| D.E. Publicado em 15/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023007-57.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSIMERI DE FATIMA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. SENTENÇA ANULADA.
A qualidade de segurada especial alegada pela parte autora foi objeto da contestação expressamente, até porque o benefício foi indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurada, ou seja, trata-se de questão controvertida nos autos, sendo evidente o prejuízo da parte autora que teve seu benefício negado pela sentença sem que todos os requisitos necessários à sua concessão fossem devidamente analisados, devendo ser oportunizada a produção de prova testemunhal acerca da alegada atividade de agricultora, sob pena de cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023007-57.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ROSIMERI DE FATIMA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (02-04-12), por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.
A parte autora recorre, alegando que a sentença é nula porque o Juiz não decidiu de acordo com os fatos articulados no processo, o que justifica a nulidade total da decisão. Requer a nulidade da sentença ou que seja julgada procedente a ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER (02-04-12), por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
O magistrado a quo afirmou que não havia controvérsia quanto à qualidade de segurada, pois o INSS não teria contestado tal requisito. Todavia, tal condição foi objeto da contestação expressamente (fls. 49/67), até porque o benefício foi indeferido na via administrativa em razão da falta de comprovação da qualidade de segurada (fl. 40), ou seja, trata-se de questão controvertida nos autos, sendo evidente o prejuízo da parte autora que teve seu benefício negado sem que todos os requisitos necessários à sua concessão fossem devidamente analisados, devendo ser oportunizada a produção de prova acerca da alegada atividade de agricultora, sob pena de cerceamento de defesa.
Por outro lado, também não cabe o julgamento de procedência da ação, como requer a apelante, pois tanto a qualidade de segurada quanto a carência e a incapacidade laborativa são questões controvertidas nos autos, pois houve contestação em relação a tais requisitos.
Com efeito, a qualidade de segurada foi a causa do indeferimento administrativo do benefício requerido em 02-04-12 (fl. 40) e foi contestada expressamente pelo INSS, havendo início razoável de prova documental nos autos (fls. 16/35 e 68/90), caso em que deve ser anulada a sentença para que outra seja proferida após a reabertura da instrução com a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a prova material acerca da alegada condição de segurada especial da parte autora. Ressalto que a perícia médico-judicial já foi realizada.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023007-57.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013814620128240077
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ROSIMERI DE FATIMA PEREIRA |
ADVOGADO | : | Joséli Terezinha Bunn Gonçalves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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