APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008922-04.2012.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOMINGO VAILATTI |
ADVOGADO | : | MARLUSA TERESINHA PEREIRA DE LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. COISA JULGADA SUSCITADA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS.
1. Existindo identidade de partes, pedido e causa de pedir com relação ao pleito de concessão de aposentadoria por invalidez/restabelecimento de auxílio doença, resta configurada a existência de coisa julgada.
2. Acolhida questão de ordem para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, resta anulado o julgamento, extinguindo-se o feito, na forma do artigo 267, V, do CPC.
3. Constatada a litigância de má-fé, é devida a restituição dos valores percebidos com o proveito obtido na ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem, para anular o julgamento realizado em 16/09/2014, por esta 5ª Turma, extinguindo o presente feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, bem como condenando a parte autora a devolver os valores percebidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7592715v19 e, se solicitado, do código CRC C88BC2BD. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, vindo esta 5ª Turma, em sessão de 16/09/2014, a confirmar sentença de procedência lançada pelo R. Juízo a quo (1ª Vara Federal de Passo Fundo-RS).
Por meio de petição protocolada em 18/09/2014, veio o INSS aos autos alegar a existência de coisa julgada, afirmando que no processo nº 0014746-74.2012.404.9999 (Origem Processo nº 00167411120098210109 - Comarca de Marau - RS), transitado em julgado em 16/06/2014 (julgado pela 6ª Turma), foi negado ao autor o mesmo benefício pretendido na presente ação, postulado por idênticas razões. Pediu o INSS que fosse suscitada a presente Questão de Ordem.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para exame da Questão de Ordem.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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QUESTÃO DE ORDEM
Suscito a presente questão de ordem no propósito de solucionar o impasse trazido aos autos desta ação somente após o julgamento do feito por esta Turma. Julgadas a apelação e a remessa oficial em 16/09/2014, veio aos autos (Evento 11) petição do INSS, informando haver decisão transitada em julgado em ação idêntica, a de nº 0014746-74.2012.404.9999, ajuizada em 2009 na Comarca de Marau/RS, que teve apelação julgada em 04/09/2013 pela Sexta Turma desta Corte, e requerendo seja reconhecida coisa julgada.
Assiste razãq à Autarquia. Compulsando os autos, constata-se que ambas as ações possuem idênticas partes, pedido e causa de pedir (§ 2º do art. 301 do CPC), configurando flagrante existência de coisa julgada material.
Efetivamente, o Código de Processo Civil excetua a possibilidade, prevista no art. 268, de renovação de pedido, através da interposição de nova ação, quando configuradas as hipóteses elencadas no art. 267, V; in casu, a ocorrência de coisa julgada.
A respeito, leciona E. D. Moniz de Aragão, in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, RJ, 1995, in verbis:
"517. Coisa julgada - O terceiro motivo de extinção do processo sem julgamento do mérito, que o inciso prevê, é a coisa julgada, assunto de que o juiz tanto pode conhecer de ofício (§ 3º), como provocado pelo réu em sua resposta (art. 301, VI).
Também essa locução pode ser considerada sob dois aspectos: um, que é positivo, significa haver sido a lide solucionada em definitivo; outro, que é negativo, corresponde à objeção que se pode erguer à repetição da ação que já fora ajuizada e julgada.
É evidente a correlação existente entre a litispendência e a coisa julgada. A primeira se refere à causa em andamento simultâneo, a segunda, em andamento sucessivo, isto é, à propositura da ação que já fora encerrada por sentença.
O Código define a coisa julgada no art. 301, § 3º, dizendo-a existente "quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Essa definição se aplica apenas à coisa julgada formal, que, em princípio, não impede a propositura da ação, se esta não fora objeto de julgamento quanto ao mérito. É que, em princípio, o fato de já não caber recurso ainda não significa a imutabilidade da sentença, o que somente sucede se esta houver solucionado a lide. No art. 467, porém, a coisa julgada é definida quanto ao seu aspecto material, como sendo, "a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença", a qual, então, sim, impede que ação seja novamente proposta. Aí, de fato, houve a composição do litígio, julgada a lide através de pronunciamento com as características de condenação ou absolvição, para empregar os vocábulos romanos
Também neste caso, se tratar da mesma ação, poder-se-á objetar com a existência de coisa julgada. Mas, se tratar de duas ações, não há falar em coisa julgada, pois é óbvio que o preceito se destina a impedir que a ação receba mais de uma sentença definitiva.
O processo em que é argüida a ocorrência de coisa julgada se encerra sem julgamento do mérito porque este ficaria solucionado no processo anterior, no qual a lide fora julgada em definitivo."
Diante do exposto, é impositivo extinguir o processo sem julgamento do mérito, forte no art. 267, V, do CPC, com a consequente anulação do julgamento realizado em 16/09/2014, por esta Quinta Turma.
Da litigância de má-fé
Entendo que, em casos como o presente, em que explícita a ocorrência de coisa julgada, revelando-se clara a intenção de distribuir novamente a ação com o escopo de burlar o juízo de forma a atender suas pretensões, violando a lei processual, resta caracterizada a litigância de má-fé, o que justifica a imposição de multa pelo julgador, na forma dos arts. 16, 17, VI, e 18, todos do CPC, que assim dispõem:
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
...
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
...
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Tendo conhecimento do resultado da ação transitada em julgado, optou o autor por acionar novamente o Judiciário, com o fim de obter decisão diferente, burlando a lei, em evidente má-fé.
Nesse sentido, vale citar a posição adotada pelo Ministro Néfi Cordeiro, quando Relator em julgamento da 6ª Turma desta Corte, verbis:
No processo nº 2006.71.68.000749-6, ajuizado anteriormente pela Autora, esta teve seu pedido julgado improcedente e transitado em julgado em 17/08/2009 (fl. 20/21). Em 01/03/2011, a autora intentou nova ação junto à Comarca de Sarandi/RS, onde, omitindo qualquer informação sobre a demanda anterior, fez novamente o pedido aposentadoria por tempo de contribuição.
...
Sua omissão teve por escopo beneficiar-se indevidamente, que já negada através de decisão judicial transitada em julgado, caracterizando a utilização indevida do aparato Judicial. Assim que teve conhecimento da decisão judicial desfavorável na Justiça Federal, resolveu tentar melhor sorte junto à Justiça Estadual (competência delegada), omitindo qualquer informação sobre a demanda anterior.
Essa conduta viola, assim, o art. 14, inciso II, do CPC "São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: ... proceder com lealdade e boa-fé" e ofende o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual a ninguém é lícito fazer valer seu direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.192.678, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
A parte autora tinha o dever de informar, por ocasião da segunda ação, que já ajuizara outra com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, no juízo federal e, por afrontar o Direito, não pode ser assentida por esta Corte.
Trago à colação precedente desta Corte nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). Agravo improvido. (TRF4, AG 2009.04.00.042712-6, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 27/01/2010).
O Superior Tribunal de Justiça costuma corroborar os julgados que impõem multa por litigância de má-fé em casos similares, como se pode constatar nos julgados abaixo transcritos:
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Verificada a litispendência de ações, extinguiu-se o feito com respaldo no art. 267, V, do CPC, impondo-se, ainda, multa por litigância de má-fé, caracterizada pelo fato de que os autores distribuíram, concomitantemente, duas ações idênticas, objetivando por certo que alguma delas se direcionasse a Juízo que lhes fosse mais conveniente.
II - Este Superior Tribunal de Justiça esposa o entendimento de que a Parte que intencionalmente ajuíza várias cautelares, com o mesmo objetivo, até lograr êxito no provimento liminar, configurando a litispendência, litiga de má-fé, devendo ser condenada na multa especifica (REsp nº 108.973/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 09.12.1997). No mesmo sentido: RMS nº 18.239/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.12.2004, AgRg no REsp nº 466.775/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01.09.2003.
III - Recurso especial provido.
(REsp 1055241/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 18/08/2008)
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. REPETIÇÃO DE AÇÃO. LITISPENDENCIA. LITIGANCIA DE MA-FE. MULTA. CPC, ART. 18. APLICAÇÃO. LIÇÃO DOUTRINARIA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
- A PARTE QUE INTENCIONALMENTE AJUIZA VARIAS CAUTELARES, COM O MESMO OBJETIVO, ATE LOGRAR EXITO NO PROVIMENTO LIMINAR, CONFIGURANDO A LITISPENDENCIA, LITIGA DE MA-FE, DEVENDO SER CONDENADA NA MULTA ESPECIFICA.
(REsp 108.973/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1997, DJ 09/12/1997, p. 64709)
Portanto, nos termos do artigo 18 do CPC, condeno a parte autora a pagar multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da má-fé demonstrada ao ajuizar novamente ação a respeito de questão sobre a qual já havia ocorrido a manifestação do Poder Judiciário, em ação transitada em julgado.
Honorários Advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida (Evento 8 - DECLIMI1).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem, para anular o julgamento realizado em 16/09/2014, por esta Quinta Turma, extinguindo o presente feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, bem como condenando a parte autora a devolver os valores percebidos indevidamente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008922-04.2012.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50089220420124047104
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DOMINGO VAILATTI |
ADVOGADO | : | MARLUSA TERESINHA PEREIRA DE LIMA |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO EM 16/09/2014, POR ESTA QUINTA TURMA, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, V, DO CPC, BEM COMO CONDENANDO A PARTE AUTORA A DEVOLVER OS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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