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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. TRF4. 5000234-47.2012.4...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. 3. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 4. Se o laudo pericial acostado aos autos é insuficiente à prova das condições insalubres da atividade exercida pelo autor, uma vez que não indica a medição da intensidade da exposição ao agente nocivo, tampouco contém informação acerca da permanência do tempo de trabalho, é necessária a complementação da prova, com a realização de nova perícia. (TRF4, APELREEX 5000234-47.2012.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000234-47.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
REGINALDO CORDEIRO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários.
3. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
4. Se o laudo pericial acostado aos autos é insuficiente à prova das condições insalubres da atividade exercida pelo autor, uma vez que não indica a medição da intensidade da exposição ao agente nocivo, tampouco contém informação acerca da permanência do tempo de trabalho, é necessária a complementação da prova, com a realização de nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para determinar a realização da prova pericial e julgar prejudicado o exame das apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7819006v9 e, se solicitado, do código CRC 315D7D80.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000234-47.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
REGINALDO CORDEIRO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Reginaldo Cordeiro ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (DER 19/07/2010), pelo reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 06/01/1976 a 19/09/1977, 03/04/1978 a 29/01/1979, 28/10/1980 a 03/09/1986, 01/02/1988 a 20/11/1990, 01/04/1998 a 31/08/2000, 01/05/2001 a 02/03/2004 e 03/03/2004 a 19/07/2010 e pela conversão do tempo de serviço comum em especial quanto ao trabalho exercido nos interregnos de 05/02/1979 a 27/10/1980, 08/09/1986 a 15/09/1987, 01/06/1991 a 31/05/1993 e 01/07/1993 a 28/04/1995. Alternativamente, requer o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 01, INIC1).

Na sentença, a juíza a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/04/1998 a 31/08/2000 e de 01/05/2001 a 19/07/2010, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas nos interregnos de 06/01/1976 a 19/09/1977, 03/04/1978 a 29/01/1979, 28/10/1980 a 03/09/1986 e 01/02/1988 a 20/11/1990 e convertê-los em tempo de serviço comum; e b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas vencidas, em montante a ser oportunamente apurado e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários. A autarquia foi condenada ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Não houve imposição de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 (evento 61).

Em suas razões recursais, o autor aponta a existência de interesse de agir, devendo ser provido o agravo retido para que seja deferida a realização de prova pericial, a fim de comprovar a nocividade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1998 a 31/08/2000 e 01/05/2001 a 19/07/2010. Pretende, ainda, a conversão do tempo de serviço comum em especial, com a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, e a expressa manifestação deste Colegiado acerca da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Por fim, insurge-se contra os índices de correção monetária e as taxas de juros aplicadas e prequestiona ofensa à matéria altercada (evento 66).

O órgão previdenciário, por sua vez, sustenta que não foi provado o exercício de atividades especiais pelo autor, porquanto o laudo pericial elaborado pela empresa Batávia S.A. Indústria de Alimentos é extemporâneo à prestação do trabalho; na função que exercia na empresa Batavo Cooperativa Agroindustrial não estava sujeito a agentes nocivos; e admite-se o enquadramento pela profissão somente com relação ao motorista de caminhão, e não quanto ao ajudante e, além disso, não foi acostada prova técnica da empresa G. Roodhart. Ao final, para fins de correção monetária, postula a incidência da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (evento 67).
Com as contrarrazões (eventos 71 e 72), subiram os autos a esta Corte para julgamento e para reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000234-47.2012.4.04.7009/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
REGINALDO CORDEIRO
ADVOGADO
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WILLYAN ROWER SOARES
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ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
01. Preliminar de ausência de interesse de agir
Embora a parte autora não tenha comprovado a realização de prévio requerimento administrativo e nem o INSS apresentado a contestação de mérito acerca do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1998 a 31/08/2000 e 01/05/2001 a 19/07/2010 a 25/02/2013 (evento 10), é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo (evento 9.4/fl. 12), houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividade profissional em frigorífico, que, a toda evidência, é suscetível de enquadramento como labor especial.
Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).
Portanto, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, conforme já decidiu este Colegiado recentemente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial. [...] (AI nº 5022179-97.2014.404.0000, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, j. 04-11-2014).
Sendo assim, não há falar em ausência de interesse de agir.
02. Agravo retido
Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pelo autor (evento 48), porquanto em sede de apelação requereu, expressamente, a sua análise. Pois bem.
O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.
Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
Considerando-se que a parte autora objetiva comprovar labor especial, é assente que a prova pericial não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Na hipótese em comento, entendo que os subsídios de prova coligidos aos autos não são suficientes ao desfecho da lide, pois no LTCAT elaborado na empresa Antonio Paulo de Menezes & Cia. Ltda. consta que o autor exercia suas atividades exposto a agentes nocivos físicos, havendo indicação de sujeição a ruído acima dos limites de tolerância (variável entre 71 e 84 dB), sem precisar, contudo, com relação ao frio, a medição da intensidade da exposição ao agente insalubre, assim como a permanência do tempo de trabalho (evento 38).
É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Assim, faz-se necessária a realização de perícia para a demonstração dos agentes nocivos a que estava exposto o autor no desempenho da função de açougueiro na empresa Antonio Paulo de Menezes & Cia. Ltda..
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para determinar a realização da prova pericial na empresa Antonio Paulo de Menezes & Cia. Ltda., no prazo 90 (noventa) dias, e julgar prejudicada o exame das apelações e a remessa oficial neste momento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000234-47.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50002344720124047009
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
REGINALDO CORDEIRO
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
:
CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL NA EMPRESA ANTONIO PAULO DE MENEZES & CIA. LTDA., NO PRAZO 90 (NOVENTA) DIAS, E JULGAR PREJUDICADA O EXAME DAS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL NESTE MOMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/10/2015 18:40




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