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PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROPOSTO. TRF4. 5003183-17.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:09

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROPOSTO. Descumprido o art. 1.010, II, CPC, segundo o qual, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade. (TRF4, AC 5003183-17.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003183-17.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISETE BERGOSA RODRIGUES

RELATÓRIO

MARISETE BERGOSA RODRIGUES propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/06/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 05/03/2018), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 25/05/1984 a 31/12/1985.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 23, OUT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para:

a) RECONHECER o período de e de 25/05/1984 a 31/12/1985 como devidamente laborados em regime de economia familiar, servindo esse tempo para fins de aposentadoria independente de indenização;

b) DETERMINAR que o INSS proceda a averbação do período mencionado na alínea "a" e, para preenchimento do tempo mínimo, também proceda a averbação de tantas parcelas forem necessárias do período reconhecido administrativamente, posterior a 31/10/1991, condicionado a indenização, e, após o aporte indenizatório, implante a aposentadoria por tempo de contribuição a autora Marisete Bergosa Rodrigues, com DIB na data do requerimento administrativo realizado em 08/11/2017;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo que se deu em 08/11/2017 (evento 8, procadm2, folha 116).

(...)

Condeno o demandado ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação na data desta sentença.

Autarquia isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156 de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta, em preliminar, a prescrição quinquenal e a citação da União. No mérito, aponta a inadmissibilidade de prova material em nome de familiar segurado urbano, que a propriedade rural deve ser limitada a 4 (quatro) módulos fiscais, necessidade de recolhimento das contribuições após o ano de 1991 e a impossibilidade de reafirmação da DER até a decisão administrativa (evento 29, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 32, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Alegações genéricas. Ônus da impugnação específica.

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do NCPC/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 5044221-15.2016.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/03/2017)

APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PIS E COFINS. RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto nos artigos 514, II e 515, do CPC/1973. 2. Cabe ao autor demonstrar que as receitas consideradas pelo Fisco para realizar o lançamento de ofício estavam sujeitas à alíquota zero da contribuição ao PIS e da COFINS. (TRF4, AC 5002177-06.2015.404.7200, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 14/09/2016)

No caso dos autos, o inconformismo recursal da Autarquia Previdenciária em relação ao reconhecimento de tempo rural contém fundamentação de índole genérica.

O recorrente sequer menciona os períodos controversos ou, ainda, quais provas devem ser reanalisadas. Nesse contexto, considerando que o apelo do INSS não indica precisamente onde teria havido eventual irregularidade no ato judicial recorrido relativamente ao reconhecimento, na via judicial, das condições do labor descrito pela parte autora, deixando, como mencionado, de apresentar considerações alusivas efetivamente ao caso concreto, tal recurso não pode ser conhecido.

Inicialmente registro que a apelação do INSS é cópia da contestação, abordando a prescrição, a necessidade da citação da União por ser processo com índole tributária, a necessidade de indenização das contribuições após o ano de 1991 (inciso I, do artigo 39, da Lei 8.213/91) e a manuntenção do vínculo do pai da autora contemporâneo ao intervalo deferido pela decisão a quo.

No entanto no caso concreto, o pedido restou deferido entre os anos de 1984 e 1985, o vínculo formal de emprego do pai da Autora findou em 1981 (fl.81, 8.2), ou seja extemporâneo ao intervalo ora questionado, sendo desnecessárioa qualquer indenização, tampouco houve reafirmação da DER, no caso concreto.

Cediço que o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade.

Assim, ausentes as razões e os fundamentos da irresignação quanto ao caso concreto, não conheço da apelação do INSS.

Possibilidade majoração dos honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Portanto, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Não conhecido o recurso proposto pelo INSS, ante as razões dissocidas dos fundamentos que pretende impugnar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004453937v10 e do código CRC 1de60435.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/6/2024, às 15:58:49


5003183-17.2020.4.04.9999
40004453937.V10


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003183-17.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISETE BERGOSA RODRIGUES

EMENTA

processual civil. princípio da dialeticidade. não conhecimento do recurso proposto.

Descumprido o art. 1.010, II, CPC, segundo o qual, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004453938v6 e do código CRC deb19366.Informações adicionais da assinatura:
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5003183-17.2020.4.04.9999
40004453938 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5003183-17.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISETE BERGOSA RODRIGUES

ADVOGADO(A): MICHELLE CHRISTINE MENEGATTI DANELUZ (OAB SC019944)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:09.

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