APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005195-44.2011.4.04.7113/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SIRLEI KRONHARDT |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. COMPETÊNCIA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. A competência para julgamento das ações que objetivam a desconstituição das decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Federais é da própria Justiça Especializada.
2. Tendo sido a ação processada perante a Justiça Federal comum, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial de Novo Hamburgo.
3. Hipótese em que a extinção do feito, por incompetência, não se justifica, diante do tempo de tramitação já decorrido. Aplicação do primado da economia processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais Federais da Subseção de Novo Hamburgo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159466v8 e, se solicitado, do código CRC 33BAF4BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005195-44.2011.4.04.7113/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SIRLEI KRONHARDT |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que acolheu a preliminar suscitada pelo INSS de inadequação da via eleita para indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, e 295, V, do CPC/73.
Apelou a autora sustentando o cabimento da ação anulatória, pois a lei dos juizados especiais veda o manejo de ação rescisória e o magistrado da ação nº 2004.71.08.006037-5 haveria se negado a corrigir o erro material da sentença. No mérito, afirma que a sentença que se pretende ver anulada contém grosseiro erro na soma do tempo de contribuição da aposentadoria requerida.
Requer, portanto, a anulação da sentença recorrida, a correção do erro material no cálculo do tempo de contribuição da sentença da ação nº 2004.71.08.006037-5 e a concessão de aposentadoria desde a DER.
VOTO
Competência para julgamento da querela nullitatis
As decisões judiciais proferidas pela Justiça Federal Especializada não se submetem à revisão por esta Corte, por não haver vinculação jurisdicional entre os Juízes das Turmas Recursais e este Tribunal.
Conforme disposto no art. 98 da Constituição Federal c/c o art. 41 §1º, da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, razão pela qual não foi reservado poder revisional das decisões oriundas dos Juizados Especiais Federais aos Tribunais Regionais Federais.
Por essa razão, é incabível recurso ou rescisória aos Tribunais Regionais Federais já que, constitucionalmente, eles não detêm competência para revisão dos julgados dos Juizados Especiais (exceto quando discutida questão de usurpação da competência do juízo ordinário pelo juizado especial, o que não se verifica na espécie).
Na mesma linha, inexistindo vinculação jurisdicional entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum, a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais, independentemente do meio processual eleito (via recursal ou mesmo querela nullitatis), é do próprio sistema que a proferiu.
Nesse sentido, cito os precedentes a seguir:
COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Compete aos juizados especiais cíveis processar e julgar ações anulatórias de seus atos. (CC 2008.04.00.003207-3, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti. Dec. un. em 16/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. 1. Conquanto o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 10.259/2001, não inclua o INSS no rol de legitimados para propor demandas perante os JEF's, o ato judicial cuja anulação é requerida foi praticado no âmbito do JEF, motivo pelo qual, excepcionalmente, admite-se o ajuizamento da ação por ente público federal. Não há qualquer vinculação jurisdicional entre a Justiça Federal comum e os Juizados Especiais Federais, os quais constituem um sistema à parte, com estrutura e princípios próprios. A competência para a revisão ou anulação das decisões judiciais, portanto, é do próprio órgão que a proferiu. 2. O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não admite apenas ações rescisórias de seus julgados. Não é possível fazer interpretação extensiva do dispositivo legal, entendendo que abrange ações anulatórias fundadas no art. 486 do CPC, porque as hipóteses de cabimento da rescisória e da anulatória são completamente diversos. A exegese preconizada pelo juízo suscitante implica suprimir o direito de ação, sem qualquer amparo legal. 3. A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sequer se tratando de ação que visa à anulação ou cancelamento de ato administrativo. Prevalece a regra geral de competência absoluta dos JEFs, em razão do valor da causa. (CC 2007.04.00.016844-6, 1ª Seção, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik. Dec. un. em D.E. 14/12/2007)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO PROFERIDA NO JEF. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais (seja pela via recursal, rescisória, por ação anulatória ou mesmo querela nulitatis) é do próprio sistema que a proferiu, assim sendo também quanto à sua execução. Precedentes desta Terceira Seção. 2. Competência do Juízo Suscitado. (CC Nº 5011610-08.2012.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un., em 04/10/2012)
Assim, possuindo os Juizados Especiais Federais sistema próprio de revisão judicial de suas decisões, compete à Justiça Especializada processar e julgar a presente ação declaratória de nulidade.
Registro que a incompetência, aqui, porém, não deve conduzir à extinção do processo sem exame do mérito, para novo ajuizamento perante o Juizado Especial. Diante do longo tempo decorrido, a solução que melhor atende ao primado da economia processual é a anulação da sentença com remessa dos autos ao juízo competente.
Com a declinação da competência para os Juizados Especiais Federais, os autos devem ser redistribuídos a uma das varas dos Juizados Especiais Federais da Subseção de Novo Hamburgo/RS, merecendo parcial provimento o apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais Federais da Subseção de Novo Hamburgo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005195-44.2011.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50051954420114047113
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | SIRLEI KRONHARDT |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO DE NOVO HAMBURGO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207059v1 e, se solicitado, do código CRC 2D445BA5. | |
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