Apelação Cível Nº 5011514-22.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LEONILDA MUSSO BUONO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de tempo rural.
Sentenciando em 08/04/2019, o MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
Irresignada, a parte autora apela. Sustenta que juntou no processo administrativo certidão de casamento, qualificando o seu esposo como lavrador, e indicando a sua atividade rural. Afirma que o INSS, na contestação, requereu apenas a extinção parcial do feito, em relação à DER de 2011. Alega que decisão administrativa informou "que na espécie de aposentadoria por idade URBANA não é possível somar tempo de atividade rural exercidos em condições de regime de economia familiar ou individualmente (segurado especial, sem recolhimento) com a finalidade de se completar a CARÊNCIA das 180 contribuições (15 anos), uma vez que tal pedido, mesmo que devidamente comprovado (e se necessário indenizado), só poderia ser contado como TEMPO e não CARÊNCIA". Conclui estar presente o interesse de agir. Requer a anulação da sentença, para que seja designada audiência de instrução e julgamento.
É o relatório.
VOTO
No ponto discutido, a sentença decidiu:
Da análise da cópia integral do procedimento administrativo, vislumbro que a parte autora não logrou demonstrar seu interesse.
Isso porque, conquanto assevere ter informado a servidor da parte ré que havia trabalhado em área rural, não é isso que se extrai dos documentos amealhados ao procedimento administrativo, no qual consta, aliás, que “5. Não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural`”, como se vê a fl. 75, evento 38.8, prevalecendo sobre a mera alegação a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Apesar de a sentença entender pela ausência do interesse de agir, observo que autora apresentou, em todos os processos administrativos (DER em 2011, 2014 e 2016), a sua certidão de casamento, constando o marido como lavrador. Esse documento já serve como indicativo da atividade rural da autora.
O INSS não exigiu da segurada outros documentos rurais, não havendo qualquer orientação nesse sentido.
Na hipótese de haver pedido de aposentadoria na via administrativa, ainda que de forma genérica e não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida.
É dever da autarquia previdenciária providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
Além do mais, no último pedido administrativo, como apontado na apelação, o INSS inclusive se mostrou contrário à soma do tempo de atividade rural, com a finalidade de completar a carência.
Dessa forma, constato a existência do interesse de agir da autora.
O processo ainda não está maduro para julgamento do mérito, por isso deve ser reaberto para possibilitar o prosseguimento do trâmite legal.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser reaberta a instrução processual.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002272639v13 e do código CRC ec5b8638.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011514-22.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LEONILDA MUSSO BUONO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. reabertura da instrução processual.
1. Na hipótese de haver pedido de aposentadoria na via administrativa, ainda que de forma genérica e não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida.
2. É dever da autarquia previdenciária providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para prosseguimento do trâmite processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser reaberta a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002272640v6 e do código CRC d57938b2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5011514-22.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LEONILDA MUSSO BUONO
ADVOGADO: ANDRÉA ROLDÃO DOS SANTOS MUNHOZ (OAB PR036932)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SER REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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