alegação específica na esfera administrativa, suscitada pelo INSS. Tal solução não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos." (TRF4, 6ª Turma, julgado em 27/07/2016, unânime)
O autor, voluntariamente, veio posteriormente a apresentar documentação específica (Evento 1 - PROCADM13 e PROCADM14), em termo que foi tratado como recurso administrativo intempestivo.
Portanto, ante a hipossuficiência da parte autora, não há como desculpar a ausência de diligência do ente autárquico em auxiliar o segurado na busca do melhor benefício, seu dever legal, sobre o qual não pode haver locupletamento.
Não há falar, assim, em ausência de interesse processual/carência de ação, afastando-se tal tese para que se proceda à análise do mérito quanto à especialidade dos períodos de 16/07/1984 a 26/07/1985 e de 15/03/1993 a 20/07/2010.
Do agravo retido
Conheço do agravo retido (Evento 22), interposto sob a égide do CPC/1973 e ratificado em sede de apelação.
O juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial na empresa Madeireira Herval Ltda., por considerar que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para o julgamento do feito (Evento 19 - DESP1).
No caso dos autos, quanto ao período trabalhado na empresa em questão (15/03/1993 a 20/07/2010), foi juntado formulário DSS-8030 datado de 2003 (Evento 1 - PROCADM13, fl. 11), laudo pericial de 1999 (Evento 1 - PROCADM13, fls. 12-13 e Evento 1 - PROCADM14, fls. 01-02) e Formulário PPP (Evento 1 - PROCADM14, fls. 03-04).
Embora a documentação, aparentemente, seja robusta e suficiente, analisando-se detidamente os formulários e o laudo produzidos na empresa, encontram-se incongruências que vão ao encontro da tese de cerceamento de defesa levantada pelo autor.
Em primeiro lugar, constata-se que o autor exerceu, por praticamente dezessete anos as mesmas atividades laborativas (embora em duas funções de nomenclaturas diferentes: auxiliar de produção e operador de caldeira) na mesma empresa (trabalhou em empresa de produção de móveis no setor de caldeira, alimentando a caldeira com madeira, controlando a liberação do vapor e adicionando produtos de tratamento da água da caldeira, dentre outras tarefas).
O supramencionado Formulário DSS-8030 adota alguns termos do laudo produzido quatro anos antes, mas omite que o laudo traz a informação de que os produtos manuseados consistiam, também, em gasolina, óleo queimado e outros produtos químicos (não quantificados e insuficientemente especificados), não elencados no formulário, bem como indica que na área da caldeira é utilizada motosserra para corte de lenha, embora o ruído apontado seja de apenas 71 dB. O PPP, mais recente, aponta ruídos de 81,4 dB(A) - mais de 10 dB(A) de diferença para as mesmas atividades no período pretérito, não apresentando, porém, qualquer mínima variação entre as medições entre 2004 e 2012, além de negar qualquer exposição a agentes químicos, não obstante elenque entre as tarefas do demandante a de "preparar e aplicar os produtos químicos na caldeira".
Esta Turma vem manifestando entendimento de que é possível o deferimento da produção de prova pericial em situações especiais, onde a produção da prova se mostre indispensável por incongruência probatória, ou mesmo pelo fato de não haver embasamento técnico adequado.
O colegiado, portanto, mostra-se atento e sensível a tais questões, com base na jurisprudência e nas regras de experiência.
No caso, torna-se a impossível a afirmação da especialidade do labor ou da ausência desta nos períodos mencionados, ante a incongruência constatada na documentação produzida pela empresa.
Desta forma, manifesto o cerceamento de defesa, reconheço a necessidade de reabertura da instrução processual, o que implica na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Rechaçada a preliminar de ausência de interesse processual levantada pela autarquia, negando-se provimento à sua apelação e dando-se provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, anulando-se a sentença, para que seja reaberta a instrução processual para dilação probatória. Prejudicada a remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rechaçar a preliminar do INSS, negando-se provimento à sua apelação, dar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise da remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001161814v26 e do código CRC 9e0acdc4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013857-41.2013.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOAO LUIS BACKES
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Resta demonstrado o interesse processual da parte autora na apreciação do tempo especial, uma vez que o INSS deve orientar o segurado, quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente quanto a determinado período, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória como forma de bem delinear a nocividade ou não das tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rechaçar a preliminar do INSS, negando-se provimento à sua apelação, dar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001161815v5 e do código CRC 6c3d65ad.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013857-41.2013.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JOAO LUIS BACKES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 190, disponibilizada no DE de 11/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECHAÇAR A PRELIMINAR DO INSS, NEGANDO-SE PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:21.