Apelação Cível Nº 5001382-62.2013.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIO LAUMIR ALVES ANTUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 27.07.1976 a 02.03.1977; 02.05.1977 a 06.08.1977; 01.10.1977 a 31.08.1978; 02.02.1977 a 30.03.1977; 01.09.1979 a 19.12.1979; 22.01.1980 a 31.03.1981; 15.06.1979 a 20.06.1979; 22.01.1980 a 04.04.1981; 01.09.1981 a 28.02.1982; 03.05.1982 a 01.03.1983; 01.06.1984 a 19.12.1984; 01.12.1984 a 01.09.1986; 01.10.1986 a 14.01.1988; 01.02.1988 a 24.02.1988; 01.04.1988 a 02.09.1988; 01.07.1989 a 30.11.1992; 01.07.1989 a 30.11.1992; 01.08.1993 a 12.02.1995; 18.02.1995 a 02.06.1995; 01.09.1995 a 30.04.1996; 01.11.1996 a 03.1997; 05.11.1996 a 14.05.1997; 01.09.1997 a 31.01.1998; 13.04.1998 a 07.08.1998; 02.06.1999 a 19.10.1999; 08.11.1999 a 12.01.2000; 14.01.2000 a 05.04.2000; 17.05.2000 a 24.09.2000; 14.02.2001 a 21.11.2001; 26.11.2001 a 19.03.2002; 01.11.2002 a 11.07.2003; 12.07.2003 a 05.10.2004; 28.12.2004 a 04.01.2005; 28.12.2005 a 04.01.2006; 04.01.2005 a 20.05.2005; 01.06.2005 a 14.04.2007; 16.04.2007 a 22.05.2007; 29.05.2007 a 14.06.2012; 07.11.2012 a 29.01.2013..
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 30/05/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 45):
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código do Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ser beneficiário da AJG (evento 13), a exigibilidade das verbas ficam suspensas, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
A parte autora apelou alegando que, no âmbito administrativo, providenciou a juntada de todos os documentos que dispunha, sendo que alguns dos períodos, inclusive, poderiam ensejar o reconhecimento da especialidade em função de enquadramento em categoria profissional. Afirmou, ainda, que o requerimento administraivo foi indeferido, de modo que resta configurado o interesse de agir. Argumentou, outrossim, que a autarquia contestou a ação no mérito, o que configura a pretensão resistida. Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença para afastamento da extinção do processo sem resolução de mérito e para reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais. (ev. 51)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados na inicicial, nos seguintes termos:
2. FUNDAMENTAÇÃO
No evento 31 foi prolatado o seguinte despacho:
Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a averbação de período trabalhado como tempo especial de 27.07.1976 a 02.03.1977; 02.05.1977 a 06.08.1977; 01.10.1977 a 31.08.1978; 02.02.1977 a 30.03.1977; 01.09.1979 a 19.12.1979; 22.01.1980 a 31.03.1981; 15.06.1979 a 20.06.1979; 22.01.1980 a 04.04.1981; 01.09.1981 a 28.02.1982; 03.05.1982 a 01.03.1983; 01.06.1984 a 19.12.1984; 01.12.1984 a 01.09.1986; 01.10.1986 a 14.01.1988; 01.02.1988 a 24.02.1988; 01.04.1988 a 02.09.1988; 01.07.1989 a 30.11.1992 (INSTALADORA ELETRICA DO LITORAL LTDA); 01.07.1989 a 30.11.1992 (Litecon); 01.08.1993 a 12.02.1995; 18.02.1995 a 02.06.1995; 01.09.1995 a 30.04.1996; 01.11.1996 a 03.1997; 05.11.1996 a 14.05.1997; 01.09.1997 a 31.01.1998; 13.04.1998 a 07.08.1998; 02.06.1999 a 19.10.1999; 08.11.1999 a 12.01.2000; 14.01.2000 a 05.04.2000; 17.05.2000 a 24.09.2000; 14.02.2001 a 21.11.2001; 26.11.2001 a 19.03.2002; 01.11.2002 a 11.07.2003; 12.07.2003 a 05.10.2004; 28.12.2004 a 04.01.2005; 28.12.2005 a 04.01.2006; 04.01.2005 a 20.05.2005; 01.06.2005 a 14.04.2007; 16.04.2007 a 22.05.2007; 29.05.2007 a 14.06.2012; 07.11.2012 a 29.01.2013.
Em sede administrativa, foi apresentado PPP unicamente dos períodos de 01/07/1989 a 30/11/1992; 01/08/1993 a 12/02/1995; 13/04/1998 a 07/08/1998 (Empresa Litecon) e 01/06/2005 a 14/04/2007 (Empresa INMEP), conforme se verifica no processo administrativo juntado no Ev. 18-PROCADM1, tendo o INSS indeferido o reconhecimento destes períodos como tempo especial.
De outra parte, não foi apresentada em sede administrativa documentação relativa aos demais períodos de tempo especial pleiteados em juízo acima relacionados. No mais, o INSS contestou o mérito unicamente quanto à impossibilidade de enquadramento como especial do período a partir de 06/03/1997.
Assim, quanto aos períodos anteriores a 06/03/1997 relacionados acima, não houve nem requerimento administrativo, nem contestação de mérito, motivo pelo qual passo a aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada nopedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento adata do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Ante o exposto, intime-se o autor para que comprove nos autos, em 30 dias, a entrada do pedido administrativo relativo aos períodos acima indicados, com a juntada da documentação pertinente, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito neste ponto. Comprovada a postulação administrativa, intime-se o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Quanto aos períodos posteriores a 06/03/1997, intime-se o autor para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, os formulários (DSS 8030, PPP) e laudos técnicos correspondentes, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, já que os formulários, em especial, são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Cumpra-se.
Ao ser intimado para dar cumprimento ao despacho, a parte autora ateve-se a apresentar pedido de reconsideração afirmando que os períodos mencionados na inicial já foram objeto de pedido administrativo apresentado, em 31/08/2011, de concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo que cabia ao INSS a concessão do melhor benefício que o segurado fizesse jus. Disse, ainda, que o segurado requereu benefício, juntou documentos, cumpriu exigências, presumindo que no pedido realizado estariam contemplados todos os períodos laborados por ele (evento 35).
Não obstante, novo prazo lhe foi concedido, porém o autor permaneceu inerte.
Assim, tendo em vista que não houve apreciação administrativa do enquadramento dos períodos indicados na inicial como de atividade especial, não há interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código do Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ser beneficiário da AJG (evento 13), a exigibilidade das verbas ficam suspensas, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
No entanto, não é o caso de se reconhecer a falta de interesse de agir por falta de postulação de tempo especial por ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, pois é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada em relação ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
Outrossim, de acordo com o art. 176 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício". Com efeito, é dever do INSS tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AG 5049631-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Entendendo o juiz serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las inclusive de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do CPC, sob pena de reconhecimento de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5042022-72.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento. (TRF4, AC 5002341-93.2014.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
Portanto, havendo prova do prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir. (TRF4, AI 5013006-10.2018.404.0000, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso [Conv.], Turma Regional Suplementar do Paraná, u., j. 5.7.2018).
Cabe destacar, ainda, que - diversamente do que constou na sentença - o INSS contestou o mérito da demanda alegando impossibilidade de enquadramento em categoria profissional, ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, impossibilidade de reconhecimento da especialidade em função da eletricidade após 06/03/1997, inexistência de respectiva fonte de custeio, entre outros argumentos de mérito e, ao final, requereu a improcedência da ação, sequer mencionando, em preliminar, eventual ausência de interesse de agir (evento 20, CONTEST1).
Tratando dessa situação específica, eis o entendimento deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir: nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 2. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG. 3. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. 4. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5028219-37.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)
REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF). (TRF4, AC 5002245-47.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)
Portanto, diante da contestação de mérito, o que materializa a resistência do INSS à pretensão deduzida na inicial, resta afastada a carência de ação, uma vez que configurado o interesse de agir.
Além disso, no caso em exame, verifica-se que sequer houve análise judicial do pedido em relação aos períodos cujo reconhecimento da especialidade foi postulado administrativamente, com apresentação de formulário previdenciário, nem tampouco dos períodos em relação aos quais foi requerido o reconhecimento da especialidade em função de enquadramento em categoria profissional.
Outrossim, quanto aos períodos em relação aos quais a parte autora alegou impossibilidade de obtenção de documentos aptos a subsidiar o reconhecimento da especialidade, caberia ao Juízo diligenciar nesse sentido, ou viabilizar a produção de outros meios de prova, tais como a realização de perícia judicial.
Assim, tem-se que o processo ainda não está maduro para julgamento do mérito, de modo que a instrução processual deve ser reaberta, possibilitando-se às partes a produção de provas.
Logo, dou parcial provimento à apelação para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem, para complementação da instrução.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001382-62.2013.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIO LAUMIR ALVES ANTUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, e contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832147v6 e do código CRC 274017c8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5001382-62.2013.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANTONIO LAUMIR ALVES ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB PR044106)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1128, disponibilizada no DE de 12/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:10:20.