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Apelação Cível Nº 5001655-14.2018.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: AIRTON FLECK EMANUELI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto:
a) extingo o feito, sem julgamento do mérito, em face do disposto no art. 485, VI, do CPC, pela existência de falta de interesse de agir:
a.1) quanto ao reconhecimento da especialidade no(s) período(s) de 04/03/1975 a 01/12/1977, de 18/01/1978 a 15/01/1982, de 04/03/1982 a 09/09/1982, de 22/10/1982 a 25/06/1986, de 01/09/1986 a 16/12/1986, de 19/01/1987 a 03/03/1988, de 22/02/1989 a 24/07/1990, de 05/07/1995 a 24/11/1995, de 19/08/1999 a 19/04/2000, de 03/06/1996 a 29/09/1998, de 01/12/2000 a 31/05/2001, de 04/06/2001 a 31/05/2006, de 10/12/2007 a 02/05/2008, de 10/03/2009 a 14/03/2013 e de 16/06/2014 a 03/12/2015, na 1ª DER (NB 42/154.579.717-7), e nos períodos de 04/03/1982 a 09/09/1982, de 01/09/1986 a 16/12/1986 e de 16/06/2014 a 03/12/2015, na 2ª DER (NB 42/178.596.667-4);
a.2) quanto ao pedido de inclusão no CNIS das remunerações dos períodos de 12/2000 a 05/2001, de 01/2002 a 03/2003, de 11/2003, de 02/2004, de 05/2004, de 07/2004 a 01/2005 e de 09/2005 a 05/2006;
b) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:
b.1) averbe o tempo comum no(s) período(s) de 01/09/1986 a 16/12/1986, de 14/08/1990 a 20/09/1990, de 25/09/1990 a 31/12/1990, de 01/12/2000 a 31/05/2001, de 04/06/2001 a 20/02/2005, de 21/08/2005 a 31/05/2006 e de 01/11/2010 a 22/12/2010, no NB 42/154.579.717-7 (1ª DER), e no período de 01/12/2000 a 31/05/2001, no NB 42/178.596.667-4 (2ªDER), para fins previdenciários;
b.2) reconheça e averbe a especialidade dos períodos de 27/07/1988 a 16/01/1989, de 25/09/1990 a 27/09/1993 e de 01/06/1994 a 30/12/1994, no NB 42/154.579.717-7 (1ª DER), e dos períodos de 04/03/1975 a 01/12/1977, de 18/01/1978 a 15/01/1982, de 19/01/1987 a 03/03/1988, de 27/07/1988 a 16/01/1989, de 22/02/1989 a 24/07/1990, de 25/09/1990 a 27/09/1993, de 01/06/1994 a 30/12/1994, de 01/12/2000 a 31/05/2001, de 04/06/2001 a 31/05/2006 e de 10/12/2007 a 02/05/2008, no NB 42/178.596.667-4 (2.ª DER), convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários;
b.3) inclua no CNIS os salários de contribuição (remunerações) registrados em CTPS nas competências de 06/2001 a 12/2001, para fins de cálculo da RMI;
b.4) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB 42/178.596.667-4, conforme a fundamentação, a contar da DER (29/09/2016 - 2ª DER);
b.5) implante, administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte autora em vista da antecipação de tutela deferida, com DIP no primeiro dia do mês corrente;
b.6) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER (29/09/2016), sobre os quais deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e nos termos da decisão do STF, no RE 870947, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.
Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.
O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
O Recorrente insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da presente demanda, extinguindo sem resolução de mérito e não reconhecendo a especialidade dos períodos de 04/03/1982 a 09/09/1982, laborado na empresa METALÚRGICA HELFO LTDA e de 01/09/1986 a 16/12/1986, laborado na empresa GAMO ARMAS E MUNIÇÕES LTDA, também extinguindo sem resolução do mérito os períodos de 04/03/1975 a 01/12/1977, laborado na empresa CERÂMICA CORDEIRO S/A, de 18/01/1978 a 15/01/1982, laborado na empresa METALÚRGICA FALLGATTER LTDA, de 22/10/1982 a 25/06/1986, laborado na empresa MUNDIAL S/A – PRODUTOS DE CONSUMO, de 19/01/1987 a 03/03/1988, laborado na empresa WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, de 22/02/1989 a 24/07/1990, laborado na empresa VONPAR REFRESCOS S/A, de 05/07/1995 a 24/11/1995 e de 19/08/1999 a 19/04/2000, laborados na empresa PEDRO ANILTO CUNHA DA SILVA – EEP, de 03/06/1996 a 29/09/1998, laborado na empresa J. MALUCELLI EQUIPAMENTOS S/A, de 01/12/2000 a 31/05/2001 e de 04/06/2001 a 31/05/2006, laborados na empresa SGP TRANSPORTES LTDA. – ME, de 10/12/2007 a 02/05/2008, laborado na empresa MONTAGEM TÉCNICA INDUSTRIAL SANTOS LTDA. – ME, de 10/03/2009 a 22/12/2010, laborado na empresa ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - EIRELI, na DER de 22/12/2010; bem como por extinguir o período de 16/06/2014 a 03/12/2015, laborado na empresa BRASÃO SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. – ME, na DER 29/09/2016, também em razão de não reconhecer os períodos comuns de 03/02/1988 a 03/03/1988, de 01/03/1988 a 03/03/1988, laborados na empresa WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A e de 04/12/2015 a 05/01/2016, laborado na empresa BRASÃO SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. – ME, e ainda, por não reconhecer a especialidade dos períodos de 14/08/1990 a 20/09/1990 laborado na empresa AMBEV S/A, de 05/07/1995 a 24/11/1995 e de 19/08/1999 a 19/04/2000 laborados na empresa PEDRO ANILTO CUNHA DA SILVA – EPP, de 03/06/1996 a 29/09/1998 laborado na empresa J. MALUCELLI EQUIPAMENTOS S/A, de 10/03/2009 a 14/03/2013 laborado na empresa ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – EIRELI e de 16/06/2014 a 03/12/2015 laborado na empresa BRASÃO SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. – ME.
Assim, postula:
a) PRELIMINARMENTE, o acolhimento da preliminar arguida, para que seja afastada a falta de interesse de agir quanto aos períodos extintos, bem como com a baixa dos autos em diligência para a realização das perícias técnicas, conforme os termos acima exposto;
b) O recebimento e provimento do presente recurso, apenas no efeito devolutivo, com a reforma da sentença, com o reconhecimento dos períodos comuns e especiais postulados, reconhecendo o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial e por tempo de serviço desde a DER 22/12/2010, ou, 29/09/2016; Ainda reitera todos os termos expostos na inicial;
c) A determinação imediata da implantação do benefício e o pagamento dos valores relativos aos benefícios vencidos, a contar da data de entrada do primeiro requerimento na via administrativa, em 22/12/2010, ou, 29/09/2016;
d) O deferimento do benefício da gratuidade da justiça para fins de admissibilidade, reconhecimento e processamento do presente recurso, em razão do recorrente não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Verificando que o feito envolvia controvérsia discutida no Incidente de Assunção de Competência nº 50338889020184040000, determinei o sobrestamento do processo.
Com a conclusão do julgamento do mencionado precedente, foi reativada a movimentação processual.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da falta de interesse de agir
O juízo monocrático, sob o fundamento de falta de interesse de agir, extinguiu sem julgamento do mérito os seguintes períodos: 04/03/1975 a 01/12/1977 (Cerâmica Cordeiro, para o qual a sentença acabou por reconhecer a especialidade, logo sequer tem interesse em recorrer), de 18/01/1978 a 15/01/1982 (Metalúrgica Fallgatter Ltda., para o qual a sentença reconheceu a especialidade), de 04/03/1982 a 09/09/1982 Metalúrgica Helfo, não examinado), de 22/10/1982 a 25/06/1986 (Mundial S/A, não examinado), de 01/09/1986 a 16/12/1986 (Gamo Armas, não examinado), de 19/01/1987 a 03/03/1988 (Weg Equipamentos para o qual a sentença reconheceu a especialidade), de 22/02/1989 a 24/07/1990 (Vompar Refrescos, para o qual a sentença reconheceu a especialidade), de 05/07/1995 a 24/11/1995, de 19/08/1999 a 19/04/2000 (Pedro Anilto-EEP, não reconhecido como especial pela sentença), de 03/06/1996 a 29/09/1998 (J. Malucelli Equipamentos, não reconhecido como especial pela sentença), de 01/12/2000 a 31/05/2001, de 04/06/2001 a 31/05/2006 (SGP Transportes Ltda., reconhecido como especial pela sentença), de 10/12/2007 a 02/05/2008 (Montagem Técnica industrial, reconhecido como especial pela sentença), de 10/03/2009 a 14/03/2013 (Asun, não reconhecido como especial) e de 16/06/2014 a 03/12/2015 (Brasão Serv. Portaria Ltda., não examinada na sentença).
Inicialmente deve ser registrado que a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
Ademais, nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos, estando, portanto, presente o interesse de agir.
Verifico, todavia, que em alguns dos períodos a sentença acabou por promover o exame de mérito - Cerâmica Cordeiro, Metalúrgica Fallgatter, Weg Equipamentos, Vonpar Refrescos S/A. -, tendo reconhecido a especialidade, razão pela qual não há porque acolher qualquer alegação de cerceamento, no ponto.
Logo não ocorreu o exame de mérito apenas para quatro dos períodos nas empresas Metalúrgica Helfo, Mundial S/A, Gamo Armas e Brasão Serv. Port. Ltda.
Em seu apelo a parte autora requer o afastamento da falta de interesse e alega cerceamento.
Assim resta saber se o feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa:
a) Empresa Metalúrgica Helfo, o autor ouvido em audiência, informou que realizava atividade de auxiliar dos operadores de prensa ao retirar as cubas cerâmicas das prensas, ajudava retirar rebarbas com espátula e lixa e que as pias de inox estavam envoltas em óleo, afirma que o local era ruidoso, por se tratar de metalúrgica com muitas máquinas ligadas. Não juntou documentos dado que a empresa se encontra desativada.
O laudo similar se refere a um operador de prensa, onde consta que lubrificava o martelo da prensa a cada troca de peça. (ev1 - PROCADM8, pp. 28-34), indicando ruído de 88,4 dB e hidrocarbonetos.
Quanto a este lapso o juízo a quo, no curso da instrução, entendeu desnecessária a realização de perícia indireta por já terem sido anexados laudos por similaridade (ev. 15, DESPADEC1), o que procede, porém a CTPS indica a função de serviços gerais e não foi produzida prova testemunhal.
Em que pese o autor alegue cerceamento, verifica-se que, por ocasião da audiência não apresentou nenhuma testemunha, mesmo tendo sido oportunizada. É relevante, contudo, considerar que na audiência as partes estavam presentes, segundo ev. 59, TERMOAU1 e o INSS não refutou as informações, sequer questionou o depoente enquanto ele descrevia seu ambiente laboral.
Registre-se que a inquirição feita pelo juiz foi minuciosa e as informações coerentes e em detalhes, não se justificando, desse modo, a complementação da prova, pois as informações constantes dos autos nos permitem um juízo seguro acerca das atividades não contraditadas, devendo ser considerado também o ramo da empresa, cuja produção se destinava justamente à produção de peças de inox.
Adotando-se o laudo por similaridade cabível o enquadramento em razão de ruídos e hidrocarbonetos.
Enquadramento Legal:
Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06.03.1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB) para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18.11.2003.
Agentes químicos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (outras substâncias químicas).
b) Quanto à empresa Mundial Produtos de Consumo S/A, embora requeira o afastamento da falta de interesse (já acolhido) e a produção de prova, não refere em seu recurso os motivos, pelos quais, deve ser complementada a prova, com o que afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
De outra banda, o PPP - ev. 1 PROCADM8, fl. 35 - indica que o autor trabalhava no setor de polimento de cabos e facas, exposto a ruídos de 86 dB a 98 dB. Destaca-se que tal documento foi devidamente preenchido, havendo responsável técnico.
Dessa forma, possível o enquadramento pelo ruído.
Enquadramento Legal:
Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06.03.1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB) para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18.11.2003.
c) Quanto à empresa Gamo Armas e Munições Ltda. há nos autos: CTPS, constando a função de operador de máquina I (ev1 - PROCADM7, p. 22); comprovante de inatividade da empresa (e. 01 - PROCADM8, p. 46) e laudo similar (ev1 - PROCADM8, pp. 47-57).
O laudo similar diz respeito também a empresa de fabricação de armas, Forjas Taurus S/A em período similar.
O perito em resposta ao item "5" : 5. Em sendo realizada a perícia em empresa diversa da que a parte autora trabalhou, é possível afirmar que as atribuições do empregado e o ambiente de trabalho sejam equivalentes? Em caso positivo, destaque os pontos que levaram à conclusão. afirma: São equivalentes, uma vez que o local apresenta características semelhante, assim como o maquinário.
As duas empresas são de grande porte, com ambiente ruidoso, superior a 90 dB.
Também o autor foi ouvido na mesma audiência, sem ser contraditado ou impugnadas suas respostas que foram colhidas pelo juízo monocrático, de forma diligente e minuciosa em relação aos detalhes de suas atividades, as quais consistiam em manusear as fresas para a produção de armas de pressão envoltas em óleo, tendo recebido luvas que ficavam molhadas com o manuseio dos óleos para funcionamento das fresas.
Logo há prova suficiente para um juízo seguro, com enquadramento por ruídos e hidrocarbonetos.
Enquadramento Legal:
Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB) para o período anterior a 06.03.1997; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB) para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e mesmo dispositivo com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (ruído acima de 85 dB) para o período posterior a 18.11.2003.
Agentes químicos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 (outras substâncias químicas).
d) Brasão Serv. Port. Ltda. há nos autos: PPP completo (ev1 - PROCADM9, pp. 80-1); laudo similar (ev1 - PROCADM9, pp. 82-8); CTPS, constando a função de porteiro (ev1 - CTPS 12, p. 6).
O PPP indica a função de porteiro, setor administrativo, sem agentes agressivos apenas postura inadequada. O laudo similar do ev. 1 procadm 9, fl 82/86 nada aponta de agentes agressivos.
Como se vê sequer se tratava de segurança patrimonial, não havendo razão plausível para complementação de prova.
Não há possibilidade de enquadramento. Improcede o pedido, portanto.
Afastada a falta de interesse e já examinado o mérito dos períodos para os quais a sentença não promoveu a análise, remanesce o enfrentamento dos períodos recorridos não reconhecidos como especiais. Lembrando que foram reconhecidos como especiais, além dos já indicados, os lapsos trabalhados na João Hoppe Industrial S/A., Padma Indústria de Alimentos S/A, (Lacesa S/A Indústria de Alimentos), Transcaxias Transporte Rápido Ltda. (Arm Transportes e Serviços Ltda.) e Montagem Técnica Industrial Santos Ltda. – ME.
Assim, passo à análise dos quatro períodos recorridos não enquadrados pela sentença como especiais - Ambev S/A, Pedro Anilto Cunha da Silva – EEP, J. Malucelli Equipamentos S/A e Asun Comércio de Gêneros Alimentícios - EIRELI.
Por fim, quanto ao período de 04/12/2015 a 05/01/2016, em que o autor refere ter trabalhado na empresa "RASÃO (sic) SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA. – ME" deve ser registrado que, segundo o CNIS e a CTPS, o último vínculo como empregado terminou em 03.12.2015, na empresa Brasão Serviços de Portaria, razão pela qual improcede o pedido.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).
Importante ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).
Cumpre dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4.º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando à substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2.º e 6.º, e inseriu o § 8.º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, porém, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6.º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".
De acordo com o § 2.º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, §1º, estabeleceu que: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).
Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)
No mesmo sentido, a jurisprudência (grifadas):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24.09.2008).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09.01.2008).
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18.01.2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16.03.2005)
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passou-se a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado nos quadros de análise da sentença que serão reproduzidos e, abaixo de cada um deles, será feito o exame da especialidade:
Período: | 14/08/1990 a 20/09/1990 |
Empresa: | Ambev S/A |
Atividade: | Ajudante de Caminhão |
Agentes agressivos: | Ruído de 79 dB(A) Categoria profissional |
Provas: | PPP (ev. 30, PPP2) Laudo técnico (ev. 30, Laudo3/4) CTPS (ev. 1, CTPS11, p. 5) Laudo técnico similar (ev. 1, Procadm8, p. 98/100) PPRA similar (ev. 1, Procadm8, p. 111/112) Laudo técnico similar (ev. 1, Procadm8, p. 123/152) Laudo técnico similar (ev. 1, Procadm8, p. 116/119) Laudo pericial similar oriundo do processo nº 2009.71.62.003.426-5 (ev. 1, Procadm8, p. 101/110) Laudo pericial similar oriundo do processo nº 2009.71.62.002.501-0 (ev. 1, Procadm8, p. 113/115) Laudo pericial similar oriundo do processo nº 2007.71.62.005246-5 (ev. 1, Procadm8, p. 120/122) Laudo pericial similar oriundo do processo nº 5001021-58.2012.404.7112 (ev. 70, Laudo8) |
Conclusão: | Ruído Não enquadrado, pois, conforme PPP e laudo técnico, a intensidade do ruído não ultrapassa o limite de tolerância legal previsto na legislação previdenciária (80 dB(A)).
Categoria profissional Não enquadrado, pois, conforme descrição das atividades, o autor não acompanhava o motorista durante o transporte, somente fazia a carga e descarga dos produtos nas dependências da empresa. |
O apelo quanto ao lapso analisado na sentença afirma o seguinte:
Cabe salientar que a empresa AMBEV forneceu formulário PPP e laudo técnico da empresa em comento, que foram acostados no evento 30, os quais restaram impugnados em razão de quantificar o agente nocivo ruído abaixo da realidade laboral do autor, bem como por não descrever corretamente as atividades exercidas pelo mesmo.
O PPP indica que as atividades e ajudante de caminhão consistiam em carregar os caminhões em caixas de produtos, erguer as pilhas e varrer o piso do local, isso acontecia no armazém de produtos. A empresa incorporou a Companhia Cervejaria Brahma. Do PPP não consta responsável técnico , mas foi extraídos os dados do PPPRA que aponta no setor de armazém 79 dB.
Diz o apelante que anexou quatro laudos: (evento1, procadm8, fls. 98/115), produzidos por perito de confiança da justiça na empresa COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTE e TRANSPORTADORA TNT MERCÚRIO S/A, bem como laudo técnico das empresas TRANSPORTE FEDERAL e TRANSDECAR TRANSPORTES LTDA, onde foram avaliados os níveis de ruído a que se expõem os motoristas de caminhão, sendo que nas oportunidades os expertos constataram a presença de ruído superior a 90 dB(A).
Pelos níveis de ruído dada a variedade de layouts não é possível apontar irregularidade no apontamento dos níveis de ruído, todavia, considerando o período laborado ser anterior a 1995 é cabível o enquadramento por categoria profissional da atividade desenvolvida pelos movimentadores de mercadoria, por analogia aos estivadores/arrumadores.
O quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, em seu código 2.5.6, previu como especial a atividade de estiva e armazenagem (estivadores, arrumadores, etc), fundando-se no perigo que ela encerra à integridade física, bem como na sobrecarga de peso que acomete a saúde do trabalhador. Essas mesmas atividades, na área portuária, foram enquadradas, mais tarde, de modo específico no Decreto nº 83.080/1979, no seu Anexo II, código 2.4.5.
Nesse sentido, veja-se trecho do voto proferido pelo então Desembargador Federal Néfi Cordeiro, nos Autos da AC 0016151-82.2011.404.9999, Sexta Turma, D.E. 24/07/2013:
"(...) Oportuno referir que, esta Corte tem entendido que é possível o enquadramento na atividade de estivador, ainda que o trabalho não se dê em área portuária. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 0012638-43.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 13/07/2011; Apelação Cível n. 2008.71.99.002972-7, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 22/11/2011; Apelação Cível n. 2007.72.99.003180-0, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 18/08/2008 (...) - negritei
Assim, dá-se provimento ao recurso, no ponto.
Período: | 05/07/1995 a 24/11/1995 19/08/1999 a 19/04/2000 |
Empresa: | Pedro Anilto Cunha da Silva – EEP |
Atividade: | Açougueiro Balconista |
Agentes agressivos: | Ruído (intermitente): 81,5dB(A) (moedor de carne), 87,8dB(A) (serra fita) e 79,3dB(A) (fatiador de frios) Frio de 0ºC a 10ºC (intermitente) Umidade (intermitente) Álcalis cáusticos eventual/ocasional (detergentes e desengordurantes) |
Provas: | CTPS (ev. 1, CTPS11, p. 6/7) PPP (ev. 1, Procadm9, p. 1/3) PPRA (ev. 33, Anexo1) Laudo pericial similar oriundo do processo nº 5011987-17.2011.4.04.7112 (ev. 1, Procadm9, p. 5/22) Laudo pericial similar oriundo do processo nº 5011987-17.2011.4.04.7112 (ev. 70, Laudo12) |
Conclusão: | Ruído Não enquadrado, pois a exposição era intermitente, ocorrendo somente quando acionadas as máquinas de moer, cortar e fatiar os produtos do açougue.
Frio Não enquadrado. Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pelo autor no período indicado, uma vez que inexiste comprovação da sujeição ao agente nocivo na forma exigida pela legislação previdenciária. Segundo os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o frio é considerado agente nocivo para trabalhadores da indústria do frio, operadores de câmaras frigoríficas e em fabricação de gelo, que exercem suas atividades em locais com temperaturas excessivamente baixas, inferiores a 12ºC. De acordo com o PPRA, havia exposição ao frio da câmara fria em temperatura de 0 a 10ºC graus. No entanto, a exposição era intermitente. Assim, não restou caracterizada a permanência necessária para ensejar o enquadramento do período.
Umidade Não enquadrado em razão da exposição à umidade, pois não houve contato direto e permanente com água (Decreto nº 53.831/64).
Álcalis cáusticos presentes em detergentes e desengordurantes Não enquadrado. Não reconheço a especialidade do período em razão da utilização de detergentes e desengordurantes (produtos de limpeza domésticos), pois, conforme entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS QUÍMICOS DE UTILIZAÇÃO DOMÉSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. [...] 5. Descabido o enquadramento como especial das atividades de faxineira, servente e copeira, quando os diversos produtos químicos utilizados nas atividades diárias são produtos simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes.[...] (TRF4, AC 0012818-54.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/04/2017) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os produtos de limpeza citados possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tanto que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 2. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert. 3. Remessa oficial provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período de trabalho como servente de limpeza. 4. Confirma-se o enquadramento de período laborado em Frigorífico, atividade realizada em matadouro, pela exposição a agentes biológicos, umidade e frio. (TRF4 5007133-13.2011.404.7101, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 07/02/2014) (grifei) |
A sentença não acolheu o risco relativo ao frio porque a exposição era intermitente. Registre-se que a exposição ao frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado na câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.
Assim, o agente frio deve ser enquadrado em função dos Códigos 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.1 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Logo, procede o recurso, no ponto.
Período: | 03/06/1996 a 29/09/1998 |
Empresa: | J. Malucelli Equipamentos S/A |
Atividade: | Auxiliar Almoxarife Motorista |
Agentes agressivos: | - |
Provas: | CTPS (ev. 1, CTPS11, p. 7) PPP (ev. 1, Procadm9, p. 23/26) PPRA (ev. 1, Procadm9, p. 28/29) PPRA similar (ev. 1, Procadm8, p. 111/112) Laudo técnico similar (ev. 1, Procadm8, p. 98/100) Laudo técnico similar (ev. 1, Procadm8, p. 116/119) Laudo técnico similar (ev. 1, Procadm8, p. 123/152) Laudo pericial similar oriundo do processo nº 2009.71.62.003.426-5 (ev. 1, Procadm8, p. 101/110) Laudo pericial similar oriundo do processo nº 2009.71.62.002.501-0 (ev. 1, Procadm8, p. 113/115) Laudo pericial similar oriundo do processo nº 2007.71.62.005246-5 (ev. 1, Procadm8, p. 120/122) Laudo pericial similar oriundo do processo nº 5002650-37.2012.4.04.7122 (ev. 1, Procadm9, p. 30/49) Laudo pericial similar oriundo do processo nº 5006014-47.2012.4.04.7112 (ev. 70, Laudo6) Laudo pericial similar oriundo do processo nº 5007138-02.2011.404.7112 (ev. 70, Laudo7) |
Conclusão: | Não enquadrado. Conforme PPRA, não havia exposição a agentes nocivos nas atividades desempenhadas pelo autor. Salienta-se ser inviável a adoção de laudos similares quando apresentados PPP e PPRA corretamente expedidos pela empresa, conforme avaliação dos riscos obtidos no exato local onde o autor exercia suas funções. |
O apelante confirma que exerceu atividades no almoxarifado, entregando mercadorias e fazendo conferência, organizando estoque e emitindo notas, estando exposto a ruídos elevados e hidrocarbonetos. Impugnou o PPP ev1 PROCAD9 fl. 23, pois não apresentou agentes agressivos.
Pelo que se vê do documento foi preenchido com responsável técnico, e está regular.
O apelante sustenta que o laudo da empresa 3 Z é suficiente para justificar a impugnação ao seu PPP (ev. 1, procadm9 fl.30/49), em razão de indicar agentes agressivos para atividades similares. Consta da referida perícia outras empresas.
À fl. 31 se lê que as atividades na empesa Montegi (ramo de atividade transporte rodoviário de cargas) referidas pelo perito são de 1 -ajudante, 2- auxiliar de almoxarife e 3- almoxarife consistiam na sequência:
1- separação de peças para produção de estrutura metálicas
2- Efetuar o fornecimento e separação de peças para produção de estruturas metálicas.-Efetuar o fracionamento de Shampoo para lavagem de caminhões e desengraxante, querosene; tintas e solventes, tinner;-Receber material da usina de concreto.
3- Efetuar o fornecimento e separação de peças para produção de estruturas metálicas.-Efetuar o fracionamento de Shampoo para lavagem de caminhões e desengraxante, querosene; tintas e solventes, tinner;-Receber material da usina de concreto.
Na empresa Brita Porto Alegrense Mineração (ramo de atividade extração de pedras e outros materiais para construção) , setor almoxarifado a presença de ruído e agentes químicos .
Na 3 Z Movimentação inteligente (ramo transporte rodoviários de cargas, setor: almoxarifado, presença de ruído (86,6dB) e químicos.
Ambiente de movimentação de peças, testes de motores, operação de equipamentos de manutenção como compressores de ar comprimido, esmeril e lixadeira, próximo ao ouvido do trabalhador.
Na empresa Ribas (ramo de atividade e construção de rodovias e ferrovias), setor almoxarifado. Atividades: Efetuar a separação de materiais;-Efetuar a separação de óleo lubrificante, fracionado de tambores de 200 litros para. 20 litros;-Efetuar a separação de peças sujas de óleo e graxa;-Efetuar a separação de detergentes fracionados DX 30;-Efetuar o reaproveitamento do material da usina. Indica ruídos (91,1 dB)e agentes químicos.
Como se percebe do cotejo das informações das diversas empresas, mesmo se tratando de setor de almoxarifado , a depender do ramo de atividade e da movimentação e volume de produtos variados não pé possível apurar que existe alguma irregularidade flagrante nos apontamentos do PPP quanto ao ruído.
Na empresa 3Z o local periciado foi um pavilhão de metalurgia , no setor de produção, onde por certo o volume de ruído e presença de agentes químicos são distintas daquelas apontadas no PPP do autor onde realizava entrega de mercadorias, conferência, organização de estoque e emissões de notas fiscais, ajudando no setor de almoxarifado quanto as práticas das políticas gerais e recursos humanos.
Logo as informações trazidas não nos permite apontar as alegadas discrepâncias que justificassem complementação de prova.
Tampouco os laudos para motoristas de outras empresas são capazes de indicar equívoco nos níveis de ruído, quando o PPRA que aponta que dirigia veículos leves.
Assim fica mantida a sentença que adotou o PPP e PPRA próprios, negando-se provimento ao recurso.
Período: | 10/03/2009 a 14/03/2013 |
Empresa: | Asun Comércio de Gêneros Alimentícios - EIRELI |
Atividade: | 10/03/2009 a 30/06/2011: Assador. Setor Açougue. 01/07/2011 a 30/01/2012: Cozinheiro. Setor Cozinha. 01/02/2012 a 14/03/2013: Assador. Setor Grill. |
Agentes agressivos: | 10/03/2009 a 30/06/2011: Ruído de 80dB(A) 01/07/2011 a 30/01/2012: Ruído de 73,7dB(A) 01/02/2012 a 14/03/2013: Ruído de 70,9dB(A) Frio de 2 a 15ºC |
Provas: | CTPS (ev. 1, CTPS12, p. 6) PPP (ev. 1, Procadm9, p. 58/59) LTCAT (ev. 1, Procadm9, p. 60/64) Laudo pericial oriundo do processo nº 5013958-37.2011.4.04.7112 (ev. 1, Procadm9, p. 65/79) |
Conclusão: | Ruído Não enquadrado, pois, conforme PPP e laudo técnico, a intensidade do ruído não ultrapassa o limite de tolerância legal previsto na legislação previdenciária (85dB(A)).
Frio Não enquadrado. O PPP informa exposição a frio; todavia, é assente que o ingresso na câmara fria nos açougues em estabelecimentos comerciais é eventual ou esporádico na jornada de trabalho. A maior parte da jornada é em atendimento a clientes, junto a balcões refrigerados, que não oferecem risco na forma exigida pelos decretos previdenciários. Saliento que a descrição das atividades no PPP e a própria avaliação no LTCAT referem que a exposição ocorria de forma intermitente. |
Os mesmos fundamentos que balizaram o reconhecimento pelo frio na empresa Pedro Anilto se prestam para o acolhimento do apelo quanto ao período de10/03/2009 a 14/03/2013, o qual deve ser reconhecido como especial.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Ressalta-se que a discussão acerca da suficiência ou não do PPP para comprovação da eficácia dos EPIs é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte (AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), cujo mérito já foi julgado por esta 3.ª Seção, em 22.11.2017, com o estabelecimento da seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Embora não tenha havido o trânsito em julgado do precedente, uma vez que admitido recurso especial, não há que se falar na suspensão determinada pelo pelo art. 987, §1º, do CPC, uma vez que não é debatida nos presentes autos a questão relativa à possibilidade de produção de prova pericial a despeito da existência de PPP declarando a utilização de EPIs.
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
No caso, embora haja períodos posteriores a data acima mencionada, também quanto a eles não há que se falar em afastamento da especialidade em razão de EPIs, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade especial em virtude da exposição da parte autora ao agente agressivo ruído, a respeito do qual o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, quanto à eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Ainda, quanto aos agentes químicos e frio, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido que a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.
Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).
O mesmo se diga em relação aos óculos de proteção e guardapó. Não se pode olvidar que os óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar danos ao organismo que vão além de patologias epidérmicas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais'. (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12.07.2011)
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 9, de 07.12.2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
O art. 68, § 4.º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)
O art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4.° do art. 68 do Decreto n.º 3.048, de 1999.
Desse modo, considerando a impossibilidade de neutralização completa dos efeitos nocivos decorrentes da exposição do trabalhador a agentes químicos por conta da eventual utilização de EPIs, a questão relativa à responsabilidade do segurado pelo fornecimento e utilização desses dispositivos perde a relevância.
Da fonte de custeio
A tese do INSS de impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora, em razão de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, caso em que a concessão da Aposentadoria Especial significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio não deve ser acolhida.
O art. 195, § 5.º, da Constituição Federal/88 embora disponha que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, em se tratando de concessão de Aposentadoria Especial ou de conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o §6.º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...) § 6.º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
O fato de a lei indicar como fonte do financiamento da Aposentadoria Especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa não é óbice, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal/88, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, a rigor sequer haveria necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1.º c/c art. 15 da EC n.º 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n.º 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; RE n.º 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31.05.1994; AI n.º 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007; ADI n.° 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n.º 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26.08.1997; AI n.º 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28.09.2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º da Lei n.º 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
Diante dessas considerações, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde prestado pela parte autora.
Aviso prévio indenizado
Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
A propósito confira-se AC 50122082420164047112 de minha relatoria, sessão de 16.062021:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
4. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária.
Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).
2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).
Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas:
5a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028;
5b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027;
5c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos;
5d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado, se impõe a realização pelo INSS das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de contribuição mais reduzido advirá uma RMI menor.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/1999 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/1991, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.
Caso a DER seja posterior a 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.
Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).
Por fim, implementando o segurado os requisitos para a inativação já no período de vigência da EC 103/2019, ou seja, a partir de 13.11.2019, a RMI de sua aposentadoria será calculada na forma prevista no § 2º do art. 26 da EC 103/2019, equivalendo a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo.
A exceção se dá no caso das aposentadorias concedidas pelas duas regras de transição que preveem o cumprimento de um pedágio, pelas quais o benefício é concedido com RMI correspondente a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição (art. 17, § único e art. 26, § 3°, EC 103/2019), havendo ainda, no caso da regra prevista no art. 17 da EC 103/2019, a incidência do fator previdenciário.
Da carência
A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício na primeira DER
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento: | 19/01/1960 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 22/12/2010 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 22 anos, 0 meses e 15 dias | 256 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 22 anos, 3 meses e 25 dias | 260 |
Até a DER (22/12/2010) | 30 anos, 0 meses e 8 dias | 360 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | |
1 | - | 04/03/1975 | 01/12/1977 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 5 dias | |
2 | - | 18/01/1978 | 15/01/1982 | 0.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 5 dias | |
3 | - | 04/03/1982 | 09/09/1982 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 20 dias | |
4 | - | 22/10/1982 | 25/06/1986 | 0.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 19 dias | |
5 | - | 01/09/1986 | 16/12/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | |
6 | - | 19/01/1987 | 03/03/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 12 dias | |
7 | - | 22/02/1989 | 24/07/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 25 dias | |
8 | - | 14/08/1990 | 20/09/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 14 dias | |
9 | - | 05/07/1995 | 24/11/1995 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 26 dias | |
10 | - | 19/08/1999 | 19/04/2000 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 6 dias | |
11 | - | 01/12/2000 | 31/05/2001 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 12 dias | |
12 | - | 04/06/2001 | 31/05/2006 | 0.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 28 dias | |
13 | - | 10/12/2007 | 02/05/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 27 dias | |
14 | - | 10/03/2009 | 22/12/2010 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 17 dias |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 28 anos, 3 meses e 3 dias | 435 | 38 anos, 10 meses e 27 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 8 meses e 10 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 28 anos, 7 meses e 23 dias | 443 | 39 anos, 10 meses e 9 dias | - |
Até 22/12/2010 (DER) | 39 anos, 6 meses e 26 dias | 642 | 50 anos, 11 meses e 3 dias | inaplicável |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/WXNKE-V7VAJ-DZ
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 8 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 22/12/2010 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Da concessão do benefício na segunda DER
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 19/01/1960 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 29/09/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 22 anos, 0 meses e 15 dias | 256 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 22 anos, 3 meses e 25 dias | 260 |
Até a DER (29/09/2016) | 33 anos, 9 meses e 28 dias | 397 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | |
1 | - | 04/03/1975 | 01/12/1977 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 5 dias | |
2 | - | 18/01/1978 | 15/01/1982 | 0.40 Especial | 1 anos, 7 meses e 5 dias | |
3 | - | 04/03/1982 | 09/09/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 14 dias | |
4 | - | 22/10/1982 | 25/06/1986 | 0.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 19 dias | |
5 | - | 01/09/1986 | 16/12/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 12 dias | |
6 | - | 19/01/1987 | 03/03/1988 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 12 dias | |
7 | - | 22/02/1989 | 24/07/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 25 dias | |
8 | - | 14/08/1990 | 20/09/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 14 dias | |
9 | - | 05/07/1995 | 24/11/1995 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 26 dias | |
10 | - | 19/08/1999 | 19/04/2000 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 6 dias | |
11 | - | 01/12/2000 | 31/05/2001 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 12 dias | |
12 | - | 04/06/2001 | 31/05/2006 | 0.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 28 dias | |
13 | - | 10/12/2007 | 02/05/2008 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 27 dias | |
14 | - | 10/03/2009 | 22/12/2010 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 17 dias | |
15 | - | 23/12/2010 | 14/03/2013 | 0.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 20 dias |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 27 anos, 8 meses e 27 dias | 435 | 38 anos, 10 meses e 27 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 10 meses e 25 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 28 anos, 1 meses e 17 dias | 443 | 39 anos, 10 meses e 9 dias | - |
Até 29/09/2016 (DER) | 43 anos, 9 meses e 0 dias | 706 | 56 anos, 8 meses e 10 dias | 100.4444 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/RKNWX-TJ4D4-YZ
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 10 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 29/09/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Deve o INSS, na via administrativa, simular o benefício mais vantajoso ao segurado, considerando as variáveis que podem acarretar modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Da aposentadoria especial
Improcede o pedido de aposentadoria especial, nas duas DERs, tendo em vista contar apenas 22 anos, 7 meses e 11 dias, na primeira DER e 24 anos, 10 meses e 3 dias, na segunda DER.
Salienta-se que esta Corte admite a contagem de tempo posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a concessão de benefício, todavia, verifica-se que após a DER o autor apenas recolheu CIs, no período de 01.08.2017 a 31.01.2018.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Quanto à segunda DER (2016), não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
No que pertine à primeira DER (2010), tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, em 2018, estariam prescritas as parcelas anteriores a 2013, contudo, o benefício somente foi indeferido em 23.04.2011 (ev1, PA7, p. 38), razão pela qual não se falar em transcurso do prazo quinquenal.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
O juízo de origem, considerando não ser líquida a decisão, deixou de determinar a fixação do percentual em que é devida a verba honorária, diferindo tal definição para o momento da liquidação do julgado, nos termos da regra inserta no inciso II do § 4º do art. 85.
Todavia, verifico não ser o caso de sentença ilíquida. Embora não esteja expresso na decisão o proveito econômico auferido pela parte que obteve o provimento de seus pedidos, é perfeitamente possível aferi-lo por meio de simples cálculo aritmético, cujos parâmetros encontram-se explicitados na decisão.
Desse modo, a verba honorária deve ser fixada no percentual parametrizado por este Regional em matéria previdenciária: 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme disposição da Súmula 76 desta Corte.
No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 42/154.579.717-7 (1ª DER), ou, 42/178.596.667-4 (2ªDER) |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 22/12/2010 (1ª DER), ou, 29/09/2016 - 2ª DER) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica. |
RMI | a apurar |
Observações |
|
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por reconhecer o interesse de agir em relação aos períodos extintos sem julgamento do mérito pelo juízo monocrático, afastar a preliminar de cerceamento de defesa, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5001655-14.2018.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: AIRTON FLECK EMANUELI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO e outros agentes nocivos. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIO INDENIZADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).
4. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
5. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
6. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer o interesse de agir em relação aos períodos extintos sem julgamento do mérito pelo juízo monocrático, afastar a preliminar de cerceamento de defesa, dar parcial provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002629432v7 e do código CRC c4dfde10.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Apelação Cível Nº 5001655-14.2018.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: AIRTON FLECK EMANUELI (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER O INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS EXTINTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, AFASTAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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