
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação Cível Nº 5001796-73.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
SUSTENTAÇÃO ORAL: ELISANGELA LEITE AGUIAR por CERLAR DE CARVALHO
APELANTE: CERLAR DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 267, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 09/04/2019 13:16:59 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Ressalvo posição diversa no que se refere ao reconhecimento de tempo especial com fundamento em vibração, já que não há previsão legal nesse sentido para o motorista, mas sim para quem trabalha com perfuratriz e martelete pneumático, o que são atividades bastante diversas da de motorista de ônibus. Portanto, o reconhecimento da especialidade com base na trepidação, a rigor se dá com fundamento em penosidade, o que é hipótese que a jurisprudência desta Turma não reconhece. No entanto, apenas faço essa ressalva quanto à fundamentação, por verificar que nos períodos em que reconhecida a especialidade pela trepidação, também está sendo reconhecida a especialidade pelo ruído, com o que estou de acordo, sendo que basta o reconhecimento da especialidade fundada num agente nocivo em cada período para a contagem do tempo como especial.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:11.
