APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004641-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CLEBER MARTINS DE ARAUJO GONCALVES |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. CARTA DE EXIGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
3. Não é obrigatória a autenticação dos documentos aportados aos autos, incumbindo à ex adversus o ônus de alegar o vício de forma ou defeito substancial, sob pena de serem considerados autênticos.
4. Não há falar em carência da ação, quando, presente a postulação administrativa, o pedido for nela negado, diante do não cumprimento de diligência que se mostra dessarrazoada.
5. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004641-11.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Rozelene Gonçalves contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte de seu filho Cleber Martins de Araújo, falecido em 16/02/2011, sob a alegação que era dependente dele.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou extinta a demanda, por falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não cumpriu com as exigêcias do INSS de juntar documentos autenticados quanto à comprovação de dependência com relação ao falecido. Entendeu o magistrado a quo que a inércia da parte autora, não tornou a pretensão resistida, motivo pelo qual lhe falta interesse de agir. Assim sendo, julgou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, e condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas judiciais, deixando de condená-la em honorários advocatícios porquanto não instaurado o contraditório. Deferido o beneficio da gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, porquanto alega haver interesse processual no caso dos autos. Requer a reforma da senteça, com o retorno dos autos a origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em tese, a ausência de requerimento administrativo do segurado perante o órgão previdenciário implica na falta de interesse de agir, como uma das condições da ação e, dando azo ao indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, todavia, houve requerimento administrativo do pedido de pensão por morte, tendo o INSS indeferido o pedido administrativo em 26/07/2012 (evento 1 - out37).
A autenticação, levantada pelo INSS como necessária para a valoração dos documentos juntados, só é necessária, consoante a reiterada jurisprudência do STJ e desta Casa, se a parte contrária colocar em dúvida a sua veracidade, como se extrai dos precedentes a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE ADVERSA. VALOR'PROBANTE. PRECEDENTES.
"1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação'objetivando a repetição dos indébitos recolhidos a título de'Finsocial, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por carência de ação, em virtude da não comprovação do recolhimento indevido por ausência de documentos hábeis, esclarecendo-se, nos embargos de declaração, que os documentos juntados à inicial deveriam estar autenticados, requisito este que lhes garantiria o valor probatório indispensável à comprovação do direito alegado.
"2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que as cópias não autenticadas juntadas à petição inicial, e que não são impugnadas pela parte adversa, têm o mesmo valor probante dos originais.
"3. Cópia xerográfica de documento juntado por particular, merece legitimidade até demonstração em contrário de sua falsidade (CPC, art. 372).
"4. Precedentes de todas as Turmas, Seções e da Corte Especial deste Tribunal Superior.
"5. Recurso provido, com a baixa dos autos ao egrégio Tribunal a quo para que o mesmo prossiga no julgamento do mérito da apelação."
(RESP nº 332501-SP, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 22-10-2001)
"PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - FOTOCÓPIAS NÃO AUTENTICADAS - INDEFERIMENTO LIMINAR.
"I - Não é lícito ao juiz estabelecer, para as petições iniciais, requisitos não previstos nos artigos 282 e 283 do CPC. Por isso, não lhe é permitido indeferir liminarmente o pedido, ao fundamento de que as cópias que o instruem carecem de autenticação.
"II - O documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, Art. 372)."
(ERESP nº 179147-SP, STJ, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 30-10-2000)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO COMO "AGRICULTOR" EM REGISTROS PÚBLICOS. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. TRABALHADOR RURAL AVULSO (BÓIA-FRIA). (...) omissis
"11. A ausência de autenticação dos DOCUMENTOS juntados pela parte autora só é relevante se a parte ré, fundamentadamente, impugna a veracidade de que estão investidos. Inteligência do art. 390, CPC. Precedente do Egrégio STJ. (...) omissis"
(AC nº 2002.04.01.022659-7-SC, TRF/4ª Região, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 01-12-2004)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA XEROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO. VALOR PROBANTE.
"- A autenticação das cópias juntadas na petição inicial não constitui requisito elencado nos artigos 282 e 283 do CPC, razão pela qual não se afigura legítimo o indeferimento liminar do pedido ao fundamento de que as cópias que instruem o processo carecem ser autenticadas."
(AI nº 2004.04.01.009017-9-SC, TRF/4ª Região, Sexta Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJU 21-07-2004)
Portanto, os documentos anexados por cópia aos autos pela parte autora não precisariam ser autenticados, pois incumbiria à parte ré o ônus de alegar o vício de forma ou defeito substancial, sob pena de serem considerados autênticos.
Nesse contexto, revela-se desproporcional a imposição administrativa, abrindo-se espaço para a outorga da tutela jurisdicional.
Assim, verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de Origem, para regular prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004641-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00137987220158160069
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | CLEBER MARTINS DE ARAUJO GONCALVES |
ADVOGADO | : | CRISAINE MIRANDA GRESPAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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