| D.E. Publicado em 13/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019373-53.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILDA ADLER DA ARAÚJO |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Santin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. A partir do advento da Lei nº 10.910/2004 não resta qualquer dúvida acerca da prerrogativa da intimação pessoal de que gozam os Procuradores Federais e os Autárquicos.
2. Não tendo sido o INSS regularmente intimado acerca da data designada para a audiência de instrução e julgamento, e não tendo o procurador da Autarquia comparecido ao ato, com cerceamento e prejuízo para a defesa, devem ser anulados os atos processuais a contar da solenidade.
3. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida, porque presentes os requisitos ensejadores da medida, conforme o art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular o feito desde a realização da audiência de instrução e julgamento, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7305910v7 e, se solicitado, do código CRC 41554630. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019373-53.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILDA ADLER DA ARAÚJO |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Santin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa.
É o relatório.
VOTO
Verifico que o processo em análise está eivado de nulidade, pelas razões que passo a expor.
A defesa da Autarquia é desempenhada por Procurador Federal, o qual possui a prerrogativa de intimação pessoal.
Nesse sentido, o artigo 17 da Lei n. 10.910/2004 dispõe que:
"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
No caso em apreço, o magistrado singular designou a audiência de instrução e julgamento para 21-05-2012 (fls. 160-161), tendo constado esta data no mandado de intimação da Autarquia Previdenciária (fl. 164).
Por um erro cartorário, todavia, a audiência foi agendada para 21-03-2012 (fl. 162), data da qual foi intimada corretamente apenas a parte autora (fl. 166), porquanto, no mandado de intimação da Autarquia Previdenciária, constou que a solenidade ocorreria em 21-05-2012 (fl. 164).
Ato contínuo, a audiência foi realizada em 21-03-2012 sem que a Autarquia Previdenciária tivesse sido regularmente intimada para este ato, ao qual não compareceu o seu representante, sendo que, na própria solenidade, foi prolatada sentença contrária aos interesses do INSS (fls. 173-178).
Resta, assim, demonstrado o cerceamento de defesa e o prejuízo da parte ré, tendo em vista a perda da possibilidade de produzir provas e inquirir testemunhas.
Impõe-se, deste modo, a anulação do ato processual (audiência de instrução e julgamento) e, consequentemente, dos demais atos processuais posteriores a ele, restando prejudicada a remessa ex officio.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida, uma vez que presentes, conforme o art. 273 do CPC, (a) a verossimilhança do direito alegado, uma vez que existente início de prova material corroborado pelos depoimentos das testemunhas e (b) o risco de dano irreparável, demonstrado pela idade avançada da parte autora (60 anos), o que por si só evidencia a quase impossibilidade de manter-se laborando em atividade sabidamente desgastante e que exige boa saúde e adequada condição física. Nessa faixa etária, negar a possibilidade de usufruir o benefício, ainda que em caráter provisório, poderia significar a negativa ao próprio direito em que se funda a ação.
Ante o exposto, voto por anular o feito desde a realização da audiência de instrução e julgamento, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, prejudicada a remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019373-53.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00035244220118160052
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILDA ADLER DA ARAÚJO |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Santin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR O FEITO DESDE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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