Apelação Cível Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONINHO DE LARA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. A extinção do benefício de pensão por morte tem sua extinção regulada pelo caput e parágrafos do artigo 77 da Lei n° 8.213/91.
6. Com base na lei de regência, a pensão por morte recebida pela genitora da parte autora extinguiu-se com a sua morte, razão pela qual não pode servir como benefício originário para a concessão de uma nova pensão por morte em favor do requerente.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento aos recursos, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356431v11 e, se solicitado, do código CRC 28A3C3B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/07/2018 12:21 |
Apelação Cível Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONINHO DE LARA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta a parte autora que o apelante tem direito a dois benefícios de pensão por morte oriundos da aposentadoria por idade percebida pela genitora e da pensão por morte percebida em decorrência do falecimento do genitor do apelante, assim como a data de início do benefício deve retroagir à data do óbito, ante a não ocorrência de prescrição em face dos absolutamente incapazes.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo improvimento da apelação.
Em sessão realizada no dia 19-10-2016 (ev. 111) a 6ª Turma deste Tribunal decidiu solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença para ensejar a regularização da relação processual.
Proferida nova sentença (de junho/2017- ev. 146), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar do óbito da falecida, com observância da prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC, e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de 30/06/2009 por força da Lei nº 11.960/2009. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Da sentença apelaram a parte autora e o INSS.
A parte autora apela alegando que mesmo que a pensão por morte percebida pela genitora tenha sido extinta com o óbito dela, não há impedimento para que qualquer dependente não habilitado venha a requerê-la em momento posterior, razão pela qual o apelante faz jus aos dois benefícios de pensão por morte ora pleiteados. Sustenta, quanto à data de início do benefício, que ambos são devidos desde a data do óbito da genitora, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 18/11/2009 e o óbito ocorrido em 04/09/2009, pois em virtude da incapacidade total do Apelante, não se aplica prazo prescricional e os efeitos retroagem a data do óbito. Postula, enfim, a reforma da sentença para reconhecer o direito a duas pensões por morte, oriundas da aposentadoria por idade percebida pela genitora e da pensão por morte percebida em decorrência do falecimento do genitor do apelante, assim como a data de início do benefício deve retroagir à data do óbito da genitora, ante a não ocorrência de prescrição em face dos absolutamente incapazes.
Por sua vez o INSS insurge-se, tão somente, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Requer a reforma da sentença para aplicação da TR como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês) sobre os valores devidos até a expedição do precatório, mantendo-se a aplicação do art. 5º da Lei n.º 11.960/09 no tocante à atualização monetária e juros na apuração do quantum debeatur, sob pena de se estar violando decisão de efeito vinculante proferida pelo E. STF. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 04-05-2009 (ev. 1 - out5). A análise do caso se subsume à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, conforme estatuído pelos precedentes da Suprema Corte. Cito, por oportuno, a jurisprudência a seguir:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito previdenciário. Pensão por morte. Integralidade e paridade. Lei vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Percepção de valor inferior à totalidade dos proventos. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito do instituidor do benefício. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(RE 896395 AgR, STF, 2ª Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 07-11-2017)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - DATA DO ÓBITO. Aplica-se ao benefício de pensão por morte a lei vigente à época do óbito do instituidor.
(ARE 644801 AgR, 1ª Turma, Relator Min. MARCO AURÉLIO, publicado em 09-12-2015)
Do caso concreto
Considerando o não conhecimento da remessa necessária, limito-me a examinar as razões trazidas pelas partes em grau recursal.
A parte autora apela alegando que mesmo que a pensão por morte percebida pela genitora tenha sido extinta com o óbito dela, não há impedimento para que qualquer dependente não habilitado venha a requerê-la em momento posterior, razão pela qual o apelante faz jus aos dois benefícios de pensão por morte ora pleiteados. Sustenta, quanto à data de início do benefício, que ambos são devidos desde a data do óbito da genitora, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 18/11/2009 e o óbito ocorrido em 04/09/2009, pois em virtude da incapacidade total do Apelante, não se aplica prazo prescricional e os efeitos retroagem a data do óbito. Postula o percebimento de duas pensões por morte, oriundas da aposentadoria por idade percebida pela genitora e da pensão por morte percebida em decorrência do falecimento do genitor do apelante, assim como a data de início do benefício deve retroagir à data do óbito da genitora, ante a não ocorrência de prescrição em face dos absolutamente incapazes.
Por sua vez o INSS insurge-se, tão somente, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Requer a reforma da sentença para aplicação da TR como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês) sobre os valores devidos até a expedição do precatório, mantendo-se a aplicação do art. 5º da Lei n.º 11.960/09 no tocante à atualização monetária e juros na apuração do quantum debeatur, sob pena de se estar violando decisão de efeito vinculante proferida pelo E. STF. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
No tocante ao pedido da parte autora quanto ao percebimento de duas pensões por morte - pensão por morte originária da aposentadoria por invalidez e pensão por morte originária de falecimento de esposa percebida pela genitora - tenho que o pleito não lhe assiste razão, considerando que o direito à pensão que recebida a genitora extinguiu-se com o óbito dela.
A extinção do benefício de pensão por morte tem sua extinção regulada pelo caput e parágrafos do artigo 77 da Lei n° 8.213/91, veja-se:
"Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista;
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
IV -
(Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora."
Assim, com base na lei de regência, a pensão por morte recebida pela genitora da parte autora extinguiu-se com a sua morte, razão pela qual não pode servir como benefício originário para a concessão de uma nova pensão por morte em favor do requerente.
Referida questão já foi decidida pela 6ª Turma desta Corte, relatoria da e. Dês. Federal Vânia Hack de Almeida, cujo acórdão restou publicado no D.E. de 01-10-2014, que a seguir transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. NETO IMPÚBERE. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não há provas de que a falecida avó paterna mantenha a qualidade de segurada, pois o único benefício por ela auferido em vida era o benefício de pensão por morte. Ocorrendo a morte da beneficiária, extingue-se o referido benefício.
(TRF4, AC 0011673-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/10/2014)"
Prejudica, assim, a questão trazida pela parte quanto ao termo inicial, já que afastado o percebimento das duas pensões postuladas em razões de apelo.
No que diz respeito aos critérios de correção monetária e juros de mora, trazidos pelo INSS em razões de apelo, teço as seguintes considerações.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Diante da análise acima, a matéria encontra-se prequestionada.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento aos recursos, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356430v10 e, se solicitado, do código CRC 3210BDC3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/04/2018 11:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONINHO DE LARA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO COMPLEMENTAR
Complemento o voto anteriormente proferido para fazer constar que o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a incapacidade do demandante se deu pouco antes do óbito de sua mãe, ocorrido em 04-09-2009, ainda que judicialmente interditado anos depois.
Assim, impossível a concessão da pensão por morte pelo falecimento do pai, desde o óbito da mãe do demandante, não pela extinção do direito, com base no artigo 77, I, da Lei n. 8.213/91, mas, sim, pela ausência de comprovação da incapacidade do autor à época do falecimento do pai, mantendo a sentença que outorgou em favor do demandante o benefício de pensão por morte pela morte da mãe, com pagamento desde a data do óbito, ocorrido em 04-05-2009.
Ante ao exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento aos recursos e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432639v2 e, se solicitado, do código CRC B784F34A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/07/2018 12:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONINHO DE LARA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e concluo por acompanhar o eminente relator, porém sob diverso fundamento.
O autor pretende obter o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, ocorrido na década de 80, percebido por sua genitora até a data em que ela veio a óbito, em 04-05-2009, e também o deferimento da pensão por morte em virtude do falecimento da genitora, na condição de filho maior inválido.
Na sentença, o magistrado singular deferiu, apenas, a concessão da pensão por morte ao demandante, em virtude do óbito da genitora, indeferindo a continuidade do pagamento do benefício de pensão advinda da morte do pai, ao argumento de que o falecimento da genitora é razão para a extinção do direito àquele pensionamento, nos termos do artigo 77, I, da Lei de Benefícios.
Da mesma forma decidiu o nobre relator.
Todavia, parece-me que o acolhimento ou rejeição do pedido de pagamento de ambas as pensões ao autor passa pela comprovação de sua incapacidade ao tempo do óbito de seu pai e sua manutenção ao longo dos anos, justificando sua condição de filho maior inválido.
Analisando o conjunto probatório, verifico que não há provas nos autos que evidenciem a incapacidade do autor ao tempo do óbito de seu genitor, na década de 80. Tal constatação impede que o benefício de pensão por morte pago à sua genitora seja repassado ao demandante. Se demonstrada a incapacidade desde aquela época, muito embora o benefício viesse sendo pago unicamente à mãe do autor, legalmente deveria ser rateado entre os dois, nos termos do caput do artigo 77 da lei de benefícios, a permitir, com o falecimento da genitora, a reversão da cota ao autor.
Contudo, os documentos juntados ao feito permitem concluir, apenas, pela incapacidade do demandante pouco antes do óbito de sua mãe, ocorrido em 04-09-2009, ainda que judicialmente interditado anos depois.
Dessa forma, concluo pela impossibilidade de concessão da pensão por morte pelo falecimento do pai, desde o óbito da mãe do demandante, não pela extinção do direito, com base no artigo 77, I, da Lei n. 8.213/91, mas, sim, pela ausência de comprovação da incapacidade do autor à época do falecimento do pai, mantendo a sentença que outorgou em favor do demandante o benefício de pensão por morte pela morte da mãe, com pagamento desde a data do óbito, ocorrido em 04-05-2009.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento aos recursos e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396555v20 e, se solicitado, do código CRC ED871BD5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/07/2018 13:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
Apelação Cível Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030062220138160104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | ANTONINHO DE LARA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 14/04/2018 18:22:31 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
(Magistrado(a): Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Comentário em 16/04/2018 13:11:30 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379819v1 e, se solicitado, do código CRC 47D381D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/04/2018 12:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030062220138160104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | ANTONINHO DE LARA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ DIVERGINDO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA; E O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 01-8-2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/04/2018 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Comentário em 17/06/2018 14:42:37 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
Voto em 27/06/2018 10:35:52 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
VOTO COMPLEMENTAR
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434487v1 e, se solicitado, do código CRC A47B6937. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/06/2018 13:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008794-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00030062220138160104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANTONINHO DE LARA |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 27-6-2018 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ DIVERGINDO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA; E O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR; A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436079v1 e, se solicitado, do código CRC F613ADB1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 04/07/2018 12:38 |
