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PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PREVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 0015552-07.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:44:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PREVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa. 2. Hipótese em que, inexistente o pedido administrativo a benefício específico, e tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento do RE 631240/MG, se torna imperiosa a devolução do processo à origem, oportunizando-se à pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. (TRF4, AC 0015552-07.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/12/2018)


D.E.

Publicado em 04/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015552-07.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
JANDIR HELENA PANTA MATTE
ADVOGADO
:
Anderson Sauzem Machado
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PREVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. Hipótese em que, inexistente o pedido administrativo a benefício específico, e tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento do RE 631240/MG, se torna imperiosa a devolução do processo à origem, oportunizando-se à pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, bem como para anular, de ofício, a sentença, e determinar seja oportunizado o prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando prejudicada a apelação desta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474455v4 e, se solicitado, do código CRC 67088EEF.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015552-07.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
JANDIR HELENA PANTA MATTE
ADVOGADO
:
Anderson Sauzem Machado
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual Jandir Helena Panta Matte (71 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade urbana (híbrida) desde a DER (30/03/2011), mediante o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar (de 05/05/1973 a 26/12/1999), bem como do reconhecimento da especialidade das atividades tidas como insalubres que teria desenvolvido nos seguintes períodos: 27/12/1999 a 30/11/2002; 16/12/2002 a 13/06/2003; 26/09/2003 a 31/03/2006; 03/04/2006 a 07/11/2006; 07/11/2006 a 07/04/2008; 08/04/02008 a 05/11/2008; 06/11/2008 a 19/05/2009; e de 01/07/2009 a 27/02/2013.

A sentença, prolatada em 09/12/2013 (fls. 193-194), julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

(...)
Quanto ao mérito, não obstante o extenso debate, o descabimento do benefício descortina-se de pronto, eis que não atingiu a Autora, ao tempo do ajuizamento, a carência de 180 contribuições constantes no art. 142 da Lei 8.213/91.
Não é possível, para efeito de cômputo de contribuição mínima para carência, o período rural em economia familiar, isso por vedação legal expressa do próprio art. 57, 'caput', do mesmo diploma. Tal norma é clara de que a aposentadoria especial é devida 'uma vez cumprida a carência exigida nesta lei', qual seja evidentemente a do art. 142.

Isso posto, julgo improcedente o pedido.

(...)

Apela a parte autora, fls. 199-218, para que seja reformada a sentença, a fim de que seja analisado o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em condições insalubres, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER.
Apela o INSS, fls. 220-223 v., contra o afastamento da carência de ação por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por completa ausência de requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Preliminar
Interesse de agir
Apela o INSS alegando que a autora apresentou dois requerimentos administrativos de aposentadoria por idade, sem, entretanto, requerer a conversão do tempo especial em comum, ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, aduz que há ausência de interesse processual no ponto.
Razão assiste ao INSS.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e, consequentemente, a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
A conclusão não desconsiderou os casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser, então, exigível o prévio requerimento administrativo. A ressalva indicou que não se enquadram nessa hipótese excepcional os casos em que se pretende benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de muitos processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição aplicável a todos os processos ajuizados até a data do julgamento, cujos preceitos são:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do requerimento administrativo não implicará na extinção do processo sem resolução do mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de resolução do mérito, independentemente do requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo:
c.1) o processo será remetido ao Juízo de origem para oportunizar ao pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual;
c.2) comprovado o requerimento administrativo, o Juiz determinará ao INSS que resolva o pedido em no prazo de noventa dias.
Nos casos do item c), se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao requerente (não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, negado o pedido, estará caracterizado o interesse processual, e o processo deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser refeita pelo Juiz.
Dentre as deliberações do julgado consta que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Neste caso, inexiste o prévio pedido administrativo em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e, tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento do RE 631240/MG, correta a insurgência do INSS, razão porque se torna imperiosa a devolução do processo à origem, oportunizando-se à pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Em consequência, resta prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para anular, de ofício, a sentença, e determinar seja oportunizado o prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando prejudicada a apelação desta.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015552-07.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008827420138210024
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
DR. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
JANDIR HELENA PANTA MATTE
ADVOGADO
:
Anderson Sauzem Machado
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 12/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR SEJA OPORTUNIZADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DESTA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481956v1 e, se solicitado, do código CRC 598E5439.
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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 29/11/2018 17:07




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