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PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5004435-94.2012.4.04.7102...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC/1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa. 2. Hipótese em que inexistente o pedido administrativo a benefício específico, e tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento do RE 631240/MG, se tornando imperiosa a devolução do processo à origem, oportunizando-se ao demandante do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo. (TRF4 5004435-94.2012.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004435-94.2012.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IVANIR DE SOUZA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, ajuizada em 04/06/2012, em que o autor objetiva o reconhecimento da especialidade do labor entre 15/03/1976 até a DER, com a revisão de sua RMI, bem como a declaração do direito de incorporação ao PBC de valores reconhecidos em reclamatória trabalhista.

Sobreveio a sentença (prolatada em 24/07/2014), que assim decidiu:

Ante o exposto:

a) acolho a preliminar de ausência de interesse processual e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de incorporação no PBC da nova relação dos salários-de-contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista n° 00290.701/01-5, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil;

b) julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para o efeito de condenar o INSS a:

(b.1) reconhecer e averbar o labor realizado pela parte autora em condições especiais no período de 01/10/1976 a 02/10/2008;

(b.2) considerando o período acima reconhecido, somado aos interregnos já averbados na esfera administrativa, DETERMINO que o INSS proceda à concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 147.070.485-1), tendo em vista que na DER (02/10/2008) já contava com tempo suficiente;

(b.3) pagar à parte autora, mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício na via administrativa, devendo cada uma ser corrigida desde a data do respectivo vencimento, considerando-se a renda mensal do benefício apurada, deduzidas as parcelas recebidas por força da aposentadoria por tempo de contribuição recebida (NB 148.648.153-9, DER 13/03/2009);

Os índices de correção a serem observados, conforme entendimento já assentado pela Terceira Seção do TRF-4ª Região, são os seguintes: até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 do TRF-4ª Região. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Diante da sucumbência recíproca mas em maior parte do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG, sendo o INSS isento do pagamento de custas (art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96). Quanto aos honorários advocatícios, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). A fixação dos honorários advocatícios neste patamar já leva em conta a sucumbência recíproca e a compensação proporcional da verba (Súmula 306 do STJ).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Inconformado, o INSS ajuizou apelação sustentando que não pode ser reconhecido o desempenho de atividades sob condições especiais nos períodos discutidos, bem como a aplicabilidade do §8º do art. 57 da LBPS, resultando no indeferimento do pleito inicial.

Em apelação, a parte autora afirma a existência de interesse processual quanto à revisão do benefício previdenciário existente em decorrência de ganhos percebidos em razão de reclamatória trabalhista, pleiteando que sejam computados os valores no PBC para obtenção da nova RMI. Ataca, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange aos juros e à correção monetária.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

INTERESSE PROCESSUAL

No que tange ao entendimento posto na sentença, de que há ausência de interesse processual da parte autora no que tange à contabilização, no PBC, de ganhos percebidos em razão de reclamatória trabalhista, ante a ausência de provocação da esfera administrativa a respeito, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e, consequentemente, a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

A conclusão não desconsiderou os casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser, então, exigível o prévio requerimento administrativo em tais situações, que não correspondem ao caso dos autos.

Considerando a existência de muitos processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição aplicável a todos os processos ajuizados até a data do julgamento, cujos preceitos são:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do requerimento administrativo não implicará na extinção do processo sem resolução do mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de resolução do mérito, independentemente do requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo:

c.1) o processo será remetido ao Juízo de origem para oportunizar ao pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual;

c.2) comprovado o requerimento administrativo, o Juiz determinará ao INSS que resolva o pedido em no prazo de noventa dias.

Nos casos do item c), se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao requerente, extingue-se a ação. Por outro lado, negado o pedido, estará caracterizado o interesse processual, e o processo deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser refeita pelo Juiz.

Dentre as deliberações consta que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

Vale citar a ementa do julgado:

"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (negritei e sublinhei)

No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário já concedido, hipótese em que, como se viu, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão ficou excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Nas hipóteses em que requerida a revisão do benefício para fins de cômputo, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, a jurisprudência desta Corte alinha-se no sentido de que o INSS (que, na maior parte das vezes, não participa daquela lide) não acolhe em seus sistemas, de forma automática, que foram reconhecidas parcelas salariais no juízo trabalhista, ainda que receba, por consequência da procedência daquela demanda, as contribuições previdenciárias respectivas. A matéria não configura hipótese em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. Em tais condições, a situação se enquadra na exceção acima referida, como decidido, v.g., na Apelação Cível nº 5004480-67.2014.4.04.7122/RS, julgada em 27-01-2016.

No caso vertente, cumpre salientar que não há comprovação nos autos de que houve requerimento administrativo a respeito da incorporação ao PBC das parcelas obtidas na esfera trabalhista. Em juízo, o INSS apresentou contestação de mérito apenas em relação à comprovação da atividade especial, nada argumentando no mérito em relação ao pedido de "incorporação dos novos salários de contribuição" reconhecidos na reclamatória trabalhista, mas alegando apenas carência de ação por falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.

Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/06/2012, ou seja, antes do julgamento acima citado, ocorrido em setembro de 2014, bem como que inexiste o prévio pedido administrativo em relação aos períodos reconhecidos na reclamatória trabalhista, deve ser afastada a extinção imediata do processo quanto ao tema, tornando-se imperiosa a devolução do processo à origem para que seja oportunizado ao demandante formular diretamente ao INSS pedido administrativo em relação ao tema.

Somente se não for cumprido pela parte autora o comando determinado pelo STF em repercussão geral é que poder-se-á cogitar de extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, por falta de interesse processual, como estabelecido na sentença ora reformada.

Conclusão

Parcialmente provida a apelação da parte autora, para afastar a ausência de interesse processual estabelecida em sentença, anulando-se, de ofício, a sentença, para determinar que seja oportunizado o prévio requerimento administrativo à parte autora. Prejudicada a análise dos demais pontos das apelações e a remessa oficial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, anulando, de ofício, a sentença, e julgando a análise dos demais pontos das apelações e a remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001196699v12 e do código CRC 0dd9b935.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2019, às 19:2:15


5004435-94.2012.4.04.7102
40001196699.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004435-94.2012.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: IVANIR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. PRéVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.

1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC/1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.

2. Hipótese em que inexistente o pedido administrativo a benefício específico, e tendo a ação sido ajuizada antes do julgamento do RE 631240/MG, se tornando imperiosa a devolução do processo à origem, oportunizando-se ao demandante do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, anulando, de ofício, a sentença, e julgando a análise dos demais pontos das apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001196700v6 e do código CRC f4351370.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:46:30


5004435-94.2012.4.04.7102
40001196700 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004435-94.2012.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IVANIR DE SOUZA

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 363, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E JULGANDO A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DAS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:16.

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