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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TRF4. 0013034-4...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:53:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. 2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito. (TRF4, AC 0013034-44.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 11/02/2016)


D.E.

Publicado em 12/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE
:
MILTON CORNELIUS
ADVOGADO
:
Joicemar Paulo Van Der Sand
:
Nelmo Jose Beck e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8033302v4 e, se solicitado, do código CRC B19ECFAD.
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Data e Hora: 29/01/2016 00:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
MILTON CORNELIUS
ADVOGADO
:
Joicemar Paulo Van Der Sand
:
Nelmo Jose Beck e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, forte no art. 267, incisos I e VI, do CPC (fls. 96-96v).

A parte autora, inconformada, insurge-se contra o decisum, sob o argumento de que configurada a pretensão resistida em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Assim, requer a reforma do julgado, com a produção de provas acerca da prestação laboral em condições nocivas, nos intervalos de 04/04/1989 a 30/10/1991, 03/02/1992 a 30/09/1995, 01/03/1999 a 30/10/2009 e 01/06/2010 a 22/04/2014, e o consequente deferimento da aposentadoria especial ou, alternativamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-se, em especial, o tempo de serviço comum nos períodos de 20/09/1977 a 02/06/1986, 29/07/1986 a 03/04/1989 e 03/06/1986 a 28/07/1986 (fls. 98-104).

É o relatório.
VOTO
O juiz singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender não configurada a pretensão resistida, uma vez que, Embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício ora postulado em juízo (fl. 96).

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 3º, 295, inciso III, e 267, incisos I e IV, todos do CPC. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Porém, no caso, observo que dentre os documentos que instruíram o procedimento administrativo, tombado sob o nº 165.085.856-3, houve pedido expresso de reconhecimento de labor em condições nocivas nos interregnos de 01/03/1999 a 30/10/2009 e 01/06/2010 a 24/10/2013, para fins de concessão de aposentadoria especial, convertendo-se em especial o tempo de serviço comum, ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 17-18). Ainda, foram acostados aos autos PPRA (fls. 46-70) e formulários PPPs (fls. 70-72), relativos à prestação laboral nestes períodos.

No tocante aos intervalos de 04/04/1989 a 30/10/1991 e 03/02/1992 a 30/09/1995, embora, de fato, a parte autora não tenha comprovado a realização de prévio requerimento administrativo, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividade profissional em mecânica de autopeças, que, a toda evidência, é suscetível de enquadramento como labor especial.
Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).
Portanto, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, conforme já decidiu este Colegiado recentemente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial. [...] (AI nº 5022179-97.2014.404.0000, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, j. 04-11-2014).
E mais. Ao contrário do que entendeu o sentenciante, não se pode exigir do segurado comprovação documental da negativa recente de indeferimento do benefício como condição para o exercício do direito de ação. Com efeito, A ausência de requerimento administrativo do segurado perante o órgão previdenciário configura falta de interesse de agir, como uma das condições da ação, dando azo ao indeferimento da inicial - 267, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, não se coaduna com a relevância da questão social que envolve a matéria previdenciária instituir obstáculos injustificáveis e intransponíveis que venham a impedir o exercício pleno do direito do segurado. Indeferidos na via administrativa os pedidos de reconhecimento de labor especial exercido em determinados períodos, pressupõe-se a continuidade da resistência da Autarquia Previdenciária quanto ao cômputo de tempo de serviço especial imediatamente posterior, quando exercido em idênticas condições de especialidade e na mesma empresa, configurando-se, dessa forma, o interesse de agir da parte autora. (...) O direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade (TRF4, AG nº 0006431-47.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 03/06/2014).

Logo, o autor tem, sim, interesse de agir, à vista do indeferimento por parte do INSS quanto ao pedido de concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, no bojo do processo NB 42/165.085.856-3 (DER 22/04/2014).

Dito isso, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, retornando os autos à origem, onde deverá ser determinada a citação da autarquia-ré e o processamento regular do processo, com a produção de provas requeridas pelas partes e ulterior julgamento da pretensão articulada na inicial.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035342120148210124
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
MILTON CORNELIUS
ADVOGADO
:
Joicemar Paulo Van Der Sand
:
Nelmo Jose Beck e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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