Apelação/Remessa Necessária Nº 5045748-98.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR LUIZ SARTORI
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, em que o autora objetiva a revisão de sua RMI.
Sobreveio sentença, a qual julgou procedente o pedido para: a) reconhecer que o autor exerceu atividade especial no período de 01/03/1975 a 31/01/1977, que convertidos resultam em 09 (nove) meses e 06 (seis) dias; b) determinar que o INSS proceda a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o acréscimo do tempo reconhecido, implantando a RMI mais vantajosa; e, c) determinar o pagamento das diferenças em atraso desde a concessão do benefício (01/12/2011), corrigidas monetariamente pela TR, a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança, uma única vez até o efetivo pagamento, sem capitalização. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, cotadas pela metade, e dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 49, inciso Il, do Novo CPC, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ. A sentença foi encaminhada para reexame necessário (Evento 3, proc. orig.).
Inconformado, o INSS apela sustentando que não pode ser reconhecido o desempenho de atividades sob condições especiais para a empresa lrmãos Ozelame Ltda. (de l/3/l975 a 3I/l/l977), em face da ausência de interesse processual. Sucessivamente, se mantida a procedência do pedido, requer seja o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício fixado na data da citação do INSS, e a isenção das custas processuais (Evento 3, APELAÇÃO 37).
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez tratar-se de revisão de benefício, cuja DIB é 31/03/2011 e sentença de 01/03/2017.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
PRELIMINAR
INTERESSE PROCESSUAL
No que tange à ausência do interesse processual, porquanto a parte autora, na esfera administrativa, não teria juntado nenhum documento referente ao período laborado na empresa Irmãos Ozelame LTDA., cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e, consequentemente, a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
A conclusão não desconsiderou os casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser, então, exigível o prévio requerimento administrativo. A ressalva indicou que não se enquadram nessa hipótese excepcional os casos em que se pretende benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de muitos processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição aplicável a todos os processos ajuizados até a data do julgamento, cujos preceitos são:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do requerimento administrativo não implicará na extinção do processo sem resolução do mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de resolução do mérito, independentemente do requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo:
c.1) o processo será remetido ao Juízo de origem para oportunizar ao pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual;
c.2) comprovado o requerimento administrativo, o Juiz determinará ao INSS que resolva o pedido em no prazo de noventa dias.
Nos casos do item c), se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao requerente (não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, negado o pedido, estará caracterizado o interesse processual, e o processo deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser refeita pelo Juiz.
Dentre as deliberações do julgado consta que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso vertente, cumpre salientar que o INSS apresentou contestação de mérito apenas em relação aos períodos de 5/07/1978 a 18/9/1980, 02/0l/1981 a 3/12/1985 e de 01/01/l986 a 24/10/1994 exercidos na empresa Pretto Veículos Ltda, nada argumentando no mérito em relação à empresa Irmãos Ozelame Ltda, no período de 1/3/1975 a 31/1/1977.
Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2012, ou seja, antes do julgamento acima citado, ocorrido em setembro de 2014, bem como que inexiste o prévio pedido administrativo em relação ao benefício nem foi apresentada contestação de mérito no ponto, correta a insurgência do INSS, razão porque se torna imperiosa a devolução do processo à origem, oportunizando-se à pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo em relação ao período trabalhado na empresa Irmãos Ozelame LTDA., sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, restando prejudicado o apelo quanto às demais questões.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, e dar provimento à apelação do INSS, a fim de anular a sentença, e determinar seja oportunizado o prévio requerimento administrativo pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000767124v13 e do código CRC 5a8fe61c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5045748-98.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR LUIZ SARTORI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PREVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Hipótese em que, inexistente o pedido administrativo a benefício específico, e tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento do RE 631240/MG, se torna imperiosa a devolução do processo à origem, oportunizando-se à pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, e dar provimento à apelação do INSS, a fim de anular a sentença, e determinar seja oportunizado o prévio requerimento administrativo pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000767125v3 e do código CRC 5e760609.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045748-98.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMAR LUIZ SARTORI
ADVOGADO: Caroline Bozzetto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 57, disponibilizada no DE de 12/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR SEJA OPORTUNIZADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.