APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068569-96.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ELIZIONETE TROG |
ADVOGADO | : | SILVANA MARIA PICOLOTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E DEFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Revelando-se contraditória e precária a perícia realizada nos autos, não sendo suficiente para resolver, com segurança, a lide, deve ser refeita para que, esclarecidos os pontos contraditórios, seja emitida conclusão acerca da incapacidade e seus termos. Sentença anulada para complementação da prova, reabrindo-se a instrução para a realização de outras que se fizerem necessárias à elucidação do caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, reabrindo-se a instrução, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9297517v6 e, se solicitado, do código CRC 2B57D691. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068569-96.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ELIZIONETE TROG |
ADVOGADO | : | SILVANA MARIA PICOLOTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em mai/16, visando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria desde a DCB em 29/02/16, em virtude de doença coronariana.
Em 02/06/16, foi concedida antecipação da tutela para restabelecer o auxílio-doença.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido por não ter restado demonstrada incapacidade definitiva para as atividades laborais, revogando a tutela concedida.
A parte autora apelou (ev. 115) sustentando o direito à concessão do auxílio-doença tendo em vista que demonstrada a incapacidade. Requer seja antecipada tutela de urgência (art. 300 CPC).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado/carência
Não há controvérsia nos autos quanto aos requisitos, estando ainda demonstrados no extrato CNIS (out8, ev. 25).
Da incapacidade
Trata-se de empregada urbana, auxiliar de farmácia, frentista, por último vendedora, nascida em 30/07/67, que recebeu auxílio-doença de 11/11/15 a 29/02/16, em virtude de doença coronariana.
Realizada perícia judicial em mar/17 (ev. 69), por médico cardiologista, foi diagnosticada com hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo 2, hipercolesterolemia e doença coroniariana.
O perito atestou nos quesitos "g" e "i" tratar-se de incapacidade temporária e parcial desde 2011 e, ao final, observou "...Paciente tem direito ao auxílio-doença por ser portadora de doenças crônicas e que necessitam de tratamento por toda sua vida".
Por outro lado, nos quesitos "f", "l" e "p", por exemplo, afirmou que não existe incapacidade para as atividades habituais da autora de vendedora.
A perícia foi complementada em razão de o perito ter referido a necessidade de avaliação de cintilografia miocárdica de perfusão para aferir com exatidão o real comprometimento cardíaco, nos seguintes termos (ev. 99):
"Paciente realizou no dia 30/08/17 a cintilografia miocárdica que evidenciou quadro isquêmico, de pequena extensão, na porção apical da parede anterior do ventículo esquerdo.
A precordialgia referida durante o exercício isotônico (teste ergométrico) gerou alterações eletrocardiográficas e na cintilografia miocárdica a confirmação do quadro isquêmico foi confirmada pela hipoperfusão do radiofarmaco.
Paciente apresentou quadro isquêmico com baixa carga de exercício (aptidão cardiorespiratória fraca). Deste modo a mesma não poderá realizar atividades físicas de moderada intensidade como subir rapidamente 02 lances de escada ou correr.
Deverá realizar programa de reabilitação cardíaca com exercícios físicos supervisionados.
Sem mais para o momento..."
Como visto, a perícia é contraditória e, quando da complementação, sequer foi emitida conclusão acerca da existência ou não de incapacidade em relação ao exame realizado.
Ademais, há atestados nos autos de dez/13, jun/15, out/ 15, nov/15 e fev/16, dando conta de incapacidade definitiva da autora para o trabalho por ser portadora de doença crônica.
Portanto, tenho que a perícia realizada nos autos não é suficiente para resolver, com segurança, a lide, devendo ser refeita para que, esclarecidos os pontos contraditórios, seja emitida conclusão acerca da incapacidade da autora e seus termos. Assim, anulo a sentença, para complementação da prova, reabrindo-se a instrução para a realização de outras que se fizerem necessárias à elucidação do caso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, reabrindo-se a instrução, prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068569-96.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019472120168160095
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ELIZIONETE TROG |
ADVOGADO | : | SILVANA MARIA PICOLOTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 736, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068569-96.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019472120168160095
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | ELIZIONETE TROG |
ADVOGADO | : | SILVANA MARIA PICOLOTTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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