Apelação Cível Nº 5001865-21.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OLIVINO ONOFRE DOS SANTOS (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 18.11.2013, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 2.2.1985 a 9.6.1996, 1.2.1997 a 15.12.1998, 1612.1998 a 30.4.2004, 3.5.2004 a 19.12.2008, 1.1.2009 a 20.4.2012 e de 21.4.2012 a 18.11.2013.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 7.2.2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 41):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01/01/2009 a 20/04/2012, julgando o processo, neste ponto, extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI e §3º, do NCPC.
No mérito, julgo procedente com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 01/06/1987 a 09/06/1996, 01/02/1997 a 30/04/2004, 03/05/2004 e 19/12/2008 e de 21/04/2012 a 18/11/2013, condenando o INSS a proceder a devida averbação, com a consequente conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria.
Consequentemente, julgo procedente o pedido de condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início vinculada à do requerimento administrativo, formulado em 18/11/2013, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, devidas a título de renda mensal do benefício, em montante a ser oportunamente apurado e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 02/02/1985 a 09/06/1996, assim como de sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator 0,71, e também o pedido de condenação da Autarquia Previdenciária à implantação de benefício de aposentadoria especial e respectiva reafirmação de DER e ao pagamento das respectivas parcelas, com juros e correção monetária.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as parcelas vencidas até a presente data, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do INSS, o que arbitro em 1/4 (um quarto) do valor a que fizer jus o patrono da parte autora, a ser apurado por ocasião da liquidação, cuja execução fica suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça.
O INSS está isento de custas quando demandando na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 493, §3º, do NCPC).
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram acolhidos nos seguintes termos (ev. 48):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo a existência de omissão no julgado proferido no evento 41, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possível falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01/01/2009 a 20/04/2012.
Colhidas as manifestações, ou no silêncio após o prazo concedido, retornem-me conclusos para decisão.
Após manifestação das partes, assim foi decidido (ev. 56):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos, reafirmando o reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir da parte autora com relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01/01/2009 a 20/04/2012, julgando extinto o processo, neste ponto, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VI e §3º do NCPC.
Sem custas ou honorários de sucumbência.
O INSS apelou requerendo a aplicação integral do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, em relação aos consectários da condenação. Acrescentou, ainda, que desiste do recurso caso a parte autora concorde com a correção dos valores nos moldes do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (ev. 53).
A parte autora, por sua vez, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da produção de provas nos períodos de 2.2.1985 a 31.5.1987 e de 1.1.2009 a 20.4.2012. Requereu o conhecimento do agravo retido interposto em relação ao ponto, no ev. 30. Requereu, outrossim, o reconhecimento do interesse processual em relação ao período de 1.1.2009 a 20.4.2012. No mérito, requereu reconhecimento da especialidade referente ao período de 2.2.1985 a 31.5.1987. Asseverou que a descrição das atividades não limita as atribuições do segurado e que o PPP revela o exercício de tarefas que expõem o trabalhador a altas tensões, assim como auxiliar no levantamento de postes, mesmo como ajudante, e que o PPRA 2003/2005 comprova a alegação, e embora não informe as tensões às quais o autor esteve sujeito, expressamente comprova que era na área de risco, de forma que certamente ultrapassava 50 volts. Alegou, ainda, que se trata de atividade perigosa, sendo desnecessária a exposição permanente ao agente nocivo. Em relação ao período de 1.1.2009 a 20.4.2012, em que o autor trabalhou como oficial eletricista, alegou que deve ser afastada a conclusão técnica, ao argumento de que o Laudo técnico (ev. 18 - decl1) revela sujeição a ruído de 85 a 90 dB(A), além de tensão superior a 250 volts. Requereu, ainda, a conversão dos períodos comum em especial e a concessão de aposentadoria especial, desde a DER ou reafirmada, ou, ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, o que for economicamente mais vantajoso. Quanto aos consectários da condenação, apelou pela incidência dos juros de mora de 1% ao mês. Requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, a correção de erro material no dispositivo que reconheceu a especialidade no período de 2.2.1985 a 9.6.1996, mas no período de 2.2.1985 a 31.5.1987 foi rejeitada a especialidade.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Preliminar - Interesse de Agir e Cerceamento de Defesa
- Interesse de Agir
O ponto controvertido na presente ação diz respeito à especialidade das atividades laborais nos períodos de 2.2.1985 a 9.6.1996, 1.2.1997 a 15.12.1998, 16.12.1998 a 30.4.2004, 3.5.2004 a 19.12.2008, 1.1.2009 a 20.4.2012 e de 21.4.2012 a 18.11.2013.
O pedido de reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 1.6.1987 a 9.6.1996, 1.2.1997 a 30.4.2004, 3.5.2004 a 19.12.2008 e de 21.4.2012 a 18.11.2013 foi julgado procedente. O INSS não apelou e não há remessa oficial.
O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 1.1.2009 a 20.4.2012. Outrossim, o pedido de reconhecimento da especialidade no período de 2.2.1985 a 31.5.1987 foi julgado improcedente, considerando que não estava exposto a fatores de risco de qualquer natureza.
A parte autora, em suas razões de apelação, alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da produção de provas nos períodos de 2.2.1985 a 31.5.1987 e de 1.1.2009 a 20.4.2012. Requereu o conhecimento do agravo retido interposto em relação ao ponto, no ev. 30. Requereu, outrossim, o reconhecimento do interesse processual em relação ao período de 1.1.2009 a 20.4.2012.
Assim constou da sentença em relação à falta de interesse:
2.1. Preliminar - Falta de Interesse
Analisando-se o processo administrativo, verifica-se que o segurado não requereu administrativamente o reconhecimento do exercício de atividade especial em relação ao período de 01/01/2009 a 20/04/2012, enquanto empregado da empresa Arprel - Projetos, Montagens e Comércio Ltda. (evento 20).
Diante dessa circunstância, não restou demonstrada a pretensão resistida a possibilitar o surgimento do interesse em acionar a via judicial, o que resulta na carência da ação.
Aliás, conforme pacífica jurisprudência, "quando o pedido do segurado não é requerido na esfera administrativa, e a Autarquia comparece em Juízo e não contesta o mérito da demanda, caracteriza a falta de interesse de agir da parte autora, implicando na extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do art. 267, VI do CPC" (TRF4, AC 0004896-64.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 09/06/2010).
A análise originária de concessão de benefícios pelo INSS deve ser prestigiada por ser sua atribuição precípua. Sem prévia análise administrativa, não há pretensão resistida.
Vale registrar que o entendimento aqui registrado segue o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 03/09/2014, no julgamento do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, pelo Plenário e, portanto, com caráter vinculante (artigo 927, inciso V, do NCPC): (...).
Portanto, não estando a parte autora autorizada a furtar-se da esfera administrativa, seu ingresso em Juízo não está legitimado, devendo, nesse ponto, o processo ser extinto sem resolução de mérito, o que pode ser reconhecido de ofício pelo julgador, nos termos do contido no §3º do art. 485 do NCPC.
Opostos embargos de declaração em relação ao ponto, que foram rejeitados (ev. 56).
No entanto, não é o caso de se reconhecer a falta de interesse de agir por falta de postulação de tempo especial por ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, pois é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada em relação ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
Outrossim, de acordo com o art. 176 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício". Com efeito, é dever do INSS tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AG 5049631-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do CPC, sob pena de reconhecimento de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5042022-72.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento. (TRF4, AC 5002341-93.2014.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
Portanto, havendo prova do prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AI 5013006-10.2018.404.0000, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso [Conv.], Turma Regional Suplementar do Paraná, u., j. 5.7.2018).
Cabe destacar, ainda, que o INSS contestou o mérito da demanda, requerendo a improcedência da ação, sequer mencionando, em preliminar, eventual ausência de interesse de agir (ev. 22).
Tratando dessa situação específica, eis o entendimento deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG. 3. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5028219-37.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)
REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF). (TRF4, AC 5002245-47.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)
Portanto, diante da contestação de mérito, o que materializa a resistência do INSS à pretensão deduzida na inicial, resta afastada a carência de ação, uma vez que configurado o interesse de agir.
Destaque-se, outrossim, que a parte autora desde a petição inicial requereu a comprovação da especialidade da atividade de oficial eletricista mediante perícia judicial no período. Ademais, apresentou formulário e laudo apresentados pela empresa, destacando que não trazem informação acerca da tensão elétrica, embora com pagamento de adicional de periculosidade (ev. 6).
Assim consta do formulário PPP apresentado (ev. 6 - ppp2):
Consta, ainda, uma declaração da empresa no sentido de que o autor estaria exposto a eletricidade com exposição superior a 250v (ev. 18):
A parte autora requereu, assim, a realização de perícia para comprovação das atividades realizadas e a intensidade dos agentes nocivos a que estava exposta no período de 1.1.2009 a 20.4.2012, o que foi indeferido (ev. 27). Desta decisão foi interposto agravo retido (ev. 30).
Nesse contexto, considerando que, de fato, os documentos apresentados não são hábeis à comprovação da exposição a eletricidade - intensidade - no desempenho de sua atividade de oficial eletricista, caberia ao Juízo diligenciar nesse sentido, ou viabilizar a produção de outros meios de prova, tais como a realização de perícia judicial.
Assim, tem-se que o processo ainda não está maduro para julgamento do mérito, de modo que a instrução processual deve ser reaberta, possibilitando-se às partes a produção de provas.
Logo, dou parcial provimento à apelação para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem, para complementação da instrução.
Cerceamento de Defesa
A parte autora alegou, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da produção de provas nos períodos de 2.2.1985 a 31.5.1987.
Assim constou da sentença em relação às atividades desempenhadas neste período:
* De 02/02/1985 a 31/05/1987, o autor exerceu a função de Ajudante de Eletricista, quando tinha como atribuições realizar abertura de cavas e valetas, auxiliar no levantamento de postes, puxar cabos desenergizados e efetuar roçadas quando necessário em locais públicos, utilizando ferramentas comuns.
Da descrição das atividades desempenhadas neste período extrai-se a conclusão de que o autor não estava exposto a fatores de risco de qualquer natureza, física, química ou biológica, em especial a eletricidade em tensão superior ao regulamentado (250V), de modo que não está demonstrada a condição especial da atividade.
Neste período, o autor trabalhou na empresa Embrael Construção de Obras Elétricas Ltda., nas funções de ajudante eletricista e oficial eletricista.
A fim de comprovar a especialidade, foram apresentados formulário PPP e LTCAT 2000 (ev. 20 - procadm1, p. 4-6, e 133-134).
Na hipótese, todavia, não resta configurado o cerceamento de defesa, tendo havido apresentação de documentação comprobatória suficiente em relação ao período. Destaque-se que os documentos apresentados foram suficientes ao reconhecimento da especialidade em relação aos demais períodos na mesma empresa, de 1.6.1987 a 31.1.1991, 1.2.1991 a 9.6.1996 e de 1.2.1997 a 30.4.2004.
Acerca do tema, pontuo que a mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para o deferimento da prova pericial.
Nesse contexto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa em relação ao período de 2.2.1985 a 31.5.1987.
Conclusão
- apelação da parte autora: parcialmente provida para acolher a preliminar de nulidade da sentença, afastando a ausência de interesse de agir, determinando o retorno dos autos à origem, para complementação da instrução, prejudicado o restante da apelação.
- apelação do INSS: prejudicada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem, para complementação da instrução.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002068920v19 e do código CRC 1da63bb3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001865-21.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OLIVINO ONOFRE DOS SANTOS (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, e contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem, para complementação da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002068921v4 e do código CRC e787efee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 11:4:33
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5001865-21.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: OLIVINO ONOFRE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 949, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 04:01:57.