| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017753-69.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FERNANDO LEÃO TAQUATIA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Na hipótese dos autos, não só restou demonstrado que a parte autora protocolou requerimento na esfera administrativa, como também o INSS ofertou contestação de mérito no curso do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017753-69.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período de labor em atividade desempenhada alegadamente em condições especiais, sem a aplicação do fator previdenciário.
Após contestação, sobreveio sentença em 16/03/2015 (fl. 222), extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC, sob o fundamento de que, inexistindo prova de que o INSS administrativamente indeferiu o requerimento da parte autora, essa careceria de interesse de agir.
Inconformada, recorreu a demandante, aduzindo, em síntese, ter sid documentalmente comprovado que a Autarquia Previdenciária, em sede administrativa, indeferiu seu requerimento. Referiu, ainda que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a contestação de mérito supriria a falta de negativa administrativa. Requer, por fim, a anulação da sentença vergastada.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal. Oficiando no feito, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No caso dos autos, contata-se não só que houve efetivo requerimento administrativo da parte autora perante o INSS na data de 19/11/2013 (NB 166.210.028-8), como também tal pleito foi objeto de indeferimento por parte da Autarquia (fls. 48/56). Além disso, ao apresentar sua contestação, a parte ré não se limitou a arguir a ilegitimidade passiva da parte demandante, mas também adentrou o exame do mérito e impugnou o pedido de reconhecimento das condições especiais em que exercida a atividade nos períodos pleiteados na inicial.
Logo, mostra-se de clareza hialina que, nos termos do retro citado RE 631240/MG, restou caracterizado o interesse de agir o recorrente, face à resistência à pretensão, tanto na esfera administrativa quanto judicial, implicando na possibilidade de julgamento do mérito.
Registre-se não ser o caso de aplicar à hipótese o que dispõe o art. 1.013, § 3º, inc. I, do NCPC (art. 515, §3º, do CPC/73), porquanto a sentença foi prolatada logo após a apresentação de réplica à contestação (fls. 211/221), sem ter sido oportunizada a fase de instrução e a produção de provas no curso do processo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e anular a sentença, retomando o feito seu curso a partir da fase instrutória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017753-69.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006977520148210032
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | FERNANDO LEÃO TAQUATIA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2325, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA, RETOMANDO O FEITO SEU CURSO A PARTIR DA FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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