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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO. TEMA STF 350. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5096575-12.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO. TEMA STF 350. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de Repercussão Geral, definiu a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício como pressuposto para posterior ação judicial, ressalvando que tal condição não compreende a necessidade do exaurimento na via administrativa. (TRF4, AC 5096575-12.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096575-12.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSANE GARCIA ABELLA (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA (OAB RS050663)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em face de sentença proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente os pedidos, com o seguinte dispositivo (Evento 23 do originário):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o período de 13/08/1982 a 21/05/1996 como tempo de contribuição e carência;

b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos, bem como da relação de salários de contribuição correspondentes;

c) condenar o INSS a

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de requerimento (DIB em 16/07/2018 - NB 42/191.075.942-0), tendo em vista ter alcançado 32 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido, na forma da fundamentação, o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);

c.2) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde 16/07/2018 (DIB), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Em seu apelo, o INSS argui falta de interesse de agir, por ausência do prévio requerimento administrativo. Postula a extinção do feito, sem julgamento do mérito (Evento 29 do originário).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A questão, objeto do apelo, compreende a exigência do prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação. A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese jurídica:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Conforme se observa na tese fixada pelo STF no Tema 350, a necessidade de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. (TRF4, AC 5008422-70.2019.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. 1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. 2. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 4. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (TRF4 5016561-11.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/04/2021)

A parte autora ingressou com requerimento administrativo em 16-7-2018. Em 7-3-2019, o INSS emitiu comunicação específica, solicitando que a autora juntasse relação de remuneração das contribuições, a ser fornecida pelo Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria de Administração e Recursos Humanos, referente ao período de 07/1994 a 05/1996 (Evento 1, PROCADM9, p. 26, do originário). Também em 7-3-2019, a procuradora da segurada peticionou pedindo o aproveitamento da relação de contribuições contida no CNIS, pleito que foi indeferido no dia seguinte (Evento 1, PROCADM9, págs. 26 a 29, do originário). A segurada postulou dilação de prazo, pois havia protocolado a solicitação junto ao Estado do RS em 13-3-2019 e ainda não tinha retorno, comprovando o protocolo (Evento 1, PROCADM11, do originário). Foi concedida a prorrogação do prrazo e, ao final, foi indeferido o benefício, tendo a segurada apresentado recurso administrativo, em 17-5-2019, comprovando que diligenciou junto ao Estado do RS para obtenção dos documentos, pedindo a reabertura do processo administrativo e prorrogação de prazo por mais 90 dias (Evento 1, PROCADM9, p. 29 e PROCADM10, do originário). O recurso administrativo da segurada, protocolado em 17-5-2019, somente foi encaminhado ao Conselho de Recursos em 7-3-2020 (Evento 10 - OUT1, do originário), ou seja, quase dez meses após ter sido protocolado.

Portanto, houve o prévio requerimento e a segurada não deu causa à demora na conclusão do procedimento administrativo. Logo, está configurado o interesse de agir, devendo ser mantida a sentença.

Tutela Específica

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

A correção monetária e os juros de mora estão de acordo com o Tema 810 do STF e 905 do STJ.

Honorários

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, com o não provimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507420v6 e do código CRC 86ddbcfb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:25:16


5096575-12.2019.4.04.7100
40002507420.V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5096575-12.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSANE GARCIA ABELLA (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA (OAB RS050663)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO. TEMA STF 350. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE.

- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de Repercussão Geral, definiu a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício como pressuposto para posterior ação judicial, ressalvando que tal condição não compreende a necessidade do exaurimento na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002507421v4 e do código CRC de09156b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 21:25:16


5096575-12.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5096575-12.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSANE GARCIA ABELLA (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA (OAB RS050663)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1594, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:18.

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