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Apelação Cível Nº 5019402-42.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE CAMPOS LOURENCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (Evento 3, 'Sent9') publicada na vigência do CPC/2015 que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, ausente pretensão resistida, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.
A parte autora, em seu apelo (Evento 3, 'Apelação10'), defende que apresentou documentos para comprovação do alegado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, busca a reforma da sentença e a procedência da ação. Além disto, a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.
Processados, subiram os autos a este Tribunal.
Constando na autuação do feito a situação do advogado do autor enquanto suspenso, conforme informações recebidas da OAB, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica OAB-Judiciário, despachei no sentido da regularização da representação processual do autor (Evento 8). Com a juntada de nova procuração aos autos (Evento 13), e alterada a autuação, retornou o processo para julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da questão controversa
Trata-se de ação ajuizada para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com termo inicial na DER, em 03/10/14, mediante o reconhecimento de período de labor rural, em regime de economia familiar, e intervalos de labor prestados sob condições especiais, 23/01/91 a 12/05/93 e 01/09/01 a 09/01/02.
Como relatado, o processo foi julgado extinto, sem julgamento de mérito, ausente pretensão resistida ao direito postulado, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.
Tenho que a sentença deve ser confirmada.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Muito embora o pedido judicial tenha sido precedido de requerimento administrativo, a análise do período de labor rurícola culminou em Carta de Exigências (Evento 3, 'AnexosPet3', fl. 67) requerendo, entre outros pedidos, a especificação do intervalo de labor rurícola que se pretendia reconhecer e o agendamento de entrevista rural (requerimento de Justificação Administrativa).
A parte autora não se desincumbiu da solicitação nem apresentou razões para não fazê-lo, donde se pode concluir que deu azo ao indeferimento administrativo sem, como observado na sentença, haver sido caracterizada a pretensão resistida.
Quantos aos intervalos de labor ditos prestados sob condições especiais em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS.
Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade.
E esta última a hipótese dos presentes autos. A parte autora afirma que seu trabalho na condição de 'técnico agrícola' na empresa Cooperativa Agrícola Mista Ibiraiaras Ltda, no intervalo 23/01/91 a 12/05/93, é especial, mas não pode se exigir do Ente Autárquico que vislumbre tal condição apenas pela apresentação de sua CTPS. Enfatiza-se que há outros três períodos de trabalho na mesma função, para outras empresas (CTPS em Evento 3, 'AnexosPet3', fl. 78), e estes não são defendidas como prestadas sob atuação de agentes insalutíferos, o que ratifica a conclusão de que extrapola ao bom senso exigir-se do INSS a atuação proativa referida.
O mesmo pode ser afirmado com relação ao interregno 01/09/01 a 09/01/02, para o trabalho como 'auxiliar geral', prestado para fábrica de móveis de madeira.
Há outra circunstância nestes autos que deve ser enfatizada: a parte autora já entrara com ação judicial buscando o reconhecimento de labor rural e concessão de aposentadoria, proposta em 26/08/11 e sentenciada em 25/04/14 (Evento 3, 'AnexosPet3', fls. 31-34), julgada extinta, sem julgamento de mérito, exatamente em função da ausência do prévio requerimento administrativo. A presente ação foi ajuizada (à época) pelo mesmo procurador que representava o autor naquele processo (e também no processo administrativo), donde deva-se presumir que deveria ter envidado todos os esforços no sentido de instruir a ação, ou complementar a documentação apresentada, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, de modo a obter um exame de mérito das questões controversas. Entretanto, assim não procedeu, o que inclusive pode ser considerado, de modo transverso, maneira de afastar decisão judicial trânsita em julgado.
Por fim, observo que os períodos urbanos de labor defendidos especiais não foram objeto do primeiro processo judicial.
Em conclusão, ausente interesse processual pela falta de pretensão resistida, tenho por negar provimento ao apelo.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019402-42.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LUIZ CARLOS DE CAMPOS LOURENCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. prévio requerimento administrativo. ausência de pretensão resistida.
Muito embora não se exija o exaurimento da instância administrativa para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, no caso dos autos, omitindo-se a parte autora em apresentar a documentação requerida pelo Ente Autárquico, ou mesmo justificar sua impossibilidade de fazê-lo, resta configurada a falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5019402-42.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: LUIZ CARLOS DE CAMPOS LOURENCO
ADVOGADO: ALTAIR RECH RAMOS (OAB RS027941)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 338, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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