Apelação Cível Nº 5049368-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LEONEL MATEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural, de 09/11/1970 a 27/03/1978.
Sentenciando em 12/09/2016, o MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo.
Irresignada, a parte autora apela. Sustenta que realizou o prévio requerimento administrativo. Defende a desnecessidade do exaurimento da via administrativa. Afirma que nos processos em que o INSS já havia apresentado contestação, o trâmite deveria ser mantido. Entende que realizou tudo o que havia a seu alcance, quando da realização do protocolo, não havendo que se cogitar de sua omissão. Requer o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento.
Decorrido o prazo sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O juízo, na audiência de instrução, decidiu pela ausência do prévio requerimento administrativo e, por consequência, do interesse de agir, e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, para que o autor requeresse administrativamente a concessão do benefício pretendido (evento 44).
Intimado o autor para comprovar o cumprimento da determinação judicial, o prazo decorreu sem manifestação.
Em relação à decisão proferida, não houve impugnação do autor, pelos meios processuais cabíveis, vindo a recorrer somente em sede de apelação.
Apesar disso, vê-se que a questão trata de matéria de ordem pública, devendo-se, portanto, afastar a ideia de preclusão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. A autora ajuizou a ação sem ter apresentado prévio requerimento na via administrativa, o que dá ensejo à extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação - falta de interesse de agir (CPC, art. 301, X, c/c 267, VI). A mencionada exigência deve ser dispensada nos casos em que os pedidos são reiteradamente indeferidos pela autarquia previdenciária, e bem assim nas situações em que o réu contesta o mérito da demanda, hipóteses não ocorridas no caso em tela. 2. Entretanto, a autora apresentou pedido na via administrativa no curso da presente ação judicial, antes da sentença, de modo que integralizou, ainda que de forma superveniente, as condições da ação. Note-se que as condições da ação são matéria de ordem pública, motivo pelo qual o magistrado deve pronunciar-se sobre elas de ofício. O pronunciamento pode dar-se em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que é matéria insuscetível de preclusão. 3. Assim, o feito não deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, pelo que a sentença deverá ser anulada, retornando os autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 0017708-41.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 22/09/2011)
Assim sendo, passo à análise da questão levantada na apelação.
O autor realizou o prévio requerimento na via administrativa conforme se verifica no evento 10, o qual restou indeferido. Na ocasião, o requerente apresentou os documentos de que dispunha (CTPS com anotações de vínculos rurais).
Tratando dessa situação específica, eis o entendimento deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG. 3. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5028219-37.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)
Dessa forma, constatada a existência do interesse de agir do autor.
O processo ainda não está maduro para julgamento do mérito. Por isso, a instrução processual deve ser reaberta, possibilitando-se às partes a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a instrução processual seja realizada.
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Apelação Cível Nº 5049368-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LEONEL MATEUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. preclusão. reabertura da instrução processual.
1. As condições da ação são matéria de ordem pública, motivo pelo qual o magistrado deve se pronunciar sobre elas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que é matéria insuscetível de preclusão.
2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
3. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a instrução processual seja realizada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019
Apelação Cível Nº 5049368-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LEONEL MATEUS
ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 96, disponibilizada no DE de 21/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEJA REALIZADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
SUZANA ROESSING
Secretária
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