| D.E. Publicado em 12/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024690-32.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO KUNRATH |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
: | Marlise Kaspary e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO - POSTERIOR CONSIDERAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRECLUSÃO - DESCABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O acatamento pelo juízo dos documentos trazidos pela parte autora como comprobatórios do requerimento indeferido na esfera administrativa, com determinação de prosseguimento da instrução do feito, sem oposição do INSS, implica em preclusão da questão atinente à existência do interesse processual e à resistência à pretensão.
2. Havendo requerimento administrativo indeferido quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, seja na modalidade especial ou por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o INSS deve orientar o segurado, quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso.
3. Determinada a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091076v3 e, se solicitado, do código CRC E60A4A10. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024690-32.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO KUNRATH |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido em diversas empresas entre os anos de 1981 e 2010, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Citado, o INSS alegou ausência de interesse de agir (fls. 43-45), por ausência de documentação e de pedido específico quanto à aposentadoria especial.
O juízo de primeira instância decidiu que a parte autora deveria comprovar o requerimento e indeferimento do pedido quanto à atividade em condições especiais, razão pela qual suspendeu o feito (fl. 95), e, com a juntada de cópia de decisões da autarquia no processo administrativo, deu prosseguimento na instrução do processo, determinando a juntada aos autos da documentação disponível (fl. 109).
A parte autora peticionou juntando vasta documentação (fls. 115 e ss.), com laudos e PPPs de algumas empresas, justificando que não teria conseguido obter documentação de outras, apesar de requerido, pleiteando a expedição de ofício às empresas que se negaram a fornecer documentação, bem como a confecção de laudo técnico pericial, sob a alegação de que mesmo as empresas que forneceram documentação técnica não possuíam confiabilidade quanto às informações fornecidas.
O INSS, em resposta ao pleiteado pela parte, requereu uma vez mais a extinção do feito, por ausência de interesse de agir (fl. 248).
A sentença (prolatada em 25/03/2014) acolheu a preliminar de carência de ação e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC73 (fls. 250-251), apontando ausência de interesse processual, por considerar que o protocolo do requerimento administrativo não comprovaria pedido de aposentadoria especial.
Apela a parte autora, pedindo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a produção da prova pericial para comprovação do tempo em atividade especial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O juízo de primeira instância extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender inexistente o interesse processual, ao argumento de que não houve na via administrativa pedido de concessão de aposentadoria especial.
Com efeito, a Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
No entanto, deve-se levar em consideração que o juízo originário, a fls. 109-110, acatou os documentos trazidos pela parte autora (fls. 105-108) como comprobatórios do requerimento indeferido de aposentadoria especial na esfera administrativa, uma vez que deu prosseguimento à instrução do feito, sem oposição do INSS, que não recorreu da decisão. Operou-se, portanto e fatalmente, a preclusão da questão. Foi acatado pelo juízo, naquele momento, o interesse processual, a existência da pretensão resistida, tendo o INSS apenas peticionado manifestando seu entender pela ausência de interesse processual, sem recorrer da decisão, lançada sob a vigência do CPC73.
Ademais, há requerimento da parte autora, sob o nº 150.841.016-7 (fls. 38 e ss.), o qual foi inicialmente e livremente interpretado pela autarquia como de aposentadoria por tempo de contribuição, mas que, ao que se infere da decisão administrativa de fls. 105-106, foi conhecido, sim, como pedido de aposentadoria especial, tanto que, no relatório de tal decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, elenca a documentação levada pela autora para "comprovar períodos trabalhados em atividades especiais".
Ademais, vale ressaltar que o art. 88 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
...
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
Também a Instrução Normativa nº 45/2010 indica como sendo um dever do servidor da agência da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso:
Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Portanto, mesmo nos casos em que o segurado tem dificuldades na definição de seu pleito administrativo, cabe ao Instituto orientá-lo na busca de seu direito, o que, por decorrência legal, é parte da atividade da autarquia. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido (AC Nº 0020346-76.2012.4.04.9999/RS, 6ª Turma, rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 23/11/2016, unânime; AC Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS, 5ª Turma, rel. Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, j. 26/01/2016, unânime), valendo citar parte do voto do Desembargador João Batista Pinto Silveira, na Apelação Cível nº 5057178-62.2013.4.04.7000/PR, no qual assim manifestou-se o relator:
"Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (...), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de alegação específica na esfera administrativa, suscitada pelo INSS. Tal solução não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos." (TRF4, 6ª Turma, julgado em 27/07/2016, unânime)
Outrossim, é discutível a natureza da aposentadoria especial, sendo que parte dos doutrinadores a considera como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo tal controvérsia uma razão a mais para desacolher a tese bancada pelo juízo originário.
Presente o interesse processual, resta flagrante a necessidade de anulação da sentença proferida, e, não havendo causa madura a permitir o julgamento imediato pela Turma, especialmente pela ausência de prova suficiente quanto a alguns períodos de especialidade apontada, impor-se-á a necessidade de que, antes de proferida nova sentença, instrua-se adequadamente o feito, com a produção da necessária prova pericial, questão esta que merece apontamento por medida de economia processual, mormente em se considerando que a presente ação tramita desde meados de 2010.
Considerando-se a orientação firmada nesta Corte pela possibilidade de reafirmação da DER, deverá ser oportunizado à parte autora que traga aos autos documentação referente às condições de prestação laboral no período subsequente à data do requerimento efetuado na via administrativa, oportunizando-se eventual aplicação do instituto ao caso concreto.
Conclusão
Dado provimento ao apelo da parte autora, determinando-se a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, retornando os autos à origem, onde deverá ser processado regularmente o feito, com a produção de provas requeridas pelas partes e ulterior julgamento da pretensão articulada na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024690-32.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00166414820108210068
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO KUNRATH |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
: | Marlise Kaspary e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153093v1 e, se solicitado, do código CRC 42FEE155. | |
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