| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | MILTON CORNELIUS |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand |
: | Nelmo Jose Beck e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8033302v4 e, se solicitado, do código CRC B19ECFAD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
APELANTE | : | MILTON CORNELIUS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, forte no art. 267, incisos I e VI, do CPC (fls. 96-96v).
A parte autora, inconformada, insurge-se contra o decisum, sob o argumento de que configurada a pretensão resistida em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário pelo INSS. Assim, requer a reforma do julgado, com a produção de provas acerca da prestação laboral em condições nocivas, nos intervalos de 04/04/1989 a 30/10/1991, 03/02/1992 a 30/09/1995, 01/03/1999 a 30/10/2009 e 01/06/2010 a 22/04/2014, e o consequente deferimento da aposentadoria especial ou, alternativamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-se, em especial, o tempo de serviço comum nos períodos de 20/09/1977 a 02/06/1986, 29/07/1986 a 03/04/1989 e 03/06/1986 a 28/07/1986 (fls. 98-104).
É o relatório.
VOTO
O juiz singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender não configurada a pretensão resistida, uma vez que, Embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício ora postulado em juízo (fl. 96).
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 3º, 295, inciso III, e 267, incisos I e IV, todos do CPC. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Porém, no caso, observo que dentre os documentos que instruíram o procedimento administrativo, tombado sob o nº 165.085.856-3, houve pedido expresso de reconhecimento de labor em condições nocivas nos interregnos de 01/03/1999 a 30/10/2009 e 01/06/2010 a 24/10/2013, para fins de concessão de aposentadoria especial, convertendo-se em especial o tempo de serviço comum, ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 17-18). Ainda, foram acostados aos autos PPRA (fls. 46-70) e formulários PPPs (fls. 70-72), relativos à prestação laboral nestes períodos.
No tocante aos intervalos de 04/04/1989 a 30/10/1991 e 03/02/1992 a 30/09/1995, embora, de fato, a parte autora não tenha comprovado a realização de prévio requerimento administrativo, é forçoso reconhecer que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividade profissional em mecânica de autopeças, que, a toda evidência, é suscetível de enquadramento como labor especial.
Nessa linha de intelecção, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240):
"29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser como mera faculdade à disposição do interessado." (Grifei).
Portanto, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, conforme já decidiu este Colegiado recentemente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial. [...] (AI nº 5022179-97.2014.404.0000, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, unânime, j. 04-11-2014).
E mais. Ao contrário do que entendeu o sentenciante, não se pode exigir do segurado comprovação documental da negativa recente de indeferimento do benefício como condição para o exercício do direito de ação. Com efeito, A ausência de requerimento administrativo do segurado perante o órgão previdenciário configura falta de interesse de agir, como uma das condições da ação, dando azo ao indeferimento da inicial - 267, VI, do Código de Processo Civil. Todavia, não se coaduna com a relevância da questão social que envolve a matéria previdenciária instituir obstáculos injustificáveis e intransponíveis que venham a impedir o exercício pleno do direito do segurado. Indeferidos na via administrativa os pedidos de reconhecimento de labor especial exercido em determinados períodos, pressupõe-se a continuidade da resistência da Autarquia Previdenciária quanto ao cômputo de tempo de serviço especial imediatamente posterior, quando exercido em idênticas condições de especialidade e na mesma empresa, configurando-se, dessa forma, o interesse de agir da parte autora. (...) O direito de ação está assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que não recepciona qualquer forma de submissão de tal direito à prévia manifestação do Poder Público a respeito do pedido, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade (TRF4, AG nº 0006431-47.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 03/06/2014).
Logo, o autor tem, sim, interesse de agir, à vista do indeferimento por parte do INSS quanto ao pedido de concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, no bojo do processo NB 42/165.085.856-3 (DER 22/04/2014).
Dito isso, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, retornando os autos à origem, onde deverá ser determinada a citação da autarquia-ré e o processamento regular do processo, com a produção de provas requeridas pelas partes e ulterior julgamento da pretensão articulada na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035342120148210124
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MILTON CORNELIUS |
ADVOGADO | : | Joicemar Paulo Van Der Sand |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8096277v1 e, se solicitado, do código CRC 7AA948EF. | |
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