| D.E. Publicado em 10/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003280-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADILAR MORAES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA NEGATIVA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO DEMONTRAÇÃO DE LABOR DURANTE A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Embora seja atribuível ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito (ação de anulação de débito), não há como dele exigir que apresente documentos ou informações de que não dispõe, qual seja, prova de que não trabalhou durante período em que recebeu benefício por incapacidade.
2. Infere-se que, além da impossibilidade da produção de tal prova negativa o INSS não a demonstrou cabalmente, ônus que lhe cabia, e não ao segurado, que não pode ser constrangido a fazer prova de fato que não existiu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087639v4 e, se solicitado, do código CRC 8DD2B766. | |
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| Data e Hora: | 03/08/2017 15:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003280-78.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido pelo autor Adilar Moraes Ferreira, para anular o débito exigido pela referida autarquia federal relativamente a valores recebidos pelo demandante em decorrência do benefício de aposentadoria por invalidez NB 126.121.169-0.
Em suas razões recursais, alega o INSS que por meio de processo administrativo foi constatado que o apelado realizava atividade na empresa Pretto Veículos Ltda. enquanto recebia benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta que a restituição de valores pagos indevidamente será sempre devida, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa, sendo desnecessária a comprovação da existência de má-fé por parte do segurado, nos termos do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Afirma que a lei não faz ressalvas aos casos das verbas alimentares e nem aos casos da boa-fé, não havendo que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade de devolução de valores recebidos indevidamente. Sustenta ser irrefutável, portanto, a legalidade do procedimento de cobrança das quantias pagas indevidamente aos segurados da Previdência Social, por meio de descontos de até 30% a serem efetuados no valor do benefício, referente a parcelas recebidas indevidamente, mesmo que de boa-fé. Pleiteia ainda a isenção das custas processuais nos termos do art. 11 da lei 8.121/1985.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o douto representante do Ministério Público Federal no seguinte sentido:
2. O parecer é pelo não provimento da apelação, pelos fundamentos que se passa a expor.
Requer o INSS a reforma da sentença para que seja determinado ao demandante a devolução das parcelas por ele recebidas indevidamente a título de aposentadoria por invalidez.
Não assiste razão, no entanto, ao INSS, uma vez que valores considerados de caráter alimentar, como as quantias recebidas pelo autor no presente caso, quando recebidas de boa-fé, são irrepetíveis.
Nesse contexto, consoante afirmou a i. Magistrada a quo, não há provas de que o autor não tenha recebido os valores de boa-fé, haja vista que não restou comprovada a alegação da autarquia de que o autor teria trabalhado na empresa Pretto Veículos Ltda. após a concessão da aposentadoria. A informação de que o autor trabalhava até 2010 na concessionária teria sido prestada por Ivan Carlos Maciel, gerente da empresa, durante o processo administrativo instaurado pelo INSS para averiguar a suposta fraude. Contudo em juízo a informação não foi confirmada pelo gerente, restando apenas o depoimento do fiscal do INSS como prova.
Dessa forma, conforme o juízo de primeiro grau, todos os elementos pesam em favor do autor, pois não restou demonstrado pelo INSS o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de benefício, não havendo portanto a necessidade de devolução dos valores.
Nessa senda, colaciona-se abaixo recentes precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve o entendimento aqui exposto mesmo após o julgamento do RESP nº 1.401.560, pelo STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justificada, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento e caráter definitivo. 2 Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, irrepetibilidade dos valores. (TRF4, AC 0020517-67.2011.404.9999, SEXTA TURMA, relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
PREVIDENCIÁRIO REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos em que o pagamento decorreu de antecipação da tutela em ação judicial. (TRF4, APELREEX 5010628-57. 2014. 404.7102, SEXTA TURMA. Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 03/08/2016).
PREVIDENCIARIO. BENEFICIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORTES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSIBILIDADE. BOA-FÉ. 1. O pagamento originário de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, APEREEX 0013841-98.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOSO DA SILVA D.E. 27/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Havendo necessidade de oportunizar-se a instrução , e considerando que a má-fé não se presume, impõe-se a suspensão da exigibilidade do débito apurado pelo INSS, até final decisão. (TRF4, AG 5019265-89-2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO VAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntando aos autos em 21/07/2016).
Outrossim, não pode o apelado ser penalizado pelo recebimento de boa-fé de aposentadoria por invalidez, porque se houve cumulação indevida das verbas assistenciais e salário, caberia ao INSS o ônus de comprovar o exercício de atividade remunerada no período que percebia benefício por invalidez, não podendo o autor responder pelo recebimento indevido do benefício, haja vista que esse se encontrava regular para a apelado.
Por tais, razões, caminho não resta senão o do desprovimento do apelo, a fim de se manter a sentença a quo que declarou a nulidade do débito exigido pelo INSS.
3. Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação
É o Relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença pois efetivamente não houve demonstração, pelo INSS, do labor no período de percepção do benefcío por incapacidade, tampouco os documentos juntados aos autos apontam nesse sentido, motivo pelo qual adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir:
(...)
SENTENÇA:
Adilar Moraes Ferreira ajuizou ação pelo rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Aduziu que, sendo segurado, lhe foi concedida aposentadoria por invalidez. Afirmou, contudo, que, algum tempo após, recebeu oficio da autarquia ré, datado de 10/02/2012, dando conta da apuração de irregularidade na percepção do beneficio, na qual lhe foi imputado débito de R$ 145.905,21, referente ao período de 01/02/2005 a 01/03/2010 em que teria auferido indevidamente o beneficio. Ao final, requereu a anulação do débito previdenciário apontado.
A gratuidade judiciária e antecipação da tutela foram deferidas (fl.13).
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 16/20). Preliminarmente, arguiu a incompetência deste juízo para o julgamento do pedido. No mérito, asseverou que restou comprovado o exercício de atividade remunerada pelo autor em processo administrativo de apuração de irregularidade, sendo que o próprio gerente da empresa Pretto Veículos Ltda, Ivan Carlos Maciel, confirmou que o autor era empregado da empresa até maio/2010. Aduziu que a boa-fé e o caráter alimentar do beneficio não são óbices para a devolução dos valores.
Réplica às fls. 70/77.
A suscitada incompetência do juízo foi afastada (fl. 78).
O autor juntou documentos (fls. 84/87).
O INSS manifestou-se e juntou documentos (fls.89/94).
Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas testemunhas (fls. 106/108, 119/120 e 146).
Memoriais às fls. 139/141.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O pleito procede.
Sustenta o INNS que é cabível a restituição de valores, não sendo óbices a pretensão da autarquia o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé do segurado, mormente porque, no caso, à época em que o demandante percebeu aposentadoria por invalidez, restou comprovado o exercício de atividade remunerada pelo autor em processo administrativo de apuração de irregularidade, sendo que o próprio gerente da empresa Pretto Veículos Ltda, Ivan Carlos Maciel, confirmou que o autor era empregado da empresa até maio/2010.
Todavia, a tese defensiva da autarquia está divorciada do iterativo entendimento jurisprudencial do E. TRF da 4ª Região.
Afigura-se, desse modo, incabível o pretendido ressarcimento.
Com efeito, em razão da expressiva orientação jurisprudencial, descabe qualquer cobrança de valores reputados pelo INSS como indevidos, em razão da boa-fé presumida do(a) segurado(a), cujo ônus da prova em contrário recai ao INSS, do qual não se desincumbiu, a teor do art. 333, II, do CPC.
Vejamos.
Como visto, funda o INSS a existência de fraude na percepção do benefício, confirmada por Ivan Carlos Maciel, gerente da empresa Pretto Veículos Ltda, onde supostamente o autor, mesmo após a concessão da aposentadoria por invalidez, continuou a laborar (fls. 90,v./91).
Contudo, Ivan Carlos Maciel, ouvido em juízo (fl. 108), não ratificou as informações que teriam sido prestadas por ocasião da fiscalização. Ademais, afirmou que o autor, pelo que sabe, laborou na empresa referida até o ano de 2002.
Deste modo, as alegações de autarquia somente se baseiam nas provas coligidas no procedimento administrativo e no depoimento de Gilmar de Jesus Porto (fl. 146), servidor responsável pela fiscalização e que confirmou os fatos descritos as fls. 90,v e 91.
Todavia, o depoimento de Gilmar, sobretudo por se tratar de servidor do INNS e responsável pela fiscalização, não tem o condão de demonstrar, inequivocamente, que o autor, no período da suposta irregularidade, estivesse exercendo atividades laborativas. Destaco, ademais, que não consta, no documento das fls. 90,v. e 91, a assinatura do gerente da empresa, Ivan.
Assim, em razão da prova coligida aos autos, tenho que não restou demonstrado pelo INSS o efetivo exercício de atividade laboral pelo autor no período em que percebeu o beneficio de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a fim de evitar tautologia, com a devida vênia, reporto-me as razões lançadas nos arestos abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS A MAIOR. ART. 115 DA LEI 8.213/91 Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se as hipóteses em que, para o pagamento maior feito pela Administração, tenho concorrido o beneficiário. Precedentes da Terceira Seção desta devolução dos alimentos. (TRF4, APELREEX 500017-83.2012.404.7209, Sexta Turma, Relator p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 11/06/2012)
ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCAMBIMENTO. A matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que "é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiário," (TRF4, APELREEX 5011798-66. 2011. 404. 7200, Quarta Turma, relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, DJ 8/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, 3° do decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. 3. Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios dever ser compensados. (TRF4, APELREEX 50005437-09.2011.404.711, Quinta Turma, Relator p/Acórdão Rogério Favreto, D.E 11/06/2012)
Em face do exposto, confirmando a decisão antecipatória de tutela, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Adilar Moraes Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social para anular o débito apontado na petição inicial.
Outrossim, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC)
Ainda, condeno o INSS ao pagamento da metade das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, com a vigência revigorada após julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334053. Neste sentido, por analogia: As autarquias estaduais arcam com as custas processuais pela metade, na forma do artigo 11, Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, não se podendo mais invocar o disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, cuja inconstitucionalidade fora reconhecida na Argüição de inconstitucionalidade nº 70041334053. (Apelação e Reexames Necessário nº 70050894319, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 17/10/2012)
Ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para Reexame Necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgamento, arquive-se.
(...)
A par da boa-fé, o que importa ao deslinde da controvérsia é o fato da inexistência de demonstração cabal da prestação de labor no período controvertido.
Embora seja atribuível ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito (ação de anulação de débito), não há como dele exigir que apresente documentos ou informações de que não dispõe, qual seja, prova de que não trabalhou durante período em que recebeu benefício por incapacidade.
Infere-se que, além da impossibilidade da produção de tal prova negativa o INSS não a demonstrou cabalmente, ônus que lhe cabia, e não ao segurado, que não pode ser constrangido a fazer prova de fato que não existiu.
Mantida a sentença quanto aos consectários, pois não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003280-78.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022043020128210036
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADILAR MORAES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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